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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER LEGISLATIVO Nº _01___/ 2020 .
“Altera o Art. 228 da Lei Complementar
n° 104/2018 – Código Tributário do
Município de Querência”
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° A alínea “a” do inciso III do art. 228 da Lei Complementar n° 104/2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 228 ..........................................................
...........................................................................
III - ....................................................................
a) 1,0% ( um por cento) tratando-se de chácara ou gleba sem benfeitoria;
Valdenício Anjos da Silva Domingos João Roberti
Vereador Vereador
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
JUSTIFICATIVA
Em Dezembro de 2019 foi aprovada nesta casa de leis a Lei complementar n°
107/2019 que tinha como objetivo adequar a realidade na cobrança dos IPTU´s sobre as
chácaras nos arredores da cidade. Na ocasião a alíquota constante no Código Tributário em
vigência na época era de 3% e a proposta baixou para 2,0%. Segundo a justificativa do
setor de tributos, devido ao valor elevado do imposto no importe de 3% muitos chacareiros
estavam optando por migrar o imposto para ITR que é substancialmente mais barato e com
isso o Município deixaria de arrecadar tais impostos municipais.
Contudo, no mesmo ano passado foi feito vistoria em todas as chácaras do
município para constatação de benfeitorias, e o resultado afetou diretamente uma grande
maioria de chacareiros, pois grande maioria das propriedades não tinham benfeitorias e a
alíquota vinha sendo cobrada equivocadamente no importe de apenas 0,50%. Com isso no
exercício de 2.020 estes contribuintes sofreram um impacto gigantesco. Pois houve um
incremento de 400% na arrecadação referente a estes imóveis, pois alíquota aplicada
passou de 0,50 % (chácara com benfeitorias) para 2,0% ( chácaras sem benfeitorias).
A presente proposta visa corrigir esta discrepância na arrecadação, no sentido de
adequar a alíquota para os imóveis sem benfeitorias que era de 2,0% ( mas que na verdade
nunca foi cobrado), para 1,0% e ainda assim incrementar a arrecadação em 100% quanto a
estes imóveis. Com isso, garantimos que estes contribuintes paguem um imposto maior
pelas propriedades que não possuem benfeitorias ( de 0,50% para 1,0%) e garantimos uma
alíquota com valor dentro da realidade dos nossos munícipes que não os façam migrar para
o imposto federal ITR.
Esses são os motivos que sustentam esta proposta, e peço o apoio dos nobres
colegas à presente propositura, que após o seu regular trâmite, seja ao final aprovada e
levada a sanção do Poder Executivo.
Querência-MT, 10 de junho de 2.020.
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