br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-06-10
Ementa"Altera o Art. 228 da Lei Complementar nº 104/2018 - Código Tributário do Município de Querência".
native_id1407

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-09 Proposição transformada em lei U
2020-07-07 Proposição aprovada U
2020-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-07T08:51:16.877392-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER LEGISLATIVO Nº _01___/ 2020 .
“Altera o Art. 228 da Lei Complementar 
n° 104/2018 – Código Tributário do 
Município de Querência”
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° A alínea “a” do inciso III do art. 228 da Lei Complementar n° 104/2018, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 228 ..........................................................
...........................................................................
III - ....................................................................
a) 1,0% ( um por cento) tratando-se de chácara ou gleba sem benfeitoria;
 Valdenício Anjos da Silva Domingos João Roberti
Vereador Vereador
2
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
JUSTIFICATIVA
Em Dezembro de 2019 foi aprovada nesta casa de leis a Lei complementar n° 
107/2019 que tinha como objetivo adequar a realidade na cobrança dos IPTU´s sobre as 
chácaras nos arredores da cidade. Na ocasião a alíquota constante no Código Tributário em 
vigência na época era de 3% e a proposta baixou para 2,0%. Segundo a justificativa do 
setor de tributos, devido ao valor elevado do imposto no importe de 3% muitos chacareiros 
estavam optando por migrar o imposto para ITR que é substancialmente mais barato e com 
isso o Município deixaria de arrecadar tais impostos municipais. 
Contudo, no mesmo ano passado foi feito vistoria em todas as chácaras do 
município para constatação de benfeitorias, e o resultado afetou diretamente uma grande 
maioria de chacareiros, pois grande maioria das propriedades não tinham benfeitorias e a 
alíquota vinha sendo cobrada equivocadamente no importe de apenas 0,50%. Com isso no 
exercício de 2.020 estes contribuintes sofreram um impacto gigantesco. Pois houve um 
incremento de 400% na arrecadação referente a estes imóveis, pois alíquota aplicada
passou de 0,50 % (chácara com benfeitorias) para 2,0% ( chácaras sem benfeitorias). 
A presente proposta visa corrigir esta discrepância na arrecadação, no sentido de 
adequar a alíquota para os imóveis sem benfeitorias que era de 2,0% ( mas que na verdade 
nunca foi cobrado), para 1,0% e ainda assim incrementar a arrecadação em 100% quanto a 
estes imóveis. Com isso, garantimos que estes contribuintes paguem um imposto maior 
pelas propriedades que não possuem benfeitorias ( de 0,50% para 1,0%) e garantimos uma 
alíquota com valor dentro da realidade dos nossos munícipes que não os façam migrar para 
o imposto federal ITR. 
Esses são os motivos que sustentam esta proposta, e peço o apoio dos nobres 
colegas à presente propositura, que após o seu regular trâmite, seja ao final aprovada e 
levada a sanção do Poder Executivo.
Querência-MT, 10 de junho de 2.020.

open original →