Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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PROJETO DE LEI N°. 019/2016
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de credito junto ao Banco do Brasil
S.A. e dá outras providências correlatas.
O Prefeito do Município de Querència/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal do Município de Querência/MT aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Ari. l" - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do
Brasil S.A. ou Caixa Económica Federal, até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),
observado as disposições legais e contratuais e em vigor para as operações de crédito do Programa
de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT.
Parágrafo Único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no Programa, vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35, da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2° - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de
crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser
indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes
necessários à amortização c pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos
contratualmente estipulados.
Parágrafo Primeiro - O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o
vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa
Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.
Parágrafo Segundo - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do
Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os
recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento fm;
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da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Parágrafo Terceiro - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 3° -- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4" - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de
principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Querência, 26 de fevereiro de 2016.
ILMAR REINOLUO W
Prefeito Municipal
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QUERBÍCÍÃ
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito junto ao Banco
do Brasil S.A. e dá outras providências
correlatas.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n° 062/2010, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil e,
ainda, a oferecer garantias e dá outras providências.
O financiamento pleiteado, de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destina-se a execução
do projeto denominado PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA E GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS - PMAT, tendo em vista a
necessidade de se atualizar a base de contribuintes para um fortalecimento da capacidade gerencial,
normativa, operacional e tecnológica da administração tributária.
O Programa de Modernização a Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos -
PMAT foi criado no ano de 1997 pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social -,
com o objetivo de aumentar o nível de eficiência fiscal dos municípios brasileiros, considerando o
grande potencial inexplorado de geração de receita tributária própria, a partir da receita tributária
existente, por meio principalmente do aprimoramento do aparelho arrecadador municipal.
Além disso, as dificuldades de gestão estratégica para recursos humanos e para qualificação
continuada dos servidores impedem o Município de atingir melhor qualidade na prestação de
serviços à sociedade, combinada com uma crescente demanda reinante.
Os recursos tecnológicos, atualmente existentes, não comportam as modernas ferramentas
existentes no mercado, o custo de manutenção muito elevado, as instalações físicas inadequadas
para os servidores e para o atendimento aos cidadãos levam a "máquina" administrativa do
Município a não ter a eficiência esperada pelos cidadãos c pelo próprio conjunto da Administra
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local. O PMAT, devido a esse histórico, objetiva, inicialmente, a facilitação do processo de
modernização gerencial e a eficiência fiscal dos municípios, aproveitando o potencial de
arrecadação e contribuindo para a redução da dependência municipal em relação às transferências
federais e estaduais.
Neste sentido, o PMAT municipal prioriza a modernização da administração tributária, financeira e
patrimonial, sendo os seus principais focos de ação o atendimento aos cidadãos, o cadastro fiscal, a
arrecadação, a cobrança administrativa e judicial, a fiscalização, os estudos económicos tributários,
a execução financeira, o aprimoramento da contabilidade, da auditoria e do controle interno, bem
como a gestão da dívida pública c do património municipal.
Sendo o contribuinte o agente principal no processo de arrecadação, o aumento do grau de
satisfação desses usuários constitui necessário indicador da melhoria dos processos. A maior e
melhor disponibilidade de serviços, especialmente aqueles ofertados pela internet, vem ao encontro
dos anseios da população de Querência. Revisar os procedimentos que resultam no atendimento ao
cidadão é útil não só para facilitar a arrecadação, mas também para aumentar sua eficiência. Além
disso, a melhoria no atendimento é um fator essencial para a promoção da cidadania.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Bxcelência para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o
apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Ao apresentar este Projeto de Lei a alta consideração desse Egrégio Poder Legislativo, renovo meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Querência, 26 de fevereiro de 2016
GÍLMAR REINOLDO WE
Prefeito Municipal
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