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materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-02-25
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2016 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-21 Proposição aprovada aprovado aguardando sanção

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria Aprovada 6 0 0
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 8 0 0

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 002/2016
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS EM ATRASO, ESTABELECE
NORMAS PARA SUAS COBRANÇAS
EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Querência- MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° Os créditos de natureza não tributária que se encontra em fase de cobrança
administrativa ou judicial, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas de acordo com os
seguintes critérios e benefícios:
I - Pagamento em até 02 parcelas iguais para os valores de R$ 100,00, sendo a primeira no
ato do parcelamento.
II - Valores de R$ 101,00 a R$ 2.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até 08
(oito) parcelas iguais.
VI - Valores de R$ 2.001,00 a 6.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até 11
(onze) parcelas iguais.
Vil - Valores de R$ 6001,00 a R$ 10.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até 14
(quatorze) parcelas iguais.
VÍII - Valores de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até
17 (dezessete) parcelas iguais.
IX - Valores de R$ 20.001,00 a R$ 30.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante enyáté
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C-Fone/Fax: (066) 3529 1213&529-1298
e-mail: qabinete@querencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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24 (vinte e quatro) parcelas iguais.
X - Valores iguais ou acima de R$ 30,001,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até 60
(sessenta) parcelas iguais.
§ 1° A entrada de que trata o artigo anterior deverá ser imediata, em substituição à 1a no ato
da assinatura do contrato.
§ 2° As demais parcelas terão vencimentos consecutivos a cada 30 dias, conforme contrato.
Art. 2° O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza não tributária
vencidos até 31 de dezembro de 2015, lançados ou não na Dívida Ativa não Tributária, e se refere a:
I - empréstimos compulsórios ou contribuições estabelecidas em lei;
II - multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
III - multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IV - preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
V - indenizações, reposições ou restituições devidas por servidores públicos de qualquer
categoria funcional;
VI - ressarcimentos de qualquer espécie e origem.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no inciso V do caput deve-se observar o disposto
nos artigos 55 e 56 da Lei Complementar n° 84/2015.
Art. 3° O parcelamento será formalizado mediante Contrato vinculado à Instituição
Financeira que possuir convénio com a Administração Pública Municipal e emissão de DAM -
Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo Único. O contrato somente deverá ser assinado pelo próprio contribuinte ou por
representante legal mediante procuração específica com assinatura reconhecida.
Art 4° O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de
Finanças, Gerente Interno e ou Responsável pela Dívida Ativa para deferimento do respâfctivo
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C-Fone/Fax: (066) 3529 121^529-1298
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Querência - MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
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parcelamento.
Art. 5° Os créditos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos,
serão acrescidos de juros de mora de l % ao mês e multa de 2%.
Art. 6° As despesas financeiras, honorários advocatícios, custas processuais e diligência de
oficial de justiça correrão por conta do contribuinte em qualquer época.
Art. 7° O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento do DAM - Documento de
Arrecadação Municipal, emitido na forma do art. 1° ou como representativo das prestações objeto
dos parcelamentos formalizados, determinará o protesto extrajudicial da dívida vencida.
Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando a inadimplência, o
contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei Complementar, hipótese em que se
exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que
haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios
prescritos na legislação.
Art. 8° O contribuinte com contrato em andamento e dívidas posteriores somente poderá
realizar novo parcelamento se estiver regularmente em dia com o contrato anterior, ficando limitado
a Ol(um) reparcelamento de dívida, excluindo-se os benefícios previstos no artigo 1° da presente
Lei Complementar, condicionando o reparcelamento a uma entrada de 50% do saldo remanescente.
Art. 9° Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito para protesto
extrajudicial fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários locais.
Art. 10 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei Complementar.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Querência-MT, em 05 de fevereiro de 2016.
i/mar
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C- Fone/Fax: (066) 3529 121^3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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QUERÊNCIA
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA
PAGAMENTO DE CRÉDITOS EM
ATRASO, ESTABELECE NORMAS
PARA SUAS COBRANÇAS
EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis,
tem como objetivo promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos não
tributários inscritos ou não em Dívida Ativa.
A medida visa a oferecer ao devedor do Município a oportunidade de efetuar o
pagamento de créditos não tributários em atraso que se encontra em fase de cobrança administrativa
ou judicial, tendo em vista que atualmente só possuímos uma lei que permite o parcelamento de
créditos tributários.
A Prefeitura Municipal tem como finalidade colaborar com os contribuintes
concedendo o parcelamento dos créditos não fiscais, possibilitando inclusive que o pagamento seja
efetuado em até 60 (sessenta) parcelas, de acordo com os critérios estabelecidos.
Mencionada Lei Complementar, assim que aprovada, permitirá que a Administração
Pública realize as cobranças extrajudiciais, e que os contribuintes tenham melhores condições para
efetuar o pagamento, permitindo assim que os débitos existentes junto a outros órgãos públicos
sejam regularizados.
Ao apresentar este Projeto de Lei Complementar a alta consideração desse Egrégio
Poder Legislativo, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Quercncia, 05 de Feverei
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C-Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete®querencia.mt.Qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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