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materia nº 2091/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 2091 / 2020
Date 2020-05-04
EmentaDECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE QUERENCIA - MT, PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO Á EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1347

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-04 Proposição aprovada U APROVADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 20 DE MARÇO DE 2020 E ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
2020-05-04 Proposição aprovada APROVADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 20 DE MARÇO DE 2020 E ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL,

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 -
DECRETO Nº 2.091/2020
20 DE MARÇO DE 2020
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA — MT, PARA FINS DE PREVENÇÃO
E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA
PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA MATO GROSSO - FERNANDO
GORGEN, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos, da
limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
bem como do art. 24, IV da lei nº 8666/1993 a ocorrência do estado de calamidade pública,
enquanto perdurar a pandemia do coronavírus no país.
$1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município de
Querência — MT, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus).
82º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as
medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia
causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que
não conflitar, com o estabelecido nos Decretos nº 2.088 e nº 2.089.
Art. 2º Ficam determinadas, pelo prazo que perdurar a pandemia no País, diante das
evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao
indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia
causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Querência - MT,
as seguintes medidas:
I - a autorização para que os órgãos da Secretaria de Saúde, limitadamente ao
indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada
pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observados os demais requisitos legais:
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e
outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI).
medicamentos, leitos hospitalares, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
b) importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que
registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde:
c) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus). mediante dispensa de
licitação estritamente e unicamente a Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto no art. 4º
e 8º 1º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e artigo 24 IV da Lei nº 8.666 de 1993;
V - a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da
administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial
aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas
estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria de
Estado da Saúde.
"ar
$ 1º Na hipótese da alínea do inciso IV deste artigo, será assegurado o pagamento
posterior de justa indenização.
$ 2º Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais
e prestadores de serviço convocados nos termos do inciso V deste artigo, determinando o imediato
cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e
criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
$ 3º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial
para o cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso IV e no $ 2º deste artigo.
Art. 3º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão
definidos pelo Prefeito Municipal.
a data de sui publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vig
Paço Municipal, 20 de março de 2020
Prefeito Municipal
;
ES EENSIAO COST REALE TICO E O ST tr e is
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e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO
O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA
— MT, PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE
ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA
PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhores Vereadores,
Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas Excelências o reconhecimento de
estado de calamidade pública com efeitos até perdurar a pandemia do coronavírus, no país, em
decorrência do COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde,
com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei orçamentária
fiscal, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A rápida disseminação do vírus no país levou a uma deterioração ainda mais forte no
cenário econômico nacional. De fato, as medidas necessárias para proteger a população do vírus que
desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde, implicam
inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas. Essas medidas envolvem,
por exemplo, reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente
estabelecimentos comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a
saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas devem causar grandes perdas de
receita e renda para empresas e trabalhadores.
Cumpre esclarecer a necessidade de contratação, por meio de dispensa de licitação de
profissionais, bens e serviços na área da saúde e congêneres quando importar necessidade expressa
para o combate ao COVID-19, conforme estabelecido no artigo 4º e $1º da lei 13.979/2020.
Admite-se a dispensa de licitação em razão de situações emergenciais quando o tempo
necessário à licitação é incompatível com a urgência da contratação e com o atendimento do
interesse público. No tocante à emergência e à calamidade pública (art. 24, IV), o que resta evidente
quando da necessidade de combater a pandemia.
Por todo exposto, o reconhecimento e aprovação, pelo Legislativo Municipal, da
ocorrência de calamidade pública com efeitos até que perdurar a pandemia, em função do novo
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/ 3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
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O E
coronavírus, viabilizará o funcionamento do Município, com os fins de atenuar os efeitos negativos
para a saúde e para a economia municipal.
Querência - MT, 20 de março de 2020.
EITO MUNICIPAL
Fernando Gorgen
RR E SI ID SOS STS SS SS ST
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
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Querência - MT

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