br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaDispõe sobre a regularização de edificações construídas em desacordo com a legislação específica e dá outras providências.
native_id1350

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-22 Aguardando assinatura do autógrafo
2020-06-22 Proposição aprovada
2020-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto lido e baixado para comissões de CJR FAEO E URFM

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-15T21:12:45.791358-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Querêni à
uerência
CNPJ nº37.465.002/0001-66 ele omrpes
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº031/2020
DE 11 DE MAIO DE 2020
Câmara Municipal de Querência - MT
AE
dão 5 ROSANA Znsrz0z0
Legislativo
FERNANDO GORGEN, PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA — MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as edificações construídas
irregularmente, em desacordo com a legislação municipal que disciplina o ordenamento do
Uso e da Ocupação do Solo, e do Código de Obras e Edificações, ou sem a aprovação e o
licenciamento do projeto, mediante expediente específico, taxas e contrapartida financeira,
desde até a publicação desta lei, e em conformidade com as imagens produzidas pelo
município que mapeará todas as construções, e que apresentem condições de:
I - segurança de uso;
II - estabilidade;
HI - higiene;
IV - habitabilidade.
Art. 2º Somente serão protocolados processos que possuírem os documentos mínimos,
estabelecidos no artigo 11, da presente lei.
Parágrafo único - A análise preliminar será realizada em até 07 dias úteis, e caso não tenha
pendências será emitida a taxa e o documento de regularização, sendo entregue apenas,
quando comprovado o pagamento da taxa de Alvará e entrega do respectivo projeto físico.
Art. 3º As seguintes edificações, bem como, os acréscimos e as reformas nelas executadas,
que se enquadrem nos termos desta Lei Complementar, poderão ser passíveis de
4
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-
000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabineteQquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PREFEITURA mora Sa 4
Querência
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Totendo som
regularização, desde que, situadas em vias públicas consolidadas ou em rodovias que se
encontrem dentro do perímetro urbano do Município:
I - as edificações destinadas às residências unifamiliares, bifamiliares ou multifamiliares,
concluídas até a publicação da presente Lei, e com a devida comprovação de edificação
realizada pelas imagens colhidas por este ente municipal, desde que fique comprovada pelas
imagens, ou pelo registro do Cadastro Imobiliário a existência de construção irregular no lote,
ou que tenham sido notificadas com área irregular no lote;
II - as edificações destinadas às atividades não residenciais, observados os zoneamentos e
usos estabelecidos pela legislação pertinente em vigência, concluídas até a publicação da
presente lei, desde que fique comprovada pelas imagens mapeadas pelo município, antes da
data da publicação, ou pelo registro do Cadastro Imobiliário a existência de construção
irregular no lote, ou que tenham sido notificadas com área irregular no lote;
II - as edificações que por ocasião da construção não estavam localizadas em área de
Zoneamento Urbano;
IV - as edificações que possuem processos aprovados e licenciados no Município, não sendo
passíveis de substituição por contrariarem a legislação vigente, poderão ser regularizados
mediante Certidão de Indeferimento da substituição de projeto aprovado e licenciado, desde
que obedecidos os demais critérios desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para o recebimento da Certidão de Indeferimento da substituição de projeto
aprovado e licenciado o responsável técnico deverá apresentar Memorial Justificativo da
impossibilidade da substituição, bem como, declaração de direitos autorais do antigo
responsável técnico do referido projeto, autorizando o atual responsável técnico a prosseguir
com o indeferimento da substituição, ou cancelamento do projeto aprovado e licenciado, e
então regularização da edificação.
Art. 4º As edificações, bem como, os acréscimos e as reformas neles executados, que se
enquadram nas especificações abaixo, analisados caso a caso, poderão ser passíveis de
regularização mediante aprovação por Junta Técnica a ser instituída, mesmo:
I - que não atendam o recuo viário de 3m determinado pelo Município, desde que, estejam
localizadas dentro do perímetro urbano e que no momento da habilitação à regularização da
edificação e que o proprietário se comprometa a realizar a averbação na matrícula do imóvel
da restrição ao pleno exercício do direito de propriedade, bem como, da ciência de que a
necessidade de eventual alargamento da via pública não gerará direito de indenização ao
proprietário e aos que sucederem.
II - quando localizados em áreas sobre coletores de redes pluviais e cloacais e adutoras,
mediante apresentação de Certidão de Autorização da DAE ou órgão competente, contendo a
pi
descrição da reserva da faixa não edificável; /
/
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-
000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193/1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinete(Oquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Querálci
CNPJ nº37.465.002/0001-66 oo onto com ator
HI - as edificações localizadas sobre parcelamentos irregulares e/ou logradouros públicos não
oficializados, desde que, fique comprovado que o lote está em processo de legalização e que
se comprove a posse deste;
IV - outros casos de interesse público e social não enumerados acima.
$ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se vias públicas oficializadas pelo
Município, aqueles que se originaram de regularização fundiária, de parcelamento do solo e
vias consolidadas, conforme Lei Ordinária nº 704/2012 e suas alterações.
$ 2º Excetuam-se do disposto nesta Lei Complementar as edificações construídas nas faixas
de domínio de linhas de transmissão de energia elétrica.
$ 3º Os efeitos de que trata o caput, se aplicam somente aos casos que possuam a matrícula do
imóvel como comprovante de propriedade, ou promessa de compra e venda, bem como, que
possuam a averbação de quaisquer limitações administrativas, conforme o descrito no inciso |
deste artigo.
Art. 5º Os casos de edificações com áreas irregulares, que não receberam notificação de
irregularidade até a publicação da presente lei, poderão ser regularizados a contar da data de
vigência desta Lei Complementar, para requerer o registro da área irregular junto ao Cadastro
Imobiliário, através de denúncia espontânea, para ser considerada passível de regularização.
Art. 6º As edificações, bem como, os acréscimos nelas executadas, situadas ao longo das
rodovias, dentro do perímetro urbano do Município, poderão ser passíveis de regularização.
desde que se atenta a metragem da faixa de domínio.
Art. 7º As edificações que estão em situação consolidada, próximas de cursos d'água,
canalizados ou não, serão passíveis de regularização desde que atendam à legislação vigente.
Art. 8º Poderá ser emitida Certidão de Demolição junto ao processo de regularização para
áreas averbadas que foram efetivamente demolidas e comprovadas pelo levantamento
arquitetônico e por vistoria.
Art. 9º. No protocolo do processo de regularização, onde serão emitidas outras Certidões,
como Certidão de Demolição, ou de Tramitação para Bombeiros, ou de Indeferimento, serão
cobradas cumulativamente Taxas de Alvará, dentre outras previstas no Código Tributário
Municipal.
Art. 10. Nas edificações irregulares, o valor da contrapartida a ser paga, incidindo sobre a
totalidade da área objeto de regularização será definida de acordo com o Código Tributário
Municipal
Art. 11. Para a regularização de edificações, será necessária a seguinte documentação:
I- Certidão Cível que comprove a ausência de ações possessórias ) no nome do proprietário do
imóvel e Certidão Negativa de Débitos Municipal; Fá
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-
000
Tel.: (66) 3529-1218 /2193 /1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabineteQQquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA A UUunta NS
Querência
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Trabalhando com a força do povo
II - documento atualizado que comprove a propriedade, a condição de promitente comprador.
a posse como se dono fosse (Certidão de Medidas e Confrontações, para os casos de áreas em
regularização fundiária), ou outra forma de autorização para regularizar a construção no
imóvel;
HI - laudo técnico expedido por profissional habilitado, atestando que a edificação atende aos
requisitos de segurança de uso, estabilidade, higiene, habitabilidade, acessibilidade e
declarando que a edificação a ser regularizada foi concluída em data anterior a publicação da
lei e certidão da concessionária ou órgão competente, comprovando que o sistema sanitário
está instalado corretamente, ligado à rede coletora e está de acordo com as normas da ABNT.
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de Responsabilidade técnica
— RRT do laudo e da obra, acompanhado do comprovante de pagamento;
V — Projeto Arquitetônico de acordo com o estabelecido pela NBR 6492.
Art. 12. O Executivo Municipal realizará vistoria na edificação para expedição do respectivo
Alvará de Regularização e Carta de Habite-se, podendo haver vistoria complementar sempre
que necessário.
Art. 13. As edificações que possuem esquadrias a uma distância inferior a 1.50 m da divisa
poderão ser regularizadas mediante apresentação da documentação de projeto, identificando a
anuência dos confinantes na confrontação onde infringir o afastamento acima mencionado, ou
fazendo muro que seja maior que a cota superior da abertura.
Art. 14. As edificações regularizadas na forma da presente Lei Complementar não permitirão
o licenciamento das respectivas atividades, salvo se atendidos os requisitos legais.
Art. 15. Pelo valor social das atividades que desenvolvem, fica permitido ao Poder Executivo
Municipal flexibilizar os parâmetros urbanísticos e proceder a regularização de construções
ou reformas em imóveis pertencentes às instituições sem fins lucrativos, desde que
apresentem a documentação necessária que comprove que atenda aos seus objetivos
essenciais.
Art. 16. A regularização de edificação decorrente desta Lei Complementar não implica o
reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular, ou à permanência de atividades
irregulares porventura instaladas no imóvel.
Art. 17. Permitida a regularização, será concedida, pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal, a respectiva Carta de Habite-se ou Alvará de Regularização, somente
após a quitação das taxas, impostos e valores de contrapartida.
Parágrafo único. Valores de contrapartida para regularização poderão ser parcelados junto à
Secretaria de Município de Finanças. conforme legislação vigente e será passível de execução
em caso de descumprimento. Y
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-
000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinete(Qquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Querênci a
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Pen
Art. 18. Será instituída uma Junta Técnica, composta por 3 (três) membros sendo 01 (um) da
Secretaria de Administração 01 (um) da Secretaria de Obras e 01 (um) do Departamento
Jurídico, a serem designados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
$ 1º Os membros da Junta Técnica mencionados no caput deste artigo serão nomeados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei
Complementar.
$ 2º Para os casos em que a Junta Técnica solicitar adequação do imóvel, para fins de
aprovação, o proprietário terá os mesmos prazos do $2º do art. 1º desta Lei Complementar
para o cumprimento das exigências.
$ 3º Os casos omissos e conflitantes desta Lei Complementar serão analisados e deliberados
pela Junta Técnica.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193/1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabineteQquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA enc Nao
Querência
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Trabalhando com a força do povo
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1. Com a propositura legislativa encartada no Projeto de Lei supra, este Chefe do Poder
Executivo submete à apreciação desse colegiado e de toda comunidade Querenciana proposta
de legislação com a finalidade da regularização de imóveis que ocupam de forma irregular o
solo em nossa cidade.
2. Como é do conhecimento dos senhores edis, a finalidade de incentivar a regularização de
pendências construtivas na execução de obras — precipuamente no que pertine a ocupação
irregular - pelos proprietários de imóveis construídos em desacordo com os parâmetros
técnicos e legais vigentes.
3. Destarte, com a referida norma será possível, sob a ótica da razoabilidade e do Interesse
Público, dentro do contexto fático social de Querência, possibilitar que se promova a
regularização urbanística de um número considerável das irregularidades existentes, bem
como se mostra uma importante fonte de recursos ao erário municipal.
4. Veja-se que, por razões de toda ordem, atualmente há uma grande quantidade de imóveis
que não estão plenamente adequados, em especial aqueles mais antigos que ficaram
impossibilitados de ser regularizados em vista de alterações no sistema viário ou em
decorrência de alterações no gabarito de loteamento, ou, também, pelo fato de terem sido
construídos antes da vigência do Código de Obras.
5. Neste contexto, de se ressaltar que na análise do pedido de regularização a Secretaria de
Planejamento Urbano e Habitação exigirá documentos para aferição da situação construtiva e,
apurada, em qualquer época, a falsidade dos documentos ou das provas apresentadas para
regularização. o alvará de legalização, carta de habitação e certidão de existência serão
cancelados e o(s) interessado(s) sujeitar-se-á(ão) às sanções civis, administrativas e criminais
previstas na legislação aplicável.
6. No que se refere à competência legislativa, o presente projeto de lei acha-se amparado na
norma constitucional, salientando-se que, se, de um lado, cabe a este signatário a iniciativa em
evidência, de outro incumbe à Câmara Municipal apreciá-la, be e/ou aprovando a
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-
000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinetequerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA FaetstuncaNo
Querência
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Trabalhando com a força de povo
matéria, bem como, se achado necessário, aperfeiçoá-la, através de emendas, desde que essas
não impliquem na invasão das prerrogativas do Poder Executivo.
7. Em relação ao conteúdo material da propositura, cumpre registrar que o controle
urbanístico é de competência do poder público e se realiza por intermédio de atos e medidas
destinadas a verificar a observância das normas e planos urbanísticos pelos seus destinatários,
especialmente os particulares.
8. Neste diapasão, a matéria objeto da proposição legislativa em pauta diz respeito à
legalização da construção consolidada, ou seja, nos remete à última etapa do controle
urbanístico, qual seja o da liberação da chamada carta de habitação e certidão de existência de
imóvel construído.
9. Portanto, o poder público local é o responsável pela estrutura e ordenação do espaço urbano
nos limites territoriais do município. No que escapou de seu controle prévio, deve realizar
estudo técnico de toda área territorial a fim de identificar as irregularidades existentes e
promover a aplicação dos institutos de regularização fundiária, quando for o caso, e
urbanística, conforme o ordenamento jurídico em vigor propicia.
10. É este o contexto que se justifica a alternativa em liça, a qual se entende mais eficiente e
economicamente viável, destacando-se que o fato de o proprietário que construir determinado
imóvel em desacordo com as prescrições receber, de certa forma, uma oportunidade
excepcional para atender às exigências urbanísticas, não busca simplesmente privilegiar o
cumpridor das normas, mas atuar de forma conjunta com o Interesse Público, proporcionando
um incentivo maior para que se promova a devida regularização.
11. Dessa forma, sobrelevando-se às questões fáticas explicitadas, e, que, formalmente, a
iniciativa legislativa inerente ao projeto de lei ora conferenciado é privativa deste signatário e,
materialmente, seu conteúdo encontra adequação, em abstrato, com as matérias tratadas, do
que se defluí que o PL respeita tanto os requisitos de forma, como os requisitos de conteúdo;
que seus aspectos jurídicos foram sopesados na conjuntura do sistema legal pátrio, restando
evidenciado que a proposição se encontra revestida da necessária juridicidade, e, ainda, que a
técnica legislativa da lei adjetiva está atendida, damos por justificado o projeto de lei,
instando que sejam observados os moldes regimentais de tramitação, e, em juízo de
ponderação de todo o arcabouço fático-jurídico exposto, por ocasião da análise do mérito
legislativo, essa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores delibere e proceda na sua devida
aprovação.
Atenciosamente, Pd
PARE
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-
000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinete(Qquerencia.mt.gov.br

open original →