Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 064/2019
DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.
“Autoriza o Poder Executivo a aplicar o incentivo
financeiro do PMAQ-AB, concedido pelo Ministério da
Saúde no âmbito do Programa Nacional de Melhoria do
Câmara Municipal de Querência - MT Acesso e da Qualidade da Atenção Básica- PMAQ-AB,
em prol das equipes da Atenção Básica que obtiver
PROTOCOLO GERAL 873/2019 classificação de desempenho certificada nos termos do
Data: 24/08/2018 1 Horário: 08:18 Art. 1º da portaria nº.874 de 10 de Maio de 2019, e dá
outras providências.”
FERNANDO GORGEN, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a aplicar os recursos de Incentivo Financeiro do PMAQ-
AB, concedido de forma variável pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, instituído pelo Ministério da
Saúde, através da Portaria Nº 1.654 de 19 de julho de 2011, em prol das Equipes da Atenção Básica
e NASF do Município de Querência-MT, que obtiver classificação de desempenho certificada nos
termos do Art. 1º da Portaria Nº 874 de 10 de Maio de 2019.
Art. 2º O Incentivo do PMAQ-AB, será pago aos servidores com recursos do Incentivo Financeiro
do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB,
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso
de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº.874 de 10 de Maio de 2019, definido através
da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
$ 1º De acordo com esta Portaria, o PMAQ-AB tem por objetivo induzir a ampliação do acesso e a
melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional,
regional e local, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas a atenção básica.
$ 2º O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB) está
organizado em quatro fases que se contemplam e conformam um ciclo contínuo de melhoria do acesso e
da qualidade da atenção básica:
I. Adesão e Contratualização.
II. Certificação
HI. Recontratualização.
Art. 3º O Incentivo de que trata esta Lei, oriundo de recursos financeiros do Governo Federal é
variável e será repassada na seguinte forma:
I- 8,5% (oito e meio por cento) do valor anual do repasse financeiro serão aplicados a título de
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Incentivo PMAQ para os servidores lotados nas Equipes Básicas de Saúde — EBS contratualizadas
que aderiram ao programa, que fazem parte do Programa Saúde da Família — PSF
II- 1,5% (um e meio por cento) do valor anual do repasse financeiro serão aplicados a título de
Incentivo PMAQ aos servidores apoiadores institucionais. definidos em Portaria emitida pelo Secretário
Municipal de Saúde, indicados para o PMAQ-AB: e
HI- 90% (noventa por cento) do valor anual do repasse financeiro será destinado à infraestrutura da
atenção básica para adequações de móveis já existentes e contemplados com o Programa de
Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, melhorar a estruturação da Atenção
Básica Municipal e Núcleo de Apoio a Saúde da Família- NASF orientado pelas matrizes
estratégicas, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde na manutenção e aquisição
de equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde e NASF, de acordo com as prioridades de cada
equipe.
Art. 4º O valor base para calculo do incentivo será contabilizado por um período de 12 (doze
meses) equivalendo da competência de outubro a outubro.
Art. 5º Os valores correspondentes do incentivo será repassado no mês de outubro de cada ano aos
funcionários lotados na Secretaria municipal de saúde e nas UBSs (ESF, ESB e NASF) que
aderirem ao programa, independente da categoria profissional, paga de forma proporcional ao
resultado de qualidade das metas e ações contratualizadas, obtido de acordo com cada equipe.
8 1º O valor correspondente a 8,5% (oito e meio por cento) e a 1,5 Y(um e meio por cento) do
Incentivo anual será repassado sempre que atingidas as metas e houver o repasse pelo Governo
Federal, sendo dividido em partes percentuais entre os servidores lotados nas Unidades Básicas de
Saúde, Equipe Saúde da Família e NASF habilitados e os funcionários indicados por portaria como
apoiadores institucionais.
8 2º O servidor terá direito ao Incentivo do PMAQ/AB no ato da contratação ou efetivação do
servidor.
$ 3º Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em qualquer
circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo PMAQ/AB e o valor que caberia ao
servidor, será novamente dividido entre os demais servidores, mnormalizando o incentivo no
momento de contratação do novo servidor pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Os valores recebidos a título de Incentivo PMAQ-AB de desempenho referidas nesta lei
serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho
individual que será realizado nos meses de maio e setembro além do alcance das metas de
desempenho institucional da unidade de lotação do servidor.
Art. 7º Ficam estabelecidos como avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das
metas de desempenho institucional os seguintes fatores mínimos, que trata o Art. 6º desta Lei.
81º Terá direito à receber o incentivo o servidor que obtiver, no mínimo, 70% dos pontos
alcançados na média das duas avaliações anuais de desempenho individual. Os critérios avaliados
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serão:
I- Assiduidade - Comparece ao trabalho de maneira pontual f 2
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II- Disciplina - Observância sistemática dos regulamentos, normas e orientações providas por seu
chefe, voltados para o funcionamento adequado do trabalho.
II. Capacidade de Iniciativa - Participa de forma proativa das atividades desenvolvidas.
IV — Produtividade - Quantidade e qualidade de trabalho produzido num dado intervalo de tempo,
levando-se em conta a complexidade do trabalho, as condições de sua realização e os prazos
acordados, contribuindo para o alcance das metas institucionais
V- Responsabilidade - Comprometimento com que realiza o trabalho, zelo pelas informações e
pelos valores envolvidos no desenvolvimento de suas atividades.
VI- Relações Humanas - Mantem um tratamento cordial com as pessoas as quais se relaciona no dia
a dia
Art. 8º O incentivo PMAQ/AB fica distribuído pelos servidores em partes iguais, independente da
função que o servidor exerce ou de grau de escolaridade.
8 1º Em caso de aumento do número de servidores na Equipe ou apoio institucional, conforme
autorização do Governo Federal, os valores percentuais para repasse aos servidores municipais
permanecem inalterados, a saber: 8,5% (oito e meio por cento) para os profissionais lotados nas
Equipes de ESF e ESB, e 1,5% (um e meio por cento) aos servidores apoiadores, independe da
função que desempenha.
Art. 9º A produtividade — PMAQ não será devidamente repassada aos servidores em efetivo
exercício, quando apresentar alguma das seguintes condições:
I— licença para tratamento da própria saúde, superior a 20 (vinte dias) contabilizados no ano;
Il — licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 20 (trinta dias anual);
HT - afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias
e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria
quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS;
IV — Licença- prêmio.
$1º O profissional deve estar vinculado a Secretaria de Saúde e desenvolvendo suas funções por um
período mínimo de 06 meses anteriores ao mês do recebimento do incentivo.
Art. 10 A secretaria de Saúde do município, através do departamento de recursos humanos da
prefeitura municipal, juntamente com os apoiadores institucionais do PMAQ-AB indicará os
servidores que deverão receber o benefício, comprovando documentalmente esta condição e
posteriormente, repassando estas informações ao Fundo Municipal de Saúde para que o mesmo
possa encaminhá-lo a folha de pagamento.
Art. 11 O incentivo PMAQ/AB constitui-se em uma parcela autônoma, não incorporável ao
patrimônio remuneratório do servidor ou empregado público para quaisquer efeitos, inclusive para
férias e gratificação natalina (13º salário). /
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Art. 12 O incentivo PMAQ/AB poderão ser reajustados anualmente de conformidade com os
valores recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde e aplicados de acordo com os valores repassados
fundo a fundo.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial vinculadas ao recurso
“Programa de Melhoria do acesso e da qualidade (PMAQ/AB).
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº932/2015.
Gabinete do Prefeito em 16 de Setembro de 2019.
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a
aplicar o incentivo financeiro do PMAQ-
AB, concedido pelo Ministério da Saúde
no âmbito do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica- PMAQ-AB, em prol das
equipes da Atenção Básica que obtiver
classificação de desempenho certificada
nos termos do Art. 1º da portaria nº.874 de
I0 de Maio de 2019, e dá outras
providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis. o Projeto
de Lei Municipal n.º 064/2019, que Autoriza o Poder Executivo a aplicar o incentivo financeiro do
PMAQ-AB, concedido pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, em prol das equipes da Atenção Básica que
obtiver classificação de desempenho certificada nos termos do Art. 1º da portaria nº.874 de 10 de
Maio de 2019, e dá outras providências.
Considerando a Portaria nº 1.658/GM/MS, de 12 de setembro de 2016, que
homologa a contratualização/recontratualização e define os valores mensais dos municípios ao
terceiro ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (
PMAQ- AB); Considerando o Anexo XXII - aprova a Política Nacional de Atenção Básica
(PNAB), que estabelecendo as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica na
Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). da Portaria de
Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas
nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Seção II, Capítulo 1, Título IV -
institui o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-
AB), da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as
normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Título |
e II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas
sobre o financiamento e a transferência dosrecursos federais para as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde 7.
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Considerando que a Lei Complementar nº 141/12, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o $ 3º do art. 198 da Constituição Federal, entende como despesas com ações e
serviços públicos de saúde, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos, os
pagamentos realizados a título de remuneração do pessoal da área de saúde, incluindo os encargos
sociais. Considerando todas as razões acima descritas, solicitamos a análise e aprovação da matéria
em REGIME DE URGÊNCIA. O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade foi
lançado para impulsionar a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, na
busca de um padrão de qualidade a permitir transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas à Atenção Básica em Saúde e o PMAQ foi escalonado em fases a seguir expostas:
Adesão e Contratualização: Desenvolvimento; Avaliação Externa e Recontratualização. Após a
adesão ao Programa, passam a se desenvolver um conjunto de ações que serão empreendidas pelas
Equipes de Atenção Básica, pela gestão municipal, estadual e pelo Ministério da Saúde mediante a
avaliação externa e por fim, a vista das condições de acesso e de qualidade da totalidade de
municípios e Equipes de Atenção Básica participantes do Programa se dará o incremento de novos
padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização e assim à vista dos resultados
alcançados pelos participantes do PMAQ, ressaltando que a cada equipe habilitada ocorrerá o
rateio da totalidade do valor a título de incentivo, destacando que se as metas não forem alcançadas
é zerado o repasse, não fazendo portanto jus ao recebimento e por conseguinte ao incentivo.
Desta forma, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, solicitando sua
análise e subsequente aprovação. nos termos da Lei Orgânica Municipal, e colocamos a Secretaria
de Município da Saúde a disposição para esclarecimento acerca da matéria.
Finalmente, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais
elevada estima.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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