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materia nº 15/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2016
Date 2016-02-16
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 015/2016 QUE INSTITUI O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id125

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 Devolução do Projeto Projeto retirado pelo autor; Poder Executivo
2016-02-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia PROJETO PROTOCOLADO AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PRO.TETO DE LEI MUNICIPAL N. 015/2016
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.
Institui o horário de funcionamento e institui o
serviço de plantão de atendimento das farmácias
e drogarias no Município de Querência-MT, e dá
outras providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei disciplina o funcionamento e institui o plantão de atendimento dos
estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogaria.
Art. 2°. O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de
Querência-MT fica autorizado nos seguintes dias e horários:
I - de segunda a sexta-feira das 07 (sete) às 22 (vinte e duas) horas;
II - aos sábados das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas;
III - Aos sábados após as 18 (dezoito) horas, domingos e feriados, funcionarão em regime
de plantão conforme preconiza a presente lei;
Art. 3°. Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento
ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.
§ 1°. O Regime de plantões das farmácias e drogarias obedecerá cronograma
confeccionado pelas mesmas através de reunião entre os interessados em realizar o plantão,
comprovada por meio de ata.
Art. 4°. As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Querência, que
integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 3° desta lei, funcionarão em regime de
plantão de atendimento somente aos sábados após as 18 (dezoito) horas, domingos e
feriados.
§ 1°. Quando do plantão, desde que seja no período noturno, as farmácias e
drogarias poderão prestar plantão de atendimento através de uma janela de fácil acesso
consumidor, desde que com ampla visibilidade para que os usuários possam facilm^íe
identificar o local;
Av. Cuiabá N, 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: oabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
UERNC
CNPJ 37.465.002/0001-66
a linfa
§ 2°. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não fazem parte do
serviço de plantão de atendimento.
Art. 5°. O cronograma de rodízio deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de
Saúde Anualmente, bem como alterações no rodízio, e ainda afixada nas drogarias e
farmácias.
Art 6°. As farmácias e drogarias existentes no Município de Querência ficam
obrigadas a afixar, em local visível, um quadro com a relação das farmácias integrantes do
serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços.
Art. 7°. Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com
os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao
plantão para o qual esteja designada.
§ 1°. O enquadramento no disposto no caput acarretará a imposição de multa no
valor de 20 (vinte) Unidades de Referência do Município - UPFM.
§ 2°. A reincidência no disposto no caput acarretará a imposição de multa no valor
de 50 (cinquenta) Unidades de Referência do Município - UPFM.
§ 3°. Depois da reincidência, o enquadramento no disposto no caput acarretará a
suspensão do alvará de funcionamento por 15 (quinze) dias, além da imposição de multa no
valor de 100 (cem) Unidades de Referência do Município - UPFM.
Art. 8°. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de
inobservância desta Lei.
Art. 9°. O sistema de rodízio do serviço de plantão de atendimento previsto no art
3° desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 10°. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Mj^nicip^l de Querência, em 15 de Fevereiro de 2016.
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: qabmete@querencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA
Querência, 15 de Fevereiro de 2016.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
ASSUNTO: Institui o horário de funcionamento
e institui o serviço de plantão de atendimento das
farmácias e drogarias no Município de
Querência-MT, e dá outras providências.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando, para apreciação c votação dos Senhores Vereadores o
Projeto de Lei n° 015/2016, que "Instituí o horário de funcionamento e o serviço de plantão
de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Querência-MT, e dá outras
providências".
A matéria visa à regulamentação do horário de funcionamento das farmácias e
drogarias, bem como estabelecer normas que disciplinem sobre o sistema de plantão das
mesmas, ressaltando que trata-se de uma solicitação dos interessados.
Solicitamos que a Vossa Excelência e Membros desta Augusta Casa de Leis
apreciem e aprovem o Projeto de Lei com urgência especial, que acompanha a presente
mensagem.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, as
expressões sinceras de respeito e admiração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: qabinete(Q)querencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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