Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 079/2020.
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
e DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
SARCTOSOLO GERAL sssraao, SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE
said PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM),
NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Querência
- MT, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos 3 de origem
animal, estatui normas que regulam o registro, a inspeção dos estabelecimentos, propriedades
rurais que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam, beneficiam, distribuem e
comercializam produtos de origem animal, criando o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá
outras providências.
Parágrafo único — Esta lei está em conformidade com as Leis Federais nº. 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, Lei Federal nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989, e os Decretos nº.
9.013/2017, Decreto nº. 10.032/2019, Lei Estadual nº. 6.338, de 03 de dezembro de 1993, Lei
Estadual nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, bem como com as legislações e regulamentações
provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento —- MAPA; do Ministério da
Saúde; Ministério do Meio Ambiente; Ministério do Trabalho; Instituto Nacional de Metrologia
— INMETRO; Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso — INDEA, e demais normativas
pertinentes ao SIM.
Art. 2º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Querência - MT, dentro de sua
jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade
agropecuária, podendo delegar a gestão, execução, coordenação, fiscalização e normatização do
serviço ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
“Médio Araguaia” - CODEMA, na forma de parceria, convênio ou contrato de programa.
RÁ
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
VITA Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Querência - MT, atuará individual
ou em parceria com os demais municípios através do CODEMA, podendo ainda, estabelecer
cooperação técnica com o Estado de Mato Grosso, União e outras entidades em geral, para
facilitar o desenvolvimento das atividades relativas a inspeção sanitária, em consonância com o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e Sistema Unificado Estadual
de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF.
$ 2º O CODEMA é o responsável pela adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - SISBI-POA do Município e pelos estabelecimentos que quiserem aderir ao
Sistema.
& 3º Nos casos de gestão consorciada do SIM por meio de consórcio público, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios
consorciados.
$ 4º O Município de Querência — MT, deverá manter em seu quadro de pessoal Médico
Veterinário, em número suficiente, e colocá-lo à disposição do SIM, a fim de executar os
serviços, os quais poderão ser delegados mediante Decreto ou outro Regulamento.
Art. 3º — A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
$ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos
durante o abate das diferentes espécies animais.
I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
$ 2º — Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento,
em função da implementação dos programas de autocontrole.
83º — A inspeção sanitária se dará:
I — nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus
E
derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
II — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 4º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal
após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Querência-MT, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre
os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5º - Ficam sujeitos ao registro no SIM os seguintes estabelecimentos:
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros
pequenos animais), compreendendo aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de pequenos animais de importância econômica;
II — estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes
animais (bovinos, bubalinos, equinos), compreendendo aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica;
III — Fábrica de produtos cárneos, compreendendo aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado, enquadram-se os estabelecimentos
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos;
V — estabelecimento de ovos, destinado à recepção e acondicionamento de ovos;
VI — Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas, destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas;
VII — estabelecimentos industriais de leite e derivados, enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos na presente Lei destinado à
recepção, pasteurização, industrialização, processamento € elaboração de queijo, iogurte e outros
derivados de leite.
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
DM
Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo é privativo
do SIM da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou CODEMA, e será expedido somente depois
de cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do respectivo regulamento.
Art. 6º — O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
$1º — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural,
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?),
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de
instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus
derivados, cuja as escalas de produção deverão ser regulamentadas por Decreto.
$2º - Não será considerado para os fins do cálculo de área útil construída os vestiários, sanitários,
escritórios, áreas de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da
recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, estação de tratamento
de água de abastecimento e esgoto, quando existentes, devendo o estabelecimento ser registrado
no SIM, podendo o estabelecimento agroindustrial ser anexo à residência.
g 3º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM não os isenta de
outros registros municipais.
Art. 7º — Por ato do Poder Executivo será constituído um Conselho Municipal de Inspeção
Sanitária com a participação de representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, da
Secretaria Municipal de Saúde, do CODEMA, do INDEA, do Sindicato Rural, da Associação ou
Cooperativa de representação da Agricultura Familiar, dos Consumidores, dentre outras
entidades, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros,
dando cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, aplicando as penalidades nela
previstas.
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
TT
Art. 8º — Será criado um Sistema Unico de informações sobre todo o trabalho e procedimentos
de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Secretaria de
Saúde, podendo delegar ao CODEMA a alimentação e manutenção do Sistema Único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo Município.
Art. 9º — Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá apresentar O pedido instruído
pelos seguintes documentos:
I- requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;
II — licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente para os empreendimentos
passíveis de licenciamento ambiental;
& 1º será exigido a Licença Prévia para empreendimentos a instalar;
& 2º será exigido a Licença de Operação para empreendimento já edificado.
HI — documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se
opõem à instalação do estabelecimento;
IV - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação
que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura
Jurídica a qual estejam vinculados;
V — planta baixa, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra,
com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VI - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
$1º — tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, a planta baixa, layout e memoriais
podem ser elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do
Estado ou do Município.
82º tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia
das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto,
tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para
isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único — O SIM pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados
à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos industrializados que, em
sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem
constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos em Regulamento,
estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 — A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de
folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir
padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº. 5.741/2006.
Art. 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão fornecidos
pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do
Município de Querência-MT.
Art. 16 — As infrações às normas previstas nesta lei serão penalizadas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I- advertência, quando o infrator for primário ou não tipecggido com dolo ou má fé;
/
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
DO sn =
IX — multa de até 100 UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé;
III — apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que
se destinem ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora;
$ 1º Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência
à ação fiscal.
$ 2º A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a
sanção.
8 3º Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze)
meses, será cancelado o respectivo registro.
8 4º As infrações serão regulamentadas por Decreto.
Art. 17 — Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos todos os empreendimentos e
participantes do SIM, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta
Lei.
$ 1º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de
transformação para os empreendimentos dos produtores individuais e/ou agricultor familiar, este
nos termos da Lei nº. 11.326 de 24 de julho de 2006, (limite máximo diário), deverão atender aos
dispositivos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, podendo ter seus
valores alterados em caso de alteração da legislação vigente, e terão procedimento de
licenciamento ambiental simplificado.
$ 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de
transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), e
classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios (limite máximo
diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento
ambiental, podendo ter os valores revisados e alterados em consonância com alterações nas
legislações pertinentes.
Art. 18 — Os casos omissos na execução da presente Lei, serão resolvidos através de Decreto ou
Instruções Normativas ou Resoluções emitidas pelo Conselho de Inspeção Sanitária.
á
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 19 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis Municipais nº698/12, 728/2013 e 817/2014.
Querência, 04 de Novembro de 2020.
ANEXO I
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA PRODUTORES
INDIVIDUAIS E/OU AGRICULTOR FAMILIAR DE PEQUENO PORTE
TE
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto
Volume de transformação
(limite máximo diário)
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/ 3529-1298
e-mail:
CEP 78.643.000
Querência - MT
| Abatedouro de animais de pequeno porte 500 unidades
Abatedouro de animais de médio porte 10 cabeças a
Abatedouro de grande porte 03 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes 1.500 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos 25 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados 150 Kg de produto acabado |
Laticínios — pasteurização e envase 500 litros
Laticínios - queijos e fermentados 500 litros
Laticínios - doce de leite 500 litros |
Unidade de Processamento de Mel 250Kg
Processamento de Conservas 250 Kg is
Processamento de produto de origem fúngica 100 Kg
(cogumelos comestíveis)
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa 250Kg .
Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída) |
Indústria de Doces, Chocolate e Balas. 200 Kg
[Indústria de Biscoitos salgados e pães 100 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos 750 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados 200 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e 400 Kg
| grãos
Processamento de frutas 400 Kg
refeito Municipal
9
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Querência — MT., 04 de Novembro de 2020.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT E DÁ
OUTROS PROVIDÊNCIAS.
Referência: Projeto de Lei n. 079/2020.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
supracitado, que dispõe sobre a Instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM) no Município de Querência-MT, e os procedimentos para acesso ao
serviço de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos para
comercialização de origem animal e vegetal visando a sua equivalência à legislação federal.
A existência de legislação, normativas e regulamentos técnicos atualizados
asseguram e orientam para que se obtenha qualidade e inocuidade dos produtos, dessa forma
evitando a existência de doenças que possam ser veiculados por esses alimentos, e
consequentemente protegendo o consumidor final (população).
Ademais, trata-se de uma exigência do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento - MAPA, para que o Município seja auditado com vistas a adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção — SISBI, e dessa forma, se cumprir todos os requisitos da legislação,
infraestrutura técnica e administrativa, ações de educação sanitária e de combate a
clandestinidade, conseguindo assim, a equivalência de Serviço, sendo então permitida a
comercialização de produtos com registro no SIM para todo o Brasil. / 10
ES NUESEDE a a d d
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: i
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Neste interim, cumpre ressaltar que a referida atualização legal foi aderida por
todos os Municípios pertencentes aa CODEMA, o qual intermediará e apoiará os Municípios
Consorciados para integração ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária —
SUASA e SUSAF.
Atenciosamente.
GORGEN
Prefeito Municipal
11
feno ci ii a
Av, Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT