Estado de Mato Grosso |
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Querência
Trabalhando com a força do povo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 019/2020
DE 03 DE MARÇO DE 2020.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Revisão Geral Anual de 4,48%
(quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento) sobre o vencimento básico para os
servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados integrantes do quadro
funcional junto ao Município de Querência/MT.
Parágrafo Único - A presente Revisão faz-se necessário haja vista o disposto nos artigos 51 'daLei
Complementar nº 84/2015, de 29 de maio de 2015, (regime jurídico dos servidores públicos
municipais), no artigo 57? da Lei Complementar nº 90/2015, de 22 de dezembro de 2015 (plano de
cargos e carreira dos servidores públicos municipais da administração), no artigo 66º da Lei
tArt. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público correspondente ao padrão ou
nível fixado em Lei, nunca inferior ao salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo sendo vedada a sua vinculação.
2Art. 57 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de março de cada ano, considerando-
se este mês como data base para todas as categorias funcionais.
$ 1º - O percentual de reajuste, quando aplicado, será único para todas as categorias funcionais, inclusive aposentados e
pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
$ 2º - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será apurado com base no
INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da data da sua concessão.
3Art. 66 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de março.
$ 1º - O percentual de reajuste, quando aplicado, será único para todas as categorias funcionais, inclusive aposentados e
pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo. -—
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br [7] [TR “MT
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públicos municipais vinculados a Secretaria Municipal de Saúde) e parágrafo 1º da Lei
Complementar nº081/2015, de 13 de Fevereiro de 2015.
Art. 2º - O percentual utilizado para fins de reajuste salarial utiliza como índice o INPC (índice de
preços ao consumidor), conforme dispõe os artigos retrocitados no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor quando de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência. MT.
Querência MT, 03 de Março de 2020.
Prefeito Municipal
$2º - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será apurado com base no
INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da data da sua concessão.
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
ASSUNTO: Revisão |
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem
por objetivo reajustar o padrão remuneratório dos servidores públicos municipais, vinculados a esta
entidade política local, haja vista o fenômeno inflacionário que acarreta, inexoravelmente, na
defasagem do poder aquisitivo daqueles que exercem a atividade administrativa local, quando do
exercício de suas atribuições na prestação dos serviços públicos inerentes a este ente federado,
visando assim, permitir a manutenção do poder real de compra daqueles cujas atribuições são tão
vitais à prestação dos serviços públicos a coletividade.
Ao apresentar este projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder
Legislativo, solicitamos a aprovação do mesmo em regime de URGÊNCIA e renovo meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Querência-MT, em 03 de Março de 2020.
Prefeito Municipal
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