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materia nº 29/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2016
Date 2016-04-04
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 029/2016 QUE CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-05 Proposição aprovada aprovado
2016-04-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 7 0 0

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/OOOi-66 QUERÊNCIA
Tuttí&KHxIe pau lute
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 029/2016
DE 31 DE MARÇO DE 2016.
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável do
Município de Querência-MT, e dá outras
providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições legais e cm conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. l" Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria de
Administração, destinado a regularização fundiária e o desenvolvimento económico
sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação Estadual
e Federal, no que for pertinente.
Art. 2° O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes
do Poder Rxecutivo, Legislativo, Judiciário. Associações e Entidades de Classe sem fins
lucrativos e outras entidades civil, garantida a paridade na representação, com mandato de
02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
l - um representante do Poder Judiciário;
H - um representante do poder Executivo Municipal, da Secretaria de
Administração ou da Secretaria Municipa l de Governo;
III - um representante do Departamento de Engenharia do Município;
IV - um representante do Departamento Jurídico do Município;
V - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
VI - um representante do Poder Legislativo;
Vil - um representante do Ministério Público;
VIII - um representante da Delensoria Pública;
IX - um representante da OAB;
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01. Lote 09, Setor C - Fone/Fax; (066)3529 1218/3529-1298
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X - um representante da Associação Comercial e Industrial;
XI - um representante do Cartório do Registro de Imóveis;
XII - um representante do Tabelionato de Notas;
XIII - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV - um representante de Associações de Distritos, Associações de
Moradores de Assentamentos Rurais ou de Associações de Moradores de
Bairros, se houver;
XVI - um representante da Associação e ou Cooperativas de Produtores
Rurais;
XVII - outras entidades de direito público e/ou privado com interesses
análogos.
§ 1° Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
c) Governo do Estado de Mato Grosso;
d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de
execução fundiária e desenvolvimento económico sustentável do município, cabendo-lhe
instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir
e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a
promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento económico e sustentável do
Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título
originários das propriedades urbanos e rurais localizadas na municipalidade, bem como
construir um modelo económico sustentável no município.
Art. 4° É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e
acompanhar os expedientes que versam sobre escrituração/titulação dos imóveis urbanos e
rurais situados no município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o
desenvolvimento económico e sustentável do município, obedecidos os critérios fixados
nesta Lei e na Legislação Federal, no que for pertinente.
§ 1° Para os eleitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o
conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais,
económicas e sociais, promovidas pelo poder Público com a cooperação d
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sociedade civil, por razões de interesse público, económico e social, que visem
atribuir a titulação das ocupações informais existentes no município, adequando a
situação jurídica, da ocupação as conformidades legais, de modo a garantir o pleno
exercício dos poderes inerentes a propriedade e o direito social à moradia digna, o
desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 5° O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável,
observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 6° O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável será administrado por um presidente e dois secretários, eleitos de
forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe
compõem, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
CAPITULOU
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7" Fica criado o Fundo Municipal Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável vinculado a Secretaria Municipal de
Administração de natureza contábil financeira, c tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
regularização fundiária.
§ 1° São atribuições do administrador do Fundo, além daquelas que a norma
regulamentadora estabelecer:
I - administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável no que trata a presente Lei,
obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos
elaborados pelo Conselho do Fundo;
II - ordenar empenhes e pagamentos das despesas determinadas pelo
Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável;
III - gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho
Municipa l de Regularização Fundiária c Desenvolvimento Económico
Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes;
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IV - submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável - CONREDES, as
demonstrações semestrais sendo referente ao primeiro semestre até dia 31
de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas
deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V - manter os controles necessários à execução orçamentaria Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de
Finanças ou quem o chefe do executivo indicar;
VII - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do
Fundo;
VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação económica financeira geral do
Fundo Municipa l de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável;
IX - apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável, a análise e a avaliação da
situação económico financeira do Fundo detectada nas demonstrações
mencionadas;
X - manter o controle necessário sobre o andamento dos convénios ou
contratos feitos.
Art. 8" A execução orçamentaria do Fundo se processará em observância às normas
e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei n° 4.320/64, a Lei
n° 8.666/93 - Lei de Licitações.
Art. 9° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável:
a) repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no
orçamento municipal;
b) doações, auxilio e contribuições de terceiros;
c) recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convénio;
d) rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no
mercado de capitais;
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ERNCIA
Trabucando [«m lojas
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§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável;
Art. 10 Aplicar-se-ào ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada
de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.
DO ORÇAMENTO
Art. 11 O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação,
que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1° Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados
os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo;
§ 2" O orçamento do Fundo Municipa l de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade orçamentaria.
§ 3° O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4° O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentarias, aprovada anualmente.
Art. 13 Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável reunir-se mensalmente, para tratar dos assuntos
relacionados a seu objeto institucional.
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Art. 14 As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção
do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Muiyaipal de Querência, em 31 de Março de 2016.
Prefeito Municipal
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Querência, 31 de Março de 2016.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
ASSUNTO: Cria o Conselho e o Fundo
Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável do
Município de Querência-MT, e dá outras
providências.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando, para apreciação e votação dos Senhores Vereadores o
Projeto de Lei n° 029/2016, que Institui a Criação do Conselho e o Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável do Município de
Querência-MT, e dá outras providências.
A matéria visa à promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento
económico sustentável do Município, com o objetivo de atribuir a escritura Pública
definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas
nesta Municipalidade, e ainda contribuir para construção de um modelo económico
sustentável.
Ante o que fora acima exposto, solicitamos que a Vossa Excelência e Membros
desta Augusta Casa de Leis apreciem e aprovem o Projeto de Lei, que acompanha a
presente mensagem.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, as
expressões sinceras de respeito e admiração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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