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Estado de Mato Grosso a
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA SA
CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA RS
Querência
Trabalhando com a força do povo
O Sr. Femando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência/MT., no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
An. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de
créditos adicionais suplementares por Superávit Financeiro no limite do valor de R$ 840.633,08
(Oitocentos e Quarenta Mil, Seiscentos e Trinta e Três Reais e Oito Centavos).
Conforme previsão legal na Lei 4.320/64, procedeu o levantamento do superávit
financeiro do Exercício Anterior do Balanço de 2018, como preceitua a Lei Federal veremos no
quadro abaixo:
BALANÇO GERAL CONTAS DE GESTÃO ANO DE 2.018
ATIVO FINANCEIRO e 6.510.047,51 | (+)|
PASSIVO FINANCEIRO R$ | 5.669.414,43 E
SUPERÁVIT FINANCEIRO R$| 84063308) (=)
a
| RECURSOS DO FNDE 300.000,00
| RECURSOS DO SUS 540.633,08
Ant. 2º - Para cobertura dos créditos abertos no artigo anterior serão utilizados
recursos provenientes do superávit financeiro relativo ao exercício financeiro de 2018, conforme
versa o artigo 43, 8 1º, inciso | da Lei 4.320/64.
An. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Querência - MT
Pnad ed GERAL 876/2019
ne E atado rio: 09:47
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: compr. mail.
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 nd
Querência
Trabalhando com a força do povo
Querência/MT.,23 de Setembro de 2019.
MENSAGEM
PROJETO DE LEI Nº.066/2019
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
O Presente Projeto de Lei faz-se necessário por essa sessão ordinária, para
atendermos a necessidade de abrir um Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro
relativo ao exercício de 2018 e que não prejudique a boa execução da Lei Orçamentária e das
prioridades explícitas no ato da audiência pública para o referido fim.
Conforme reza o art.43 da lei 4.320/64 “a abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa, 8 1º consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos, inciso | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, 8 2º entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e
passivo financeiro, conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculadas”.
Temos a necessidade de efetuarmos a criação de uma transposição suplementar,
para execução sobre projetos e atividades que não dispõem de recursos suficientes para seu
pleno êxito.
Solicitamos que a Vossa Excelência e Membros desta Augusta Casa de Leis
apreciem e aprovem o Projeto de Lei que acompanha a presente mensagem, e adotem
tramitação no Regime Interno desta Casa de Leis.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis , as
expressões sinceras de respeito e admiração . ES
Atenciosamente,
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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CEP 78.643.000
Querência - MT
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