| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2486 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas individuais impositivas no Município de Primavera do Leste, na forma que especifica. |
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PftEFCtTURA DE Prímai/era ^ ck, Leste Executivo Municipal LEI N" 2.486 DE 12 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas individuais impositivas no Município de Primavera do Leste, na forma que especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® Ficam instituídos, no âmbito do Município de Primavera do Leste, os procedimentos, critérios e prazos para a operacionalização, execução, acompanhamento, transparência e fiscalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do art. 75-A da Lei Orgânica Municipal, observadas as disposições desta Lei. Art. 2® Nos termos do §1® do art. 75-A da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para atendimento das emendas parlamentares individuais impositivas, no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. §1®. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais é obrigatória, em valor correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo ocorrer de forma equitativa. §2®. Do total previsto no §1®, 50% (cinquenta por cento) deverão ser obrigatoriamente destinados a ações e serviços públicos de saúde, inclusive para despesas de custeio, vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal ou encargos sociais, sendo esses valores computados para fins de cumprimento do disposto no art. 198, § 2®, inciso I, da Constituição Federal. §3®. Considera-se execução equitativa aquela que assegure tratamento igualitário e impessoal a todas as emendas parlamentares individuais, independentemente de sua autoria. 1 <M} 3600^600 i?ua Monoga Centro Pnnxjv^ro OO MT CEP 78860000 p«ifnov«ra<loM»»f*.mi.gov.t>f PREFEITURA OE Prlmai/era do Leste Ex*cutivo l^nicipai '-wr' Al-f §4®. A execução das programações orçamentárias previstas neste artigo não será obrigatória quando houver impedimento de ordem técnica, observado o disposto nesta Lei. §5®. Para fins de comprovação da execução financeira das emendas parlamentares individuais, poderão ser considerados restos a pagar, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do § 8® do art. 75-A da Lei Orgânica Municipal. Art. 3® Os recursos destinados às emendas individuais serão igualmente divididos pelo número de parlamentares da Câmara, observado o percentual mínimo destinado à saúde, conforme art. 2® desta Lei. Art. 4® As emendas parlamentares poderão ser executadas: I - diretamente pelo Município de Primavera do Leste, mediante execução das ações de governo, respeitando os dispositivos legais que regem as licitações e compras públicas; 11 - pelas entidades sem fins lucrativos, mediante transferência voluntária formalizada por instrumento de parceria, destinada à execução de objeto de interesse público, observadas as disposições legais aplicáveis e as condições estabelecidas no respectivo plano de trabalho. Art. 5® No momento da elaboração do oficio referente às emendas, o parlamentar deverá informar; I - identificação do vereador; II - nome do órgão ou Secretaria diretamente responsável pela execução, repasse, implementação e/ou fiscalização, conforme o caso, bem como o respectivo Programa de Trabalho ou Projeto e as dotações orçamentárias correspondentes, observada a Lei Orçamentária Anual - LOA. III - razão social e CNPJ da entidade beneficiada, a qual deverá ter todas as certidões negativas válidas, observado que: a) os termos e acordos firmados com organizações da sociedade civil (OSC) seguirão as disposições previstas na Lei Federal n® 13.019, de 31 de 2 (6A> SSOO <^600 »ua Manogo - Centro PriiTKivefO CXí Leste MT C€P 78860000 primovefOOo<*ftt«.mt.gov.&r PIlEFEfTURA DE Primai/era do Leste ExACUfiVO Municipal julho de 2014, bem como nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria; b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais (OS) seguirão as disposições previstas na Lei Federal rf 9.637, de 15 de maio de 1998, bem como nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria; c) os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos observarão o disposto no § T do art. 199 da Constituição Federal; d) os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), atenderão os requisitos previstos na Lei Federal rf 9.790, de 23 de março de 1999, bem como nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria. IV - detalhamento do objeto a ser adquirido, contendo: descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara; V - Para obras e serviços de engenharia, deverá ser apresentado o Memorial Descritivo contendo as especificações técnicas e modo de execução relacionados ao objeto a Planilha orçamentária; para posterior abertura de licitação e/ou outra modalidade de contratação; VI - justificativa apresentada pelo parlamentar para a destinação do recurso; VII - descrição fundamentada do público-alvo. Art.6® Para fins de indicação de repasse de recursos ao Terceiro Setor, caberá ao vereador proponente instruir o pedido com a documentação necessária à análise de viabilidade, observados os seguintes requisitos: I - indicação da modalidade de instrumento de parceria a ser celebrado, nos termos da legislação aplicável; II - comprovar regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e institucional, mediante apresentação das certidões e documentos exigidos na legislação aplicável; 3 C6Ó> SSOO-MKX) Ruo Maroçja Cootro Prtmov^ío oo Loste MT C€P 78860000 prtmov*roooN»tt*.mt.gov.t>r Prímai/era cio Leste PREFEITURA DE Executivo IMunicipol .•i"' III - apresentar Plano de Trabalho, o Projeto e Cronograma FísicoFinanceiro, a quantidade mínima de 3 (três) orçamentos, junto ao protocolo da emenda; Art. 7® As emendas impositivas individuais deverão ser apresentadas mediante ofício protocolizado junto a Secretaria Municipal de Fazenda, observada a legislação orçamentária vigente e demais normas aplicáveis. Art, 8" O dever de execução das emendas parlamentares individuais não se aplica nos casos de impedimento de ordem técnica. § 1“ Considera-se impedimento de ordem técnica a situação de ordem fática ou legal que impeça ou suspenda a execução da programação. § 2® Não constituem impedimento de ordem técnica: I - alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira; II - óbice sanável por providência exclusiva do órgão executor; III - alegação de insuficiência de valor, salvo se superior a 30% do montante necessário; IV - juízo de conveniência administrativa. Art. 9® Verificado impedimento de ordem técnica, serão observados os seguintes prazos: I - até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de protocolo administrativo fixado para análise das programações, considerado para esse fim 0 dia 31 de março de cada exercício financeiro, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, sob pena de responsabilização na forma da lei; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Legislativo não se manifestar, o remanejamento será implementado diretamente por ato do Poder Executivo, nos termos da Lei Orçamentária. Art. 10. O Poder Executivo deverá assegurar transparência ativa, rastreabilidade integral e publicidade de todas as etapas das emendas 4 <6Ó) 9600A600 Rixj Mortnga Wí centro Pf.mcrveioOOLCsfe MT CEP 78860000 p<imovefaoo«etTe.mf.gov t>r PREFEITURA DE lèlí Prímai/era do Leste Executivo iwluntcipai parlamentares individuais, em conformidade com a Constituição Federal e ao Lei de Acesso à Informação. §1®. Deverão ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do Vereador autor; II - identificação única da emenda; III - objeto detalhado; IV - valor; V - órgão executor; VI - localidade beneficiada; VII - cronograma de execução; VIII - dados de empenho, liquidação e pagamento; IX - instrumentos jurídicos vinculados; X - documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade técnica da entidade beneficiária, quando se tratar de transferência de recursos a organizações da sociedade civil ou entidades privadas sem fms lucrativos. §2®. O Município deverá manter plataforma digital específica de emendas parlamentares, com dados abertos, integrada aos sistemas contábeis e financeiros. §3®. A implementação plena dos mecanismos de transparência constitui condição prévia para a execução das emendas. Art. 11. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, anualmente: I - até o dia 31 de janeiro, a estimativa preliminar da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício e o valor prévio da cota individual de cada parlamentar; II - até o dia 16 de fevereiro, a consolidação oficial da RCL e o correspondente valor definitivo da cota individual de cada parlamentar, observados os limites da legislação vigente. §1® As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas por meio de ofício eletrônico com os demonstrativos e memórias de cálculo correspondentes. 5 C6A) Ruo Mormoa a«ntro Pnfttavwu c»ü L«*t© Ml CEP 78860000 pitmov«foOo»©kt*.mi.gov.Df PftCFElTURA DE Primai/era do Leste Ex»cutivo Municipal §2® O descumprimento dos prazos previstos neste artigo deverá ser devidamente justificado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de comunicação à Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 12. As alterações orçamentárias decorrentes da execução das emendas parlamentares individuais não serão computadas nos limites de créditos adicionais da Lei Orçamentária Anual. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 12 de março de 2026. Asíirmío de forma digital por SÉRGIO SERGtO MACHNi::JÍ721775915 MACHNIC:38721775915t>*<»«:“26O3.i308:36J5 -04W SÉRGIO MACHNIC PREFEITO MUNICIPAL ISNO/ELO. 6 C6A> 3800-4e00 Rtxí Monnoo ^ Cmntro PrtrtKJvwaOüLPf Ml CEP78860000 p4MtX}V4Ha<}o««st*.mt.9ov.t>r