br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

materia nº 15/2015

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaPROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº. 15/2015. QUE ALTERA O ART. 1º DA LEI 617/2010. QUE CRIOU A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO MUNICÍPIO DE QUERENCIA - MT.
native_id107

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-01-25 Proposição aprovada Projeto aprovado lei sancionada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEIORDINARIA DO PODER LEGISLATIVO N° 15/2015
"Altera o art. 1° da 617/2010, que Criou a
Verba de Natureza Indenizatória pelo
exercício parlamentar no Município de
Querência - MT."
O Prefeito Municipal de Querência/MT, Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, faz saber que a
câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 1° da lei 617/2010, passando a vigorar com a seguinte
Redação:
Art. 1° Fica criada na Câmara Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, a
verba de natureza indenizatória para os vereadores, pelo exercício da atividade
parlamentar, no valor de R$ 7.000,00 ( sete mil reais) para o presidente da Câmara e
no valor de R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos Reais) para o demais vereadores, nos
termos do § 11, do Artigo 37, da Constituição da República."
§ l ° A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e
Presidente da Câmara Municipal de Querência, em espécie, para custeio da
atividade parlamentar externa de forma compensatória ao não recebimento de
diárias, alimentação, e hospedagem dentro da circunscrição para qual foi eleito,
dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
§ 2° Para as viagens fora do município e do Estado, os vereadores e Presidente farão
jus ao recebimento de diárias com base em valores regulamentados por Portarias.
§ 3° Será obrigatório a apresentação de relatório da viagem no prazo de 05 ( cinco)
dias úteis em caso de recebimento das diárias, sob pena de não concessão de
novas diárias enquanto perdurar a mora na apresentação do relatório.
Art. 2° Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei 784/2014.
Gabinete.d® Presidência, 21 de dezembro de 2015.
Teimo
Presidente da Mesa
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
FONE/FAX:(66)3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
-2 -
Justificativa
Considerando a recente conjuntura económica que elevou os preços e custos das
viagens, faz se necessário a adequação da lei para que não ofereça prejuízo
financeiro aos parlamentares em exercício da função.
Essas são as razões da presente proposta e conto com o apoio de todos os demais
edis.
Teimo
CL￾vês de Brito
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETORC￾FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066

open original →