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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-12-07
EmentaAltera o anexo I da lei complementar nº 66/2014 que dispõe sobre a criação do departamento de água e esgoto do município de Querência-DAE e dá outras providências.
native_id1596

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-16 Proposição aprovada
2020-12-09 Proposição distribuída às comissões U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-14T15:11:58.113399-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

Estado de Mato Grosso |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2020
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020.
Star Municipal da Querência
OTOCOL O DERAL 740/20:
E ça Horário: 4f: Es
Logistativo
O Prefeito Municipal de Querência - MT. no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as atribuições
que me confere o Art. 80 $ III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promuigo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo I, da Lei Complementar nº 66/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ ANEXO I” - TABELA DE TARIFAS
CATEGORIA 01- RESIDENCIAL
M: | FINAL VALOR R$ TOTAL ACUMULADO
0 15 R$162. — R$2430 R$ 24,30
16 25 | R$206 | R$ 20,60 . R$ 44,90
26 35 O R$281 o R$28,10 R$ 73,00
36 45 R$3,58 (R$35,80 o R$ 108,80
46 Acima R$430.10 R$473%0 [ R$ 156,10
Ed
é
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C —- Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Ide2
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
CATEGORIA 02- COMERCIAL
M' | FINAL VALOR R$ TOTAL ACUMULADO
0 15 R$3,19 — R$48,00 R$ 48,00
16 Acima R$ 3,84 Ec TU
CATEGORIA 03- INDUSTRIAL
[o M | |
Mº FINAL VALOR R$ | TOTAL ACUMULADO
R$ 57,00 R$ 57,00
0 15 R$3,84
16 Acima es UEC
CATEGORIA 04- PODER PÚBLICO
LM | o E
Mº | FINAL VALOR R$ | TOTAL ACUMULADO
|
O E R$448 R$67,00. R$ 67,00
16 Acima ER R$ 4,50
CATEGORIA 05- TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL
| |
Mº | FINAL VALOR R$ | TOTAL ACUMULADO
|
safa
T
|
E R$ 1,28 R$1920 | R$ 19,20
16 Acima ARRERME RS TARIFA NORMAL RR
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MP703 de Dezembro de 2020.
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e-mail: gabineteOquerência.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
2de2
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Prefeito Municipal
Querência — MT, 03 de dezembro de 2020.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar nº. 004/2020, que visa o reajuste dos valores das tarifas, no Anexo I, da Lei
Complementar nº 66/2014, que dispõe sobre a criação do Departamento de Água e Esgoto do
Município de Querência — DAE, e dá outras providências.
A justificativa para o reajuste monetário é a essencialidade do serviço prestado
por esta Administração Pública Municipal, e em atenção à manutenção do padrão de qualidade nos
serviços « produtos oferecidos.
Nota-se a grande defasagem tarifária devido ao fato de nunca ter sido reajustada,
ou seja, desde sua criação, o Município nunca efetuou nenhuma atualização de valores, apesar da
crescente elevação de insumos considerados de grande relevância para a manutenção e operação
dos sistemas de tratamento de água e esgotos, além do aumento do custo com a energia elétrica,
pessoal, manutenção e operação de equipamentos, por isso existe a necessidade de ajustar as
tarifas a realidade atual.
Não há que se falar em aumento, pois o que ocorre é uma atualização monetária
das tarifas, baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
—
/Á
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Segundo Sabbag (2011, p. 441) “A tarifa, uma espécie de preço público, é o
preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionais de serviços públicos (concessionárias
e permissionárias) como se vendedoras fossem.”
No presente caso, vale ressaltar que, a Administração Pública Municipal como
gestora desse serviço público, pode exercer o seu poder de polícia em majorar essa tarifa, levando-
se em conta o impacto econômico devido a defasagem se compararmos com o índice inflacionário.
Sendo assim, encaminhamos o presente projeto para apreciação desta Casa de
Leis, com manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da matéria proposta.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada
: —
estima. de
Atenciosamente,
eito Municipal
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