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materia nº 4/2020

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaEmenda Modificativa ao PLO 043/2020
native_id1427

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QUERÊNCIA- Mp
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E Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
EMENDA monieicariva()42020
Ao Projeto de Lei Municipal nº. 043/2020
de 10 de junho de 2020.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual de 2.021 e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas
em lei, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2.021 e orienta a elaboração da respectiva Lei
Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações
impostas Lei Complementar n. 101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2.021 serão estabelecidas no
Anexo | desta Lei.
Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, integram
esta Lei os seguintes anexos:
I - Quadro I - Metas e Resultados -Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e Dívida
(art.48,8 2º, Inciso I da LC 101/00);
II - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e
Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º 88 1º e 2º da LC 101/00);
HI - Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e
Montante da Dívida, Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º$ 1º e 2º da LC 101/00);
IV - Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da LC 101/00);
V - Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º, 8 2º, Inciso III
da LC 101/00);
VI - Quadro VI - Renúncia de Receita (art. 4º, 8 2º, V da LC 101/00);
VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (art. 4º, $ 28,
Inciso V da LC 101/00);
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2.021, a Lei Orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que
façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021.
Art. 4º - À Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
QUERÊNCIA MT
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Estado de Mato Grosso .
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
$1º- A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$2º- Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja
conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º - São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.021 o
cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as
despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenv.do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município,
poderá fazer a seleção de prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de
recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em
observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo
165 da Constituição Federal,
Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, $ 8º da Constituição Federal, será admitido o
desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas
e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a
captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários,
considerando ainda:
I-que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais
do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuídores conforme determinação da Portaria
MPAS nº, 4992, art. 17, VIII, $ 3º;
IH - que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de
benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº, 4992;
HI - que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das
despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
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Art. 9.º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2.021, o Executivo
estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1º- 0 cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias
do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
$ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intra-governamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na
arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação
de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
$ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos
poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
$ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
$ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que
constituem obrigações legais do município.
84º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de
ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que
dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101,
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior
poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre
seguinte.
Art. 12 - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações
de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13 - Para fins do disposto no Parágrafo I e II do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.128/2018
considera-se dispensável a Licitação as despesas realizadas até os valores de R$ 17.000,00 (Dezessete Mil
Reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 33.000,00 (Trinta e Três Mil Reais),
no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14 - Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n. 101, o
Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados pelo orçamento municipal.
$ 1º- O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:
1 - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo
quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de
licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8666/93.
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H - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa
de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federai
8.666/93 e alterações posteriores.
HI - Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas,
da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto ea estrita observância
dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.
IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias
ou necessidades sociais.
$ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo Prefeito
Municipal, devendo ser representados por:
1- 01 - Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de obras
ou serviços de engenharia;
II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
Il - 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV - 01 - Representante do Cons.Munic.de Saúde, quando tratar-se de recursos da saúde;
IV - 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, quando
tratar-se de recursos da educação.
$ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla
divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15 - Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de
transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei
Municipal e seja firmado convênio, ajustes e outros congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
$ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica
que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda
que por meio de concessão de crédito.
82º - Aregra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
$3º - As transferências intra-governamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas
constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras
esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou
congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis:
I - Empaer
H - Polícias Civis e Militares
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HI - Indea
Iv - Tribunal Regional Eleitoral
V - Secretaria Estadual de Saúde
VI - Secretaria Estadual de Educação
VII - Tribunal Regional Eleitoral
vim - Ministério Público
IX - Sefaz
X - IBAMA
XI - Consórcios Públicos Legalmente Constituídos
x - AMA - Associação dos Municípios do Araguaia
XII - AMM - Associação Matogrossense dos Municípios
XIV - CNM- Confederação Nacional dos Municípios
XV - COSEMS - Conselho Estadual de Secretários de Saúde
XVI - INCRA-MT
XVII - UNDIME - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
XVII - EXPOQUER
XIX - Conselhos Deliberativos
XX - APAE
XXI - ACEQ - Associação Comercial e Empresarial de Querência do Estado de Mato Grosso
XXIL | - Associações e Autarquias
Art. 17 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no Art. 169, $ 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde
que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, $ único da Lei Complementar n. 101, e cumpridas as
exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
$ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos
artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18 — Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Art. 19 - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 1 %
(Um por cento) da receita corrente líquida.
& 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à
conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € —
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Grosso
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$ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput
deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser utilizados para abertura de crédito adicionais
autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o Inciso VI do art.167 da
Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de
programa para outra ou de um órgão para outro até o limite de 20%(vinte por cento) da despesa total fixada
na Lei Orçamentária de 2021.
Art. 21 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de
2.021 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de
lei orçamentária à aquele Poder.
Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício
de 2.021, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme
previsto no 8 3º do art. 12 da LC 101/2000.
Art. 22 - Até 30 de Novembro de 2020, o executivo poderá encaminhar ao legislativo o projeto
de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal
dos imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 23 - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá
fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de
receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da
L.C. nº. 101 e artigos 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Art, 24 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o
início do exercício de 2.021, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art, 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Comissão De Constituição Justiça e Redação
Presidente
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A presente emenda tem como objetivo atender a recomendação do Parecer
Jurídico nº 47/2020, que apontou algumas falhas na técnica legislativa. Por esse motivo
estamos apresentando a presente emenda para corrigir os vícios de técnica legislativa.
Sendo assim, conto com o apoio dos demais edis para aprovarmos esta
emenda.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
QUERÊNCIA MT

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