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materia nº 3/2020

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-02-03
EmentaDispõe acerca de medidas protetivas aos animais domésticos, prevê infrações e sanções de combate aos abusos e maus tratos praticados no município de Querência- MT.
native_id1221

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-04 Proposição aprovada
2020-02-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-03T20:47:02.064945-03:00 Matéria Aprovada 7 0 0

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. Estado de Mato Grosso . |
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
INDICAÇÃO N.º 03/2020
(Conforme Art. 158 do regimento Interno)
O vereador DOMINGOS JOÃO ROBERTI apresenta esta Indicação, a ser
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Senhor Prefeito FERNANDO GORGEN
para que:
- DISPÕE ACERCA DE MEDIDAS PROTETIVAS AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E
COMBATE AOS ABUSOS E MAUS TRATOS
JUSTIFICATIVA: Indico ao poder executivo conforme o Anteprojeto anexo a essa
Indicação. Aplicar medidas protetivas quando entender que são necessárias à
proteção do animal de estimação vítima da violência doméstica, o animal doméstico,
dentro do contexto abolicionista, deve ser considerado, efetivamente, como membro
da família contemporânea, e denuncia o problema do animal não-humano enquanto
vítima da violência doméstica, como uma das soluções possíveis para o problema, a
aplicação das medidas protetivas para a defesa do animal. A dificuldade em abordar
a crueldade perpetrada pelos seres humanos aos animais não-humanos deve-se a
| vários fatores, dentre eles, à inexistência de um sistema público de investigação e de
| notificação eficientes dos casos e à pressão social na direção de outros crimes
considerados, no senso comum, de maior relevância. Por serem vulneráveis e |
incavazes de se defender, sofrem sem chance de socorro e de protesto.
Esperamos contar com a aquiescência dos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis,
na aprovação desta proposta.
NGOS JOÃO KÓB
02 1 Qi 1 Vereador
Massa Pol
RUA WERNER CARLOS GALLE Nº, 265 QUADRA 06 LOTE 09 SETOR C
FONE: (066) 3529 1119-1066 o
Email: cmquerenciag bol.com.br. CEP 78.643.000 - Q U E R É NCIA - MT
a Estado de Mato Grosso
pel) CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
- : CGC 03 892 042/0001-72
ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2020
Autoria: DOMINGOS JOÃO ROBERTI
“Dispõe acerca das medidas protetivas aos animais
domésticos, prevê infrações e sanções de combate aos
abusos e maus tratos praticados no município de
Querência-MT.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERENCIA, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
|- DOS OBJETIVOS
Art. 1º São objetivos desta lei:
I. Propiciar maior qualidade de vida aos habitantes e aos animais
domésticos;
Il. Inibir a propagação de doenças provenientes dos animais domésticos
que cercam o convívio o humano;
HI. Minimizar o volume de animais abandonados nas ruas da cidade e
como consequência amenizar os sofrimentos suportados por estes.
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PROTOCOLO Nº. ug QUERÊNCIA MT
224 0% piodo
Ass.. —
|
é Grosso |
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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Art. 2º Fica vedado no Município de Querência a prática de qualquer
conduta lesiva, cruel, de atitudes que contrarie o bem-estar físico e mental ou que
coloque em risco a vida dos animais domésticos.
Art. 3º Para os efeitos desta lei compreende-se por Animal doméstico todo
aquele que possui convivência com os seres humanos, tendo características
biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, de valor afetivo,
sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem, por característica
comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana, ex.
Cães e gatos;
Il - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 4º - Atentará aos preceitos desta lei todos aqueles que praticarem
ação ou omissão de forma dolosa ou culposa que implique em crueldade, causando
dor, sofrimento aos semoventes e/ou deixe de atender as necessidades essenciais,
incluindo:
IR Abate;
IR Abandono;
IR Tortura;
Iv. Mutilações desnecessárias ou para fins estéticos (conchectomia =
corte da orelha; caudectomia = corte da cauda; cordectomia = extração das
cordas vocais);
V. Envenenamento;
VI. Confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes, prática popularmente conhecida como “rinhas”;
VII. Violência (espancamento, agressão e sexual);
VIII. Privá-los de água abrigo e alimentação adequada à espécie;
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IX. Comercialização de animais de forma irregular (ausente a
autorização por órgãos competentes, criadouros clandestinos/inapropriados)
X. Omissão de socorro;
XI. Experiências laboratoriais. (Instituída pela Lei Federal 11.794/2008),
dentre outras práticas que contrariem o bem-estar animal.
Art. 5º - As infrações disciplinadas por esta Lei serão penalizadas da seguinte
forma:
I. Prestação de Serviços Sociais;
II. Multa;
HI. Restrição temporária de direitos.
8 1º: A prestação de serviços sociais consiste na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques, praças e jardins públicos e unidades de
conservação pelo período de 01 (uma) semana até 01 (um) mês, de acordo com o
grau ofensivo da conduta classificado no anexo único.
8 2º: Multa consiste no pagamento em dinheiro à entidade pública ou
privada com fim social de proteção aos animais domésticos.
$ 3º: Restrição temporária de Direitos consiste na proibição do infrator
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações e concursos públicos municipais,
pelo prazo de três anos.
8 4º: As sanções previstas neste artigo poderão ser cumuladas de acordo
com a infração cometida.
Art. 6º São circunstâncias que agravam a pena:
1. À reincidência;
W. À infração ser cometida por meios cruéis ou com emprego de tortura;
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IH. Em caso de morte do animal;
Iv.Se a conduta foi praticada com dolo.
Art. 7º São circunstâncias que atenuam a pena:
I. Baixo grau de escolaridade e instrução do infrator;
Il. Arrependimento espontâneo eficaz (capaz de salvar a vida do animal);
Ill. Colaboração com os agentes fiscalizadores;
Iv. No caso de morte do animal, se a conduta foi realizada com
respaldo de médico veterinário.
Art. 8º Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstâncias
atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará:
I. A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseguências para a saúde pública e para sociedade;
H. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação;
IR A situação econômica do infrator, no caso de multa;
Iv. Local dos fatos;
Parágrafo único: Em caso de hipossuficiência econômica do infrator,
devidamente comprovada no processo administrativo, poderá a pena pecuniária ser
convertida em prestação de serviços sociais, salvo se tratar de reincidente.
Art. 9º Considera-se reincidente o infrator que contrariou os ditames desta
normativa ao longo da sua vigência.
Parágrafo único: Em caso de reincidência, a multa a ser imposta pela nova
infração será elevada ao triplo do seu valor.
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WII - DA PENA PECUNIÁRIA
Art. 10. - À pena de multa será fixada de acordo com a gravidade da
infração e a condição econômica do infrator.
Parágrafo único: A multa será aplicada em Unidade Padrão Fiscal do
Município-UPFM e em consonância com o grau ofensivo da conduta delituosa, a
qual encontra-se mensurado consoante ao anexo único presente neste projeto de
lei.
An. 11. - Para efeito da gravidade da infração, as infrações serão
classificadas em quatro grupos, denominados respectivamente grupos |, Il, Ile IV, de
acordo com sua natureza e potencial ofensivo e com base nos critérios de
enquadramento constantes do anexo único do presente projeto de lei.
Parágrafo único: Consideram-se infrações de maior gravidade aquelas
relacionadas nos grupos Ill e IV do anexo do presente Projeto de Lei.
Ar. 12. - A multa que vier a ser aplicada pelo Departamento de
Fiscalização e autuação poderá ser impugnada até o trânsito em julgado do
processo administrativo, mediante a apresentação de documento idôneo capaz de
comprovar os rendimentos do Autuado.
Ar. 13. - A valoração da pena de multa será definida pela gravidade da
infração:
Parágrafo único: A gravidade da Infração será determinada pela
correspondência com o enquadramento da conduta praticada, conforme
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classificação citada no art. 11 deste Projeto de Lei, cuja a classificação terá o valor
delineado a seguir:
| - Infrações Classificadas no Grupo | = 1 UPF/M, em vigência na data no
ato/fato;
Il — Infrações Classificadas no Grupo Il = 2 UPF/M, em vigência na data no
ato/fato;
HI — Infrações Classificadas no Grupo Il = 3 UPF/M, em vigência na data no
ato/fato;
IV — Infrações Classificadas no Grupo |V = 4 UPF/M, em vigência na data no
ato/fato;
IV - SUPERVISIONAMENTO E AUTUAÇÃO
An. 14. - Será atribuída a Secretária de Saúde por meio da Vigilância
Sanitária, podendo ainda, tal atribuição ser transferida a Vigilância Ambiental do
município, quando da sua criação, o poder dever de fiscalizar o fiel cumprimento
desta norma.
&$ 1º: Deverão aluar na estrita execução desta lei as organizações de
proteção aos animais e demais autoridades municipais, assim como os cidadãos que
compõem a sociedade.
8 2º: A vigilância sanitária implantará um canal de denúncias por meio por
meio de ligações telefônicas, intemet com capacidade de recepcionar vídeos e
fotos, afim trazer maior veracidade as informações trazidas pelo denunciante.
$ 3º: As denúncias poderão ser recepcionadas também pela ouvidoria da
Câmara Municipal de Querência que promoverá o direcionamento para os órgãos
responsáveis.
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Ar. 15 - As infrações serão formalizadas em procedimento administrativo
próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura do Auto de Infração, em 3 (três)
vias, devendo a segunda via ser destinada a formalização do procedimento.
V - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ar. 16 - O agente fiscalizador, ao lavrar o auto de infração, descreverá a
infração e indicará a multa prevista para a conduta nos termos desta Lei, devendo
ao final ser assinado pelo agente juntamente com o infrator, em caso de autuação
pessoalmente.
Parágrafo único: Havendo recusa pelo infrator em apor seu ciente, quando
da autuação e/ou intimação pessoal, essa circunstância será formalizada
expressamente pelo agente responsável.
Ar. 17 - A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado,
oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 20 (vinte)
dias para apresentação de defesa ou impugnação perante a Vigilância Sanitária:
8 1º: A intimação da autuação mencionada no “caput” poderá ocorrer nos
moldes a seguir:
IR Pessoalmente;
HI. Por seu representante legal;
IN. Por carta registrada com Aviso de Recebimento;
Iv. Por edital, se estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido.
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8 2º: O edital a que se refere o 8 1º será publicado uma só vez, na imprensa
oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação no prazo de 5 (cinco) dias
Úteis após a publicação.
& 3º. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado
considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente
de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, devendo
este ser intimado de todos os atos praticados após a referida habilitação.
An. 18. - Expirado o prazo para apresentação da defesa o processo
administrativo será encaminhado para a Secretária de Saúde do Município que
deverá analisar as provas juntadas e proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias do
seu recebimento.
Art. 19. - Da decisão proferida pela Secretaria de Saúde do Município
caberá Recurso Administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, que será analisado pelo
Conselho Municipal de Saúde ou Conselho de Proteção aos Animais, caso haja a
criação deste último, juntamente com o processo administrativo no prazo de 30
(trinta) dias a contar do seu recebimento.
8 1º: Prolatada a decisão será o infrator notificado, nos termos do art. 17,
81º, para:
Recolhimento de multa no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de ser inscrita
em dívida ativa do Município de Querência e cobrança judicial;
a. Apresentar-se em dia e hora marcados para prestar serviços sociais, sob
pena do processo ser encaminhado para o Ministério Público para que sejam
tomadas as medidas penais.
b. Informar o início das penas restritivas de direitos.
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8 2º: O processo administrativo transita em julgado em 30 (trinta) dias da
data da decisão e permanecendo o Autuado inerte acerca do adimplemento, o
processo será direcionado ao Setor de Tributação para apuração dos valores e ao
final para a Procuradoria Geral do Município para propositura de medida judicial.
CAPITULO Il - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. —- Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão
recolhidos para um Fundo Municipal específico para aplicação em programas,
projetos e ações ambientais voltados à defesa, cuidados e proteção aos animais
domésticos, podendo ser destinados as associações que auxiliam na fiscalização e
acolhimento dos animais resgatados.
An. 21. - Os animas recolhidos com sinais de violência ou abuso de maus
tratos serão encaminhados para:
a. Associações e/ou entidades que defendem o bem-estar animal para
posterior adoção;
b. As despesas que vierem em benefício do animal, sejam com consulta
com médico veterinário, seja como alimentação serão suportadas pelo infrator
An. 22. - Os agentes fiscalizadores são responsáveis administrativamente e
criminalmente pelas declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem.
An. 23. - Esta lei vigorará na data de sua publicação, tendo como
revogadas as disposições antagônicas.
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ANEXO ÚNICO
As práticas infrativas, para fins de graduação de sua gravidade, de acordo
com sua natureza e potencial ofensivo, ficam classificadas por grupos, assim
definidos:
1) Infrações enquadradas no grupo |
1. Treinamento de guarda e/ou musculação (arrastar utensílios pesados ou
realizar exercícios que contrarie o bem estar animal)
2. A Utilização de coleira enforcador ou focinheira que cause feridas;
3. Aplicação de medicamentos para inibir latidos;
4. A inobservância do calendário de vacinas, bem como as campanhas;
5. Descartar o animal em rios, caçambas de entulho;
6. Outras práticas que impliquem infração por não atender as práticas de
proteção aos animais domésticos, não enquadradas nos demais itens ou grupos.
|) Infrações que compõem o Grupo Il
1. Comercialização de animais de forma irregular;
2. Experiências laboratoriais;
3. Omissão de Socorro
4. Manter o animal recluso em lugar fechado e pequeno por período
superior a 24h;
5. Privar o animal de água, abrigo e alimentação adequada a espécie;
6. Outras práticas que impliquem infração por não atender as práticas de
proteção aos animais domésticos, não enquadradas nos demais itens ou grupos.
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Estado de Mato Grosso |
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D) Infrações que compõem o Grupo II
1. Abandono;
2. Confrontos ou lutas entre animais de espécies similares ou distintas,
pratica popularmente conhecida como rinhas;
3. Privar o animal de cuidados especializados, quando necessário;
4. Outras práticas que impliquem infração por não atender as práticas de
proteção aos animais domésticos, não enquadradas nos demais itens ou grupos.
IV) Infrações que compõem o Grupo IV
1. Tortura;
. Violência (espancamento, agressão e sexual);
. Envenenamento;
. Sufocar o animal em sacolas plásticas;
. Atear fogo no animal;
o rw mnN
. Mutilar o animal para fins estéticos;
N
. Outras práticas que impliquem infração por não atender as práticas de
proteção aos animais domésticos, não enquadradas nos demais itens ou grupos.
Câmara Municipal de Querência-MT, aos 30 de Janeiro de 2020.
/
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Vereador
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O presente projeto de Lei tem como finalidade valorizar os direitos dos animais,
visando contribuir para que os animais tenham maior apoio nas medidas protetivas e
combate aos abusos e maus tratos.
Esses são os motivos da apresentação da proposta, conto com o apoio dos nobres
colegas para aprovação da matéria.
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