Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA a E!
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
PROJETO DE LEI Nº 029, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIÁRIAS.
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Para efeito dos dispostos nos $ 3º e $ 4º do art. 100 da Constituição da República e no
art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, serão considerados de pequeno valor, no
Município de Querência, os débitos, execuções judiciais ou as obrigações consignadas em
precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos vigentes,
perfazendo em R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo 1º. O valor a que corresponde o teto máximo da Requisição de Pequeno Valor
regulamentada nesta Lei será reajustada anualmente e automaticamente, de acordo com o valor
fixado do salário mínimo pelo Governo Federal.
Parágrafo 2º. Se o valor da execução contra a Fazenda Pública Municipal ultrapassar o teto
estabelecido no caput, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à
parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento
do saldo através da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei
deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, optando o
credor pela renúncia ao crédito excedente caso queira receber por meio da Requisição de
Pequeno Valor.
Art. 40 despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias
consignadas no orçamento geral do Poder Executivo Municipal, do exercício em curso e nos
demais exercícios subsequentes, criadas e suplementadas se necessário.
ERAS Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
e
contrário.
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Que cia MT, 2,
Verao
PREFEITO
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osições em
Estado de Mato Grosso ii, ZÀ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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Trabalhando com a força do govo
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Senhor Presidente e
Nobres Vereadores
JUSTIFICATIVA
Ao cumprimentá-lo com distinta consideração encaminho o presente Projeto de Lei de n.º
029/2020, para estudo e apreciação de Vossa Excelência e demais pares, dispondo sobre o
pagamento de débitos ou obrigações do Município de Querência decorrentes de decisões
judiciais consideradas de pequeno valor (RPV).
Com a alteração dada ao artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional
n.º 62, de 2009, ficaram as fazendas públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis,
fixando os valores para pagamentos de RPV's. Frisa-se, neste sentido, que não se deve confundir
RPV com precatório, haja vista que precatórios trata-se de obrigações de valores elevados.
O art. 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, diz literalmente:
“Para os fins do disposto no parágrafo 3º poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo
o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. Grifo
nosso.
Pretendia o legislador, garantir a rápida tramitação das execuções menos onerosas,
desobrigando-as da ordem cronológica dos precatórios, afeita às grandes filas.
Todavia, a realidade de Querência mostra-se aquém das pretensões do constituinte, haja
vista que os valores de pequeno valor somam quantias insuportáveis ao ente público.
No âmbito do Município de Querência não há lei estipulando o valor máximo das
requisições de pequeno valor. Por isso, usa-se a previsão constitucional de trinta salários
mínimos, valor estipulado pela Carta Magna para Municípios omissos na criação de lei própria.
Assim sendo, através deste Projeto de Lei ficarão fixadas as Requisições de Pequeno Valor
(RPV) do Município de Querência sendo o valor máximo de 10 (dez) salários mínimos vigentes
a época do pagamento, levando-se em consideração a atual situação financeira e os inúmeros
processos na Justiça Comum, Federal e Trabalhista.
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coma força do povo
Caso não haja uma regulamentação legal, as execuções podem ensejar insuportáveis
bloqueios e sequestros judiciais aos cofres públicos e, provavelmente, fará com que levem o
Município a uma situação de penúria, comprometendo, inclusive a folha de pagamento dos
servidores deste Município.
Assim, para evitar prejuízos irreparáveis a esta municipalidade, e atenuar o gravame das
dívidas existentes, o presente projeto de lei busca fixar um valor de pagamento de RPV
adequado à capacidade financeira deste Município, de modo a possibilitar este a deixar em
dia os RPV's e também passar a pagar valores de maior vulto a título de precatórios, deixando
os credores e fornecedores satisfeitos e cumprindo com as ordens judiciais.
É premente a necessidade de mudança quanto ao pagamento de RPV e precatórios do
nosso Município. A medida proposta contribui para viabilizar e dar regularidade
previsibilidade aos pagamentos de requisições de pequeno valor.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pela essencialidade do incluso Projeto,
esperamos a aprovação dessa Casa, considerando a relevância da matéria em epígrafe, de suma
importância à população de Querência, visando equacionar os direitos dos credores,
possibilitando ao Município satisfazer não só o pagamento de RPV's, mas também de
Precatórios e, principalmente, para a saúde financeira de nosso Município, que além de quitar
dívidas necessita prestar serviços essenciais e contínuos a sua população.
Certos da compreensão e do atendimento desta Casa Legislativa à presente Proposição,
requeremos seja dado à mesma tramitação como-o-cas
Gabinete do Prefeito/Municipal de Querência, 29 de de 2019.
Prefeito Municipal
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