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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº 08/ 2020.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação, no Município de Querência -
MT, de avisos em local visível para
divulgação do número do Disque
Denúncia da Violência Contra a Mulher
(Disque 180) e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Querência, a afixação de avisos
em local visível para divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a
Mulher, (Disque 180) nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com
entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de
acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos
veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque
Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180) por meio de placa informativa,
afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos.
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usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 03 (três) URM's por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 4º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do
descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a
mulher.
Art. 5º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às
determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Querência-MT, 24 de novembro de 2020.
Celso Alves da Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Legislativo, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação, no âmbito do Município de Querencia, de avisos em local visível para divulgação
do número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)", tem por
finalidade ampliar o acesso à informação dessa importante ferramenta desenvolvida pela
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), em 2005,
para servir de canal direto de orientação sobre direitos e serviços públicos para a população
feminina em todo o país. Portanto, tendo em vista os elevados índices registrados em nossa
região no que se refere à violência contra a mulher, seja ela doméstica ou de qualquer outro
tipo, bem como considerando que a falta de informação sobre a Lei Maria da Penha e sobre
quais as formas de denúncia em caso de violência é um dos principais motivos para o
crescimento desse constrangimento, mostra-se imprescindível à ampla divulgação do
Disque 180, o qual é a porta principal de acesso aos serviços que integram a rede nacional
de enfrentamento à violência contra a mulher, sendo que as ligações são gratuitas e o
serviço funciona 24 horas. Por isso, é essencial que essas informações estejam acessíveis a
todas as mulheres, em estabelecimentos comerciais em toda a cidade, a fim de dar
efetividade ao serviço e possibilitar denúncias de todo tipo de agressão física e psicológica
sofrida por mulheres na nossa cidade, para que o maior numero de agressores sejam
denunciados e posteriormente punidos, no intuito de coibir e combater esse terrível
problema social, razão pela qual justifica-se a importância da presente proposição. Assim,
e, fundamental a aprovação deste Projeto de Lei Legislativo e solicito apoio dos nobres
pares para aprovação do mesmo.
Querência-MT, 24 de novembro de 2020.