. “ Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER
LEGISLATIVO DE LEI Nº 07/2020
“Que Institui a Lei Municipal de
tm Wo TT Liberdade Religiosa, e dá outras
SaseRpNeçena, Taaaao, Providências”.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei combate a intolerância religiosa, a discriminação religiosa e as
desigualdades criadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou
individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo assim, o direito
constitucional fundamental à liberdade religiosa no município de Querência.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de
consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera
pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental à identidade
religiosa pessoal.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I— Dos Princípios
Subseção I - Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto.
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Art. 2º A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a
todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Subseção II - Do Princípio da Igualdade
Art. 3º Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa de suas convicções ou práticas
religiosas.
Subseção III - Do Princípio da Separação
Art. 4º As entidades religiosas estão separadas do município e são livres na sua
organização e no exercício das suas funções e do culto.
Subseção IV - Do Princípio da Não Confessionalidade do município
Art. 8º O município não adotará qualquer religião nem se pronunciará sobre questões
religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 6º Nos atos oficiais e no protocolo do município será respeitado o princípio da não
confessionalidade.
Subseção V - Do Princípio da Tolerância
Art. 7º Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto resolver-se-
ão por meio do princípio da tolerância, de modo a respeitar a liberdade religiosa para todos e
em todos os lugares.
Seção II - Das Definições
Artigo 8º - Para os fins desta Lei considera-se:
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I- Intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, em especial os atos de
violência e de assédio em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de
saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
Il- Discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição. ou preferência baseada na
confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou
exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou
privada;
III- Desigualdade religiosa: a diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e
oportunidades, nas esferas pública e privada, em função da confissão religiosa;
IV- Ações afirmativas: políticas adotadas pelo município e por entidades da sociedade civil
para estimular o exercício da liberdade religiosa em condições de igualdade e respeito entre as
diversas crenças;
Parágrafo único. A intolerância religiosa, a discriminação religiosa e a desigualdade
religiosa, tal como definidas nesta Lei, abrange atitudes e ações contra pessoas sem religião.
Seção III — Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Art. 9º As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de
implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a
divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II- a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em
razão de convicção religiosa da pessoa;
Hl- a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da
diversidade cultural;
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IV- a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomento público,
projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos
humanos;
V- o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que
valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de
tradição, cultura de paz e da fé.
Art. 10. Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar
de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções,
individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o
cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e
o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
$ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou
não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou
doutrina religiosa.
8 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar
de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando
houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação
voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
$ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos
de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa
preconizados na presente Lei.
$ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação,
violação a sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças,
devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e de respeito à sua liberdade
religiosa, sem prejuízo do direito dos pais de educar os filhos segundo a sua própria crença.
$ 5º As substâncias entorpecentes admitidas em rituais religiosos não poderão ser
ministradas a menores de 18 (dezoito) anos.
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8 6º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo
ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar
discriminação religiosa ou violação de direitos humanos.
Art. 11. São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou
coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer
tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para
difusão de suas ideias e pensamentos.
Art. 12. É dever do município e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa,
reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente da origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 13. Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas
religiosas.
Art. 14. O município não discriminará qualquer organização religiosa nem a
privilegiará em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas,
realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.
Art. 15. Cabe ao município assegurar a participação de todos os cidadãos, em
condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do município,
sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa ou pela
ausência de crença.
$ 1º É vedado ao Poder Público interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou
obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados
na Constituição Federal e em Lei. 8 2º É vedado ao Poder Público criar qualquer benefício ou
restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou
determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação
religiosa em seus atos.
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$ 2º É vedado ao município, seja a Administração Direta ou Administração Indireta, a
contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha
alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
Seção 1 — Disposições gerais
Art. 16. O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as
seguintes liberdades civis fundamentais:
| | -ter, não ter e deixar de ter religião;
Il | - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
Il - praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião
professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar
livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em
matéria religiosa;
V informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções
religiosas;
VI
- agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre
os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião
ou convicção;
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XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião
ou convicções no âmbito municipal.
XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar € elogiar fatos e acontecimentos científicos,
sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
Seção II - Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa
Art. 17. Ninguém será obrigado ou coagido a:
| - professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência
religiosa ou propaganda de natureza religiosa; - fazer parte, permanecer ou sair de
organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuizo das respectivas normas
sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;
|] - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade,
salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo
decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de
consciência;
- prestar juramento religioso ou desonroso a sua religião ou crenças.
Seção III - Da Objeção de Consciência
Art. 18. A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento
de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos
direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja
violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro
comportamento.
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Art. 19. Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes
políticos da Administração Direta e Indireta do município têm o direito de, a seu pedido, ser-
lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que
lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da
Constituição Federal e nas seguintes condições:
I- trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II - comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos seus
líderes;
III - haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
Art. 20. Os trabalhadores contratados por pessoas jurídicas que tiverem qualquer tipo
de contrato, parceria ou associação com o município, na administração direta e indireta,
também terão assegurados, enquanto seus empregadores mantiverem relação ou vínculo com o
Poder Público, os mesmos direitos previstos no artigo 19.
$ 1º O município deverá fazer constar o disposto no caput em editais, contratos e
outros instrumentos de parcerias, permitindo que as empresas, associações, Organizações
Sociais (OSs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e quaisquer
pessoas jurídicas que venham manter associação com o município possam se adequar ao
comando normativo.
$ 2º As pessoas jurídicas que quando da aprovação desta Lei já mantiverem contrato ou
parceria com o município, administração direta e indireta, deverão se ajustar e passar a
cumprir o presente comando normativo constante no caput a contar da publicação desta Lei.
Art. 21. Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é assegurado o direito,
mediante prévio e motivado requerimento, de ausentar-se das aulas e provas nos dias de
guarda das respectivas confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que as
professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar, conforme e em
sintonia com o assegurado no art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
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Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias
dedicados à guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas
em segunda chamada ou em nova chamada, após o horário destinado à guarda religiosa ou em
dia em que se não levante a mesma objeção.
Art. 22. Em caso de concurso público do município, se a data de prestação de provas
ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia de guarda religiosa pelas respectivas
organizações religiosas, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que a prova ou a
avaliação sejam prestadas em segunda chamada ou em nova chamada após o horário destinado
à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção, nas condições previstas
no inciso II do art. 19.
Parágrafo único. As disposições contidas nos artigos 19 a 22 se aplicam aos servidores
públicos, empregados públicos, agentes públicos, agentes políticos e trabalhados empregados
de pessoas jurídicas que mantenham vínculo com o Poder Público municipal, incorporando-se
como garantia nos seus respectivos estatutos.
Art. 23. O empregado tem o direito de, a seu pedido, ser-lhe assegurado o exercício da
objeção de consciência por motivo religioso, sem quaisquer ônus ou perdas, nos termos do
artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, nas seguintes condições:
| - formular prévio e motivado requerimento;
li - comprovar ser membro de organização religiosa, através de declaração dos seus
líderes;
HH - compensar o período de trabalho através de prestações alternativas.
$ 1º Para fins do pleno exercício do direito de objeção de consciência por motivo religioso, é
assegurado ao empregado as seguintes prestações alternativas:
| - escolher o dia da semana em que desfrutará do descanso semanal remunerado quando
este coincidir com os dias ou turnos nos quais, segundo preceitos de sua religião, seja vedado o
exercício de atividades laborais;
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H - optar por acréscimo de horas diárias ou troca de turno até a compensação do
quantitativo de horas de trabalho, definidas no contrato de trabalho, quando essas não forem
executadas por coincidirem com o dia comunicado como sagrado pelo empregado.
$ 2º Na hipótese de negativa injustificada pelo empregador ao requerimento prévio de objeção
de consciência formulado pelo empregado em que se verifique a criação de obstáculos para
pleno exercício do direito constitucional de objeção de consciência religiosa, nos termos
especificados nos parágrafos segundo e terceiro, poderá o empregado requerer a rescisão
indireta do contrato de trabalho sem prejuízo do tempo trabalhado e direitos assegurados.”
Art. 24. Durante a entrevista de emprego é vedado ao empregador fazer
questionamentos ou objeções que não tenham relação direta com as qualificações profissionais
específicas para o cargo a ser preenchido, devendo a seleção limitar- se a averiguar a
qualificação, o potencial, a técnica e a motivação do candidato ao emprego, não sendo
permitido ao empregador realizar pergunta que impute discriminação de qualquer natureza,
cabendo ainda ao empregador justificar a dispensa do entrevistado se comprovada a atividade
específica do labor como essencial e a impossibilidade de execução do serviço em horário
alternativo.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogada disposições em
contrário.
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