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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
EMENDA Nº 02/2016
“Emenda ao Projeto de Lei Ordinária
nº 09/2016 Que Dispõe sobre Reajuste
salarial dos Servidores públicos municipais
efetivos e comissionados do Município de
Querência”
A Câmara de Vereadores de Querência faz saber que aprovou a seguinte
emenda ao referido projeto:
Art. 1º Altera-se a Redação da Ementa do Projeto de Lei Ordinária 09/2016,
passando a vigorar com s seguinte redação:
“Concede Revisão Geral Anual da Remuneração dos servidores públicos
municipais efetivos e comissionados vinculados ao Município de Querência -
MT
Art. 2º Exclui-se o Parágrafo Único do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária
09/2016.
Comissão de Corístituição Jústiça e Redação
Valdenício Anjos da Silva (VAVA)
Presidente
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
E Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Justificativa
Trata-se de correção necessária para cumprimento de legalidade, haja
vista que o mesmo pretende conceder revisão geral anual a remuneração
dos servidores municipais, e não reajuste.
Mister salientar que A revisão geral anual tem por alvo a reposição da
variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e esta
deverá ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ao passo que, o reajuste salarial representa conquista de melhoria OU
aumento remuneratório e direciona-se a valorização de carreiras específicas,
mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são
dirigidos a todos os servidores públicos e sim a uma categoria determinada.
Motivo pelo qual não pode existir distinção de índices em sua
concessão, : Art. 37, X CR/88;
“Art. 37. (...)
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o & 4ºdo art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices [grifos acrescidos).
No tocante a remuneração dos médicos, desde que a Emenda
Constitucional 41/2003 entrou em vigor, ninguém, no âmbito municipal, pode
ganhar mais que o prefeito.
Nesse caso, a remuneração dos médicos ao alcançar o teto deverá
ficar congelada, sem acréscimos, atésua absorção completa pelos
aumentos sucessivos.
No que tange ao reajuste para a classe da educação, caso o Poder
Executivo queira conceder-lhes o reajuste deverá encaminhar novo projeto
com esta finalidade para apreciação desta casa.
Essas são as razões da presente proposta e conto com o apoio de todos
os demais edis.
Comissão de Co auliccçõs e Redação
Valdenicio Anjos da Silva (VAVA)
Presidente
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
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