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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO DE LEI Nº 07
(Professor Neiriberto Martins Erthal)
Institui a Lei Municipal de Liberdade Religiosa.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei combate a intolerância religiosa, a discriminação religiosa e as
desigualdades criadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir,
coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo
assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa no município de
Querência.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as
liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização
religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como
direito fundamental à identidade religiosa pessoal.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I – Dos Princípios
Subseção I - Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto
Art. 2º A liberdade de consciência, de religião e de culto é
inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição Federal, a
Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Subseção II - Do Princípio da Igualdade
Art. 3º Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
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perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa de
suas convicções ou práticas religiosas.
Subseção III - Do Princípio da Separação
Art. 4º As entidades religiosas estão separadas do município e
são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Subseção IV - Do Princípio da Não Confessionalidade do município
Art. 5º O município não adotará qualquer religião nem se
pronunciará sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da
Constituição Federal.
Art. 6º Nos atos oficiais e no protocolo do município será
respeitado o princípio da não confessionalidade.
Subseção V - Do Princípio da Tolerância
Art. 7º Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião
e de culto resolver-se-ão por meio do princípio da tolerância, de modo a respeitar a
liberdade religiosa para todos e em todos os lugares.
Seção II – Das Definições
Artigo 8º - Para os fins desta Lei considera-se:
I – Intolerância religiosa: o cerceamento à livre
manifestação
religiosa, em especial os atos de violência e de assédio em ambiente de trabalho,
instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes
públicos ou privados;
II- Discriminação religiosa: toda distinção, exclusão,
restrição
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ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
III - Desigualdade religiosa: a diferenciação de
acesso e gozo
de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em função da
confissão religiosa;
IV - Ações afirmativas: políticas adotadas pelo
município e por
entidades da sociedade civil para estimular o exercício da liberdade religiosa em
condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças;
Parágrafo único. A intolerância religiosa, a discriminação
religiosa e a desigualdade religiosa, tal como definidas nesta Lei, abrange atitudes e
ações contra pessoas sem religião.
Seção III – Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Art. 9º As ações e políticas públicas de enfrentamento à
intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I – o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar
ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam
a tolerância;
II – a adoção, em instituições públicas, de práticas
diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da
pessoa;
III – a promoção e conscientização acerca da diversidade
religiosa como integrante da diversidade cultural;
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IV – a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e
agências de fomento público, projetos culturais e de comunicação, do direito à
liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;
V – o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na
elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos
humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.
Art. 10. Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa,
incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de
manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em
público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras
comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino,
sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir
qualquer religião ou não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se
livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e
subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma
individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e
compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação voluntária,
independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas,
ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os
direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente Lei.
§ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer
forma de discriminação, violação a sua integridade física, moral e emocional por
motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de
compreensão, tolerância e de respeito à sua liberdade religiosa, sem prejuízo do
direito dos pais de educar os filhos segundo a sua própria crença.
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§ 5º As substâncias entorpecentes admitidas em rituais
religiosos não poderão ser ministradas a menores de 18 (dezoito) anos.
§ 6º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como
a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou
punível, salvo quando configurar discriminação religiosa ou violação de direitos
humanos.
Art. 11. São livres a expressão e a manifestação da
religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais
permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a
proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Art. 12. É dever do município e de toda a sociedade garantir a
liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente
da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 13. Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado,
perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das
suas convicções ou práticas religiosas.
Art. 14. O município não discriminará qualquer organização
religiosa nem a privilegiará em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com
organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou
privilégio.
Art. 15. Cabe ao município assegurar a participação de todos os
cidadãos, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e
cultural do município, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou
crença religiosa ou pela ausência de crença.
§ 1º É vedado ao Poder Público interferir na realização de
cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé
religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em Lei.
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§ 2º É vedado ao Poder Público criar qualquer benefício ou
restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou
determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou
segregação religiosa em seus atos.
§ 3º É vedado ao município, seja a Administração Direta ou
Administração Indireta, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por
concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter
religioso.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
Seção I – Disposições gerais
Art. 16. O direito à liberdade religiosa compreende
especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião
ou crença;
III - praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou
público, próprios da religião professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela
novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por
qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V - informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar
religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de
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acordo com as próprias convicções religiosas;
VII - agir ou não agir em conformidade com as normas da
religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação,
tolerância e objeção de consciência;
VIII - constituir e manter instituições religiosas de beneficência
ou humanitárias adequadas;
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de
acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica
religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e
comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito municipal.
XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar
fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta
crença, nos limites constitucionais e legais;
Seção II - Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa
Art. 17. Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de
culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;
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II - fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas,
igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação
e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas
religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos
não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa
à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV - prestar juramento religioso ou desonroso a sua religião ou
crenças.
Seção III - Da Objeção de Consciência
Art. 18. A liberdade de consciência compreende o direito de
objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria
consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames
da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne
inexigível outro comportamento.
Art. 19. Os servidores públicos, empregados públicos, agentes
públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta do município têm o
direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de
guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão
que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas
seguintes condições:
I - trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II - comprovarem ser membros de organização religiosa,
através de declaração dos seus líderes;
III - haver compensação integral do respectivo período de
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trabalho.
Art. 20. Os trabalhadores contratados por pessoas jurídicas que
tiverem qualquer tipo de contrato, parceria ou associação com o município, na
administração direta e indireta, também terão assegurados, enquanto seus
empregadores mantiverem relação ou vínculo com o Poder Público, os mesmos
direitos previstos no artigo 19.
§ 1º O município deverá fazer constar o disposto no caput em
editais, contratos e outros instrumentos de parcerias, permitindo que as empresas,
associações, Organizações Sociais (OSs), Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIPs) e quaisquer pessoas jurídicas que venham manter
associação com o município possam se adequar ao comando normativo.
§ 2º As pessoas jurídicas que quando da aprovação desta Lei
já mantiverem contrato ou parceria com o município, administração direta e indireta,
deverão se ajustar e passar a cumprir o presente comando normativo constante no
caput a contar da publicação desta Lei.
Art. 21. Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é
assegurado o direito, mediante prévio e motivado requerimento, de ausentar-se das
aulas e provas nos dias de guarda das respectivas confissões religiosas aos alunos
do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal
aproveitamento escolar, conforme e em sintonia com o assegurado no art. 7º-A da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
inserido pela Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas
datas coincidirem com dias dedicados à guarda religiosa pelas respectivas
organizações religiosas deverão ser prestadas em segunda chamada ou em nova
chamada, após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não
levante a mesma objeção.
Art. 22. Em caso de concurso público do município, se a data de
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prestação de provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia de
guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas, deverão ser tomadas as
medidas necessárias para que a prova ou a avaliação sejam prestadas em segunda
chamada ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou em
dia em que se não levante a mesma objeção, nas condições previstas no inciso II do
art. 19.
Parágrafo único. As disposições contidas nos artigos 19 a 22
se aplicam aos servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos, agentes
políticos e trabalhados empregados de pessoas jurídicas que mantenham vínculo
com o Poder Público municipal, incorporando-se como garantia nos seus respectivos
estatutos.
Art. 23. O art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 2°, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
“Art. 67. .....................................................................
§ 1º ............................................................................
§ 2º O empregado tem o direito de, a seu pedido, ser-lhe assegurado o exercício da
objeção de consciência por motivo religioso, sem quaisquer ônus ou perdas, nos
termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, nas seguintes condições:
I - formular prévio e motivado requerimento;
II - comprovar ser membro de organização religiosa, através de declaração dos
seus líderes;
III - compensar o período de trabalho através de prestações alternativas.
§ 3º Para fins do pleno exercício do direito de objeção de consciência por motivo
religioso, é assegurado ao empregado as seguintes prestações alternativas:
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I - escolher o dia da semana em que desfrutará do descanso semanal
remunerado quando este coincidir com os dias ou turnos nos quais, segundo
preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de atividades laborais;
II - optar por acréscimo de horas diárias ou troca de turno até a compensação do
quantitativo de horas de trabalho, definidas no contrato de trabalho, quando essas
não forem executadas por coincidirem com o dia comunicado como sagrado pelo
empregado.
§ 4º Na hipótese de negativa injustificada pelo empregador ao requerimento prévio
de objeção de consciência formulado pelo empregado em que se verifique a criação
de obstáculos para pleno exercício do direito constitucional de objeção de
consciência religiosa, nos termos especificados nos parágrafos segundo e terceiro,
poderá o empregado requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho sem
prejuízo do tempo trabalhado e direitos assegurados.”
Art. 24. Acrescente-se artigo 442-C à Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos
seguintes termos:
“Art. 442-C. Durante a entrevista de emprego é vedado ao empregador fazer
questionamentos ou objeções que não tenham relação direta com as qualificações
profissionais específicas para o cargo a ser preenchido, devendo a seleção limitar- se
a averiguar a qualificação, o potencial, a técnica e a motivação do candidato ao
emprego, não sendo permitido ao empregador realizar pergunta que impute
discriminação de qualquer natureza, cabendo ainda ao empregador justificar a
dispensa do entrevistado se comprovada a atividade específica do labor como
essencial e a impossibilidade de execução do serviço em horário alternativo.
A proposição apresentada agora apresentada , é necessária para que
prevaleça a liberdade religiosa , porque é revelada dois outros problemas estruturais.
Em primeiro lugar que não ignoremos os aspectos práticos da atividade religiosa,
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como quando (para dar um exemplo no campo do trabalho) proteger os trabalhadores
quando ocorre uma coincidência entre o dia de trabalho e o dia da guarda religiosa.
Em segundo lugar, não está apenas interessado em defender a liberdade religiosa,
mas também em promover a liberdade religiosa, como apontado no capítulo sobre
prêmios e eventos voltados para a avaliação da diversidade e da paz. Por causa do
momento em que o país e o planeta passam, contamos com a sensibilidade e apoio
dos nossos colegas da Câmara Municipal para aprovar os projeto de lei necessário.
Querência 03 de novembro, de 2020
PROF: NEIRIBERTO ERTHAL
Presidente da Câmara Municipal