Estado de Mato Grosso
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QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 009/2016
DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre reajuste salarial dos servidores públicos
municipais efetivos c comissionados vinculados ao
Município de Querência/MT.
Gilmar Reinoldo Wentz. Prefeito Municipal de Querência. Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Fxecutivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 11.27 %
(onze inteiros c vinte e sete centésimos por cento) sobre o vencimento básico para os servidores
públicos municipais efetivos e comissionados integrantes do quadro funcional junto ao Município
de Querência/MT.
Parágrafo Único - O presente reajuste faz-se necessário haja vista o disposto nos artigos 51' da Lei
Complementar n° 84/2015, de 29 de maio de 2015. (regime jurídico dos servidores públicos
municipais), no artigo 57o" da Lei Complementam0 90/2015, de 22 de dezembro de 2015 (plano de
cargos e carreira dos servidores públicos municipais da administração), no artigo 66o3 da Lei
'Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público correspondente ao padrão ou
nível fixado em Lei. nunca inferior ao salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo sendo vedada a sua vinculacão.
"Ari. 57 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de março de cada ano, considerandose este mês como data base para todas as categorias funcionais.
§ l" - O percentual de reajuste, quando aplicado, será único para Iodas as categorias luncionais. inclusive aposentados e
pensionistas e deverá ser estabelecido por lei especifica de iniciativa do Poder lixeculivo.
§ 2" - í) reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será apurado com base ni
1NPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da data da sua concessão.
'Art. 66 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de março.
Av. CuJabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C- Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
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Complementar n° 89/2015. de 22 de dezembro de 2015, (plano de cargos e earreira dos servidores
públicos municipais vinculados a Secretaria Municipal de Saúde), e de 11,36 % (Onze inteiros e
trinta e seis centésimos por cento) no artigo 444 da Lei Complementar n. 81/2015. de 13 de
fevereiro de 2015, (plano de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais vinculados a
Secretária Municipal de Hducação) englobando também os cargos referentes à Lei Complementar
n° 076/2014. de 01 de setembro de 2014 e Lei Complementar 086/2015. de 05 de agosto de 2015,
relativos aos cargos em comissão desta entidade política local. Importante se fax ressaltar que o
reajuste dos Médicos será de 5% (cinco por cento), com base no que disciplina o artigo 37^ da
Constituição Kederal/88. inciso X\
§ l" - O percentual de reajuste, quando aplicado, será único para todas as categorias funcionais, inclusive aposentados e
pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2" - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será apurado com base no
INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da data da sua concessão.
4Art. 44 - O sistema rcmuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de adicional, abono, prémio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória. devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses e de acordo com o Piso Salarial
Profissional Nacional, observada a proporcionalidade da carga horária.
^Art 37 - XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional. dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória. percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça.
^Art. 44 - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de adicional, abono, prémio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória. devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses e de acordo com o Piso Salarial
Profissional Nacional, observada a proporcionalidade da carga horária.
^Art 37 - XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direía, autárquica e fundaeional. dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória. percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidie
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
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Art. 2° - O percentual utili/ado para Ilns de reajuste salarial utiliza como índice o INPC (índice de
preços ao consumidor), conforme dispõe os artigos rctrocitados no artigo anterior.
Art. 3° - Bsta lei entra em vigor quando de sua publicação.
Ciahinete do Prefeito Municipal de Querência. MT.
Qucrcncia MT. 28 de janeiro de 2016.
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
ASSUNTO: Dispõe sobre reajuste salarial dos
servidores públicos municipais efetivos e
comissionados vinculados ao Município de
Querência/MT.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem por objetivo
reajustar o padrão remuneratório dos servidores públicos municipais, vinculados a esta entidade
política local, haja vista o fenómeno inflacionário que acarreta, inexoravelmente, na defasagem do
poder aquisitivo daqueles que exercem a atividadc administrativa local, quando do exercício de suas
atribuições na prestação dos serviços públicos inerentes a este ente federado, visando assim,
permitir a manutenção do poder real de compra daqueles cujas atribuições são tão vitais à prestação
dos serviços públicos a coletividadc.
Ao apresentar este projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder Legislativo, renovo meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Querência-MT, em 28 de janeiro de 2016.
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