br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 2486/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2486 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas individuais impositivas no Município de Primavera do Leste, na forma que especifica.
native_id4575

Originating matéria

matéria 6030 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PftEFCtTURA DE
Prímai/era ^ ck, Leste Executivo
Municipal
LEI N" 2.486 DE 12 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre os procedimentos e prazos
para a operacionalização das emendas
individuais impositivas no Município de
Primavera do Leste, na forma que
especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® Ficam instituídos, no âmbito do Município de Primavera do Leste,
os procedimentos, critérios e prazos para a operacionalização, execução,
acompanhamento, transparência e fiscalização das emendas parlamentares
individuais de execução obrigatória, nos termos do art. 75-A da Lei
Orgânica Municipal, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2® Nos termos do §1® do art. 75-A da Lei Orgânica Municipal, o
Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para
atendimento das emendas parlamentares individuais impositivas, no limite
de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§1®. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
individuais é obrigatória, em valor correspondente a 1,2% (um vírgula dois
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
devendo ocorrer de forma equitativa.
§2®. Do total previsto no §1®, 50% (cinquenta por cento) deverão ser
obrigatoriamente destinados a ações e serviços públicos de saúde, inclusive
para despesas de custeio, vedada a utilização dos recursos para pagamento
de pessoal ou encargos sociais, sendo esses valores computados para fins
de cumprimento do disposto no art. 198, § 2®, inciso I, da Constituição
Federal.
§3®. Considera-se execução equitativa aquela que assegure tratamento
igualitário e impessoal a todas as emendas parlamentares individuais,
independentemente de sua autoria.
1
<M} 3600^600
i?ua Monoga Centro
Pnnxjv^ro OO MT CEP 78860000
p«ifnov«ra<loM»»f*.mi.gov.t>f
PREFEITURA OE
Prlmai/era
do Leste
Ex*cutivo
l^nicipai
'-wr' Al-f
§4®. A execução das programações orçamentárias previstas neste artigo não
será obrigatória quando houver impedimento de ordem técnica, observado
o disposto nesta Lei.
§5®. Para fins de comprovação da execução financeira das emendas
parlamentares individuais, poderão ser considerados restos a pagar, até o
limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, nos termos do § 8® do art. 75-A da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 3® Os recursos destinados às emendas individuais serão igualmente
divididos pelo número de parlamentares da Câmara, observado o
percentual mínimo destinado à saúde, conforme art. 2® desta Lei.
Art. 4® As emendas parlamentares poderão ser executadas:
I - diretamente pelo Município de Primavera do Leste, mediante execução
das ações de governo, respeitando os dispositivos legais que regem as
licitações e compras públicas;
11 - pelas entidades sem fins lucrativos, mediante transferência voluntária
formalizada por instrumento de parceria, destinada à execução de objeto de
interesse público, observadas as disposições legais aplicáveis e as
condições estabelecidas no respectivo plano de trabalho.
Art. 5® No momento da elaboração do oficio referente às emendas, o
parlamentar deverá informar;
I - identificação do vereador;
II - nome do órgão ou Secretaria diretamente responsável pela execução,
repasse, implementação e/ou fiscalização, conforme o caso, bem como o
respectivo Programa de Trabalho ou Projeto e as dotações orçamentárias
correspondentes, observada a Lei Orçamentária Anual - LOA.
III - razão social e CNPJ da entidade beneficiada, a qual deverá ter todas as
certidões negativas válidas, observado que:
a) os termos e acordos firmados com organizações da sociedade civil
(OSC) seguirão as disposições previstas na Lei Federal n® 13.019, de 31 de
2
(6A> SSOO <^600
»ua Manogo - Centro
PriiTKivefO CXí Leste MT C€P 78860000
primovefOOo<*ftt«.mt.gov.&r
PIlEFEfTURA DE
Primai/era
do Leste
ExACUfiVO
Municipal
julho de 2014, bem como nas demais normas legais e regulamentares
aplicáveis à matéria;
b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais (OS)
seguirão as disposições previstas na Lei Federal rf 9.637, de 15 de maio de
1998, bem como nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à
matéria;
c) os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos observarão o disposto no § T do art. 199 da Constituição
Federal;
d) os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP), atenderão os requisitos previstos na Lei Federal
rf 9.790, de 23 de março de 1999, bem como nas demais normas legais e
regulamentares aplicáveis à matéria.
IV - detalhamento do objeto a ser adquirido, contendo: descrição do objeto
de forma precisa, suficiente e clara;
V - Para obras e serviços de engenharia, deverá ser apresentado o Memorial
Descritivo contendo as especificações técnicas e modo de execução
relacionados ao objeto a Planilha orçamentária; para posterior abertura de
licitação e/ou outra modalidade de contratação;
VI - justificativa apresentada pelo parlamentar para a destinação do
recurso;
VII - descrição fundamentada do público-alvo.
Art.6® Para fins de indicação de repasse de recursos ao Terceiro Setor,
caberá ao vereador proponente instruir o pedido com a documentação
necessária à análise de viabilidade, observados os seguintes requisitos:
I - indicação da modalidade de instrumento de parceria a ser celebrado, nos
termos da legislação aplicável;
II - comprovar regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e institucional,
mediante apresentação das certidões e documentos exigidos na legislação
aplicável;
3
C6Ó> SSOO-MKX)
Ruo Maroçja Cootro
Prtmov^ío oo Loste MT C€P 78860000
prtmov*roooN»tt*.mt.gov.t>r
Prímai/era
cio Leste
PREFEITURA DE
Executivo
IMunicipol
.•i"'
III - apresentar Plano de Trabalho, o Projeto e Cronograma Físico￾Financeiro, a quantidade mínima de 3 (três) orçamentos, junto ao protocolo
da emenda;
Art. 7® As emendas impositivas individuais deverão ser apresentadas
mediante ofício protocolizado junto a Secretaria Municipal de Fazenda,
observada a legislação orçamentária vigente e demais normas aplicáveis.
Art, 8" O dever de execução das emendas parlamentares individuais não se
aplica nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 1“ Considera-se impedimento de ordem técnica a situação de ordem fática
ou legal que impeça ou suspenda a execução da programação.
§ 2® Não constituem impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice sanável por providência exclusiva do órgão executor;
III - alegação de insuficiência de valor, salvo se superior a 30% do
montante necessário;
IV - juízo de conveniência administrativa.
Art. 9® Verificado impedimento de ordem técnica, serão observados os
seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de protocolo
administrativo fixado para análise das programações, considerado para esse
fim 0 dia 31 de março de cada exercício financeiro, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, sob
pena de responsabilização na forma da lei;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o
Poder Legislativo não se manifestar, o remanejamento será implementado
diretamente por ato do Poder Executivo, nos termos da Lei Orçamentária.
Art. 10. O Poder Executivo deverá assegurar transparência ativa,
rastreabilidade integral e publicidade de todas as etapas das emendas
4
<6Ó) 9600A600
Rixj Mortnga Wí centro
Pf.mcrveioOOLCsfe MT CEP 78860000
p<imovefaoo«etTe.mf.gov t>r
PREFEITURA DE
lèlí Prímai/era do Leste
Executivo
iwluntcipai
parlamentares individuais, em conformidade com a Constituição Federal e
ao Lei de Acesso à Informação.
§1®. Deverão ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do Vereador autor;
II - identificação única da emenda;
III - objeto detalhado;
IV - valor;
V - órgão executor;
VI - localidade beneficiada;
VII - cronograma de execução;
VIII - dados de empenho, liquidação e pagamento;
IX - instrumentos jurídicos vinculados;
X - documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade
técnica da entidade beneficiária, quando se tratar de transferência de
recursos a organizações da sociedade civil ou entidades privadas sem fms
lucrativos.
§2®. O Município deverá manter plataforma digital específica de emendas
parlamentares, com dados abertos, integrada aos sistemas contábeis e
financeiros.
§3®. A implementação plena dos mecanismos de transparência constitui
condição prévia para a execução das emendas.
Art. 11. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo,
anualmente:
I - até o dia 31 de janeiro, a estimativa preliminar da Receita Corrente
Líquida (RCL) do exercício e o valor prévio da cota individual de cada
parlamentar;
II - até o dia 16 de fevereiro, a consolidação oficial da RCL e o
correspondente valor definitivo da cota individual de cada parlamentar,
observados os limites da legislação vigente.
§1® As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas por
meio de ofício eletrônico com os demonstrativos e memórias de cálculo
correspondentes.
5
C6A)
Ruo Mormoa a«ntro
Pnfttavwu c»ü L«*t© Ml CEP 78860000
pitmov«foOo»©kt*.mi.gov.Df
PftCFElTURA DE
Primai/era
do Leste
Ex»cutivo
Municipal
§2® O descumprimento dos prazos previstos neste artigo deverá ser
devidamente justificado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de cinco
dias úteis, sob pena de comunicação à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 12. As alterações orçamentárias decorrentes da execução das emendas
parlamentares individuais não serão computadas nos limites de créditos
adicionais da Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de março de 2026.
Asíirmío de forma digital por SÉRGIO SERGtO MACHNi::JÍ721775915
MACHNIC:38721775915t>*<»«:“26O3.i308:36J5
-04W
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO.
6
C6A> 3800-4e00
Rtxí Monnoo ^ Cmntro
PrtrtKJvwaOüLPf Ml CEP78860000
p4MtX}V4Ha<}o««st*.mt.9ov.t>r

open original →