RUA WERNER CARLOS GALLE Nº. 265 QUADRA 06 LOTE 09 SETOR C
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI ORDINARIA DO PODER LEGISLATIVO Nº 005/2020
"Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais
públicos, abertos ou fechados, bem como a venda
do cachimbo, essências e complementos para
crianças e adolescentes, no Município de
Querência - MT."
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERENCIA, ESTADO DE MATO GROSSO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A
CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.º Fica proibida a utilização de "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem
como a venda do cachimbo conhecido como "Narguilé", essências e complementos e de
similares para crianças e adolescentes, no Município de Querência.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, praças, áreas
de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições, vias e
passeios públicos, bem como qualquer local onde houver concentração e aglomeração de
pessoas.
§ 2º Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes
específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de menores de 18
(dezoito) anos.
Art. 2ºº O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica fixará placa de aviso escrito em
lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais
componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que
comprove a maioridade do comprador.
Art. 3ºr O responsável pelos locais de que trata a presente Lei, deverá advertir os eventuais
infratores sobre as proibições e obrigatoriedades nela contida, bem como, caso persista a
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conduta coibida, providenciar a imediata retirada do(s) infrator(es) do local e, se necessário
mediante, auxílio de força policial.
Art. 4ºt. O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Querência - MT, será o órgão
competente fiscalizador.
Art. 5ºt.O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará ao infrator as seguintes
penalidades:
I - notificação;
II - multa no valor de 3 (três) Unidade Padrão Fiscal do Município, vigente no ato do
descumprimento. ;
III - no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro;
IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento;
§ 1º As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicará a aplicação das sanções previstas no
artigo 243 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
§ 2º Os recursos oriundos deste caput parcial ou integral, serão destinados para ações e
campanhas educativas.
Art. 6º O usuário que descumprir a presente Lei estará sujeito:
I - Apreensão e guarda do aparelho "narguilé" e acessórios, pela equipe de fiscalização
municipal, sendo que a devolução ao infrator ficará sujeita ao pagamento integral da multa de
que trata o inciso II deste artigo;
II - Multa de 1 (um) Unidade Padrão Fiscal do Município, aos que infringirem a proibição
contida no artigo 1º desta lei;
II - Multa de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Município para os casos de reincidência;
Art. 7º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local
público fazendo uso de "narguilé", respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a
infração for cometida em estabelecimento comercial.
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§ 1º Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores
infratores reincidentes.
§ 2º Responderá o proprietário do estabelecimento comercial onde a infração for cometida, às
sanções dispostas nos incisos I, II e III do Artigo - 5º da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário das sessões, em 27 de Maio de 2020.
Valdenicio Anjos da Silva Telmo Brito
Vereador – PSC Vereador – PDT
Celso da Retifica
Vereador – PDT
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JUSTIFICATIVA
Esta é uma Lei de extrema importância, pois segundo informações constantes no site do
Ministério da Saúde, o uso do “narguilé”, que é consumido por mais de 100 milhões de
usuários em todo o mundo, é prejudicial à saúde e pode ser a porta de entrada para a
dependência do tabaco e de outras drogas, já que, em uma sessão de uma hora de uso do
“narguilé”, o usuário inala o equivalente à fumaça de 100 cigarros ou mais. “Além disso, ao
compartilhar o narguilé com outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose,
herpes e outras doenças bucais, como também tem maior facilidade de contrair o vírus do
covid-19”.
“De acordo com o Ministério, um dos grandes riscos do narguilé é a intoxicação por monóxido
de carbono, mesmo gás tóxico, liberado pelos canos de descarga de automóveis, o que gera a
redução da oxigenação do sangue e do cérebro. Os sintomas de intoxicação aguda por
monóxido de carbono são inespecíficos e podem variar de fadiga, náuseas, e dores de cabeça à
perda da consciência, desmaios, arritmias cardíacas, isquemia miocárdica e morte”, conclui os
vereadores afirmando que o projeto não proíbe o uso, apenas restringe, visto que segundo o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 300 mil pessoas são adeptas
deste hábito maléfico no Brasil.