Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 086/2020
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
O Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a substituição do incentivo financeiro do Programa Nacional De
Melhoria Do Acesso E Da Qualidade Da Atenção Básica PMAQ-Ab.
CONSIDERANDO a portaria nº 2.979 de 12 de novembro de 2019, que institui o programa
Previne Brasil, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da atenção primaria
saúde no âmbito do sistema único de saúde.
CONSIDERANDO a importância da territorialização e da adscrição das pessoas aos serviços
da Atenção Primária à Saúde e o desenvolvimento de vínculo e responsabilização entre equipe e
população assistida;
CONSIDERANDO a necessidade da valorização do desempenho das equipes e serviços de
Atenção Primária à Saúde para o alcance de resultados em saúde; e Considerando o
reconhecimento da Estratégia Saúde da Família como orientadora da Atenção Primária à Saúde e
ordenadora das Redes de Atenção à Saúde. VÁ
Câmara Municipal de Querência . my
PROTOCOL,
Data: t4ri2rã0ao = RAL 788/2020
Legistativo O: 10:36
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Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as atribuições
que me confere, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável, com fulcro na Portaria nº 2.979 de 12 de Novembro
de 2019, do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da
Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS; e Portaria 3.222/2019
que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne
Brasil.
Art. 2º. O Incentivo Variável por Capitação Ponderada, Desempenho e Ações Estratégicas possui
os seguintes objetivos:
I - estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e
progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a
gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
IX - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a
definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de
saúde;
III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na
busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população e o cadastramento da
população adscrita de forma contínua de acordo com o perfil socioeconômico e demográfico.
IV - garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde,
permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 3º O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui
denominado Incentivo Variável Por Capitação Ponderada, Desempenho E Ações Estratégicas Do
Programa Previne Brasil - será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de
QUERÊNCIA de acordo com as metas, resultados, alimentação regular dos sistemas de
informação da atenção básica e adesão de programas estratégicos previstos nas pertinentes
Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil. /
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$ 1.º O pagamento do Incentivo de Desempenho está condicionado ao repasse regular dos
recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal, ficando o Município
desobrigado ao pagamento, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes.
$ 2.º O pagamento do 2º e 3º quadrimestre de 2020 será transferido aos servidores das ESF, eAP e
Secretaria Municipal de Saúde que cumpriram > 20% dos indicadores descritos na Portaria
3.222/2019 do Ministério da Saúde.
$ 3.º Para os anos subsequentes fica estabelecido o pagamento do “Incentivo Variável Por
Capitação Ponderada, Desempenho E Ações Estratégicas Do Programa Previne Brasil”, para as
ESF e eAP que atingirem 50% dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde. O valor do
incentivo será de caráter variável, conforme desempenho de cada equipe, elencados nos resultados
do SISAB (Sistema de Informação da Atenção Básica), conforme relatório quadrimestral de
indicadores de desempenho.
Art. 4º. O recebimento, a titulo de incentivo, dos valores repassados pelo Governo Federal, serão
distribuídos e redistribuídos da seguinte forma:
I - 84% (oitenta e quatro por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de
Saúde do município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e ou
EAP.
Il - 16% (dezesseis por cento) serão destinados ao pagamento da gratificação a todos os
profissionais e trabalhadores das Equipes de Atenção Primária a Saúde, dos profissionais do
NASF, Gerentes e Coordenação da Atenção Básica vinculados ao desenvolvimento do Programa
no município, na forma de incentivo, dividido em três parcelas anuais a serem pagas
quadrimestralmente, conforme recebimento do recurso, assim redistribuídos:
I - Os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (Coordenação da Atenção Básica,
Vigilância epidemiológica e Saúde Bucal: 0,64% do valor repassado pelo Ministério da Saúde.
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II- O percentual de 15,36% restante do valor destinado às equipes da ESF /eAP será dividido
entre os profissionais da seguinte forma:
a) Enfermeiros receberão 1,12%.
b) Coordenação de equipe de ESF/eAP receberão 0,48%.
c) Demais profissionais da equipe de Estratégia saúde da Família 13,76% entre, (Médico,
Odontólogo, Técnicos de enfermagem, Técnico de saúde bucal, Auxiliar de saúde bucal, Agentes
Comunitários de Saúde, Auxiliar de serviços diversos, Recepcionista e Profissional de nível
superior da equipe multiprofissional de Apoio.
Art 5º. Os demais apoiadores da Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pela manutenção e
adesão dos sistemas de Informação de Atenção Básica, os quais serão nomeados pela Secretária
Municipal de Saúde, farão jus ao recebimento do Incentivo para Ações Estratégicas, piso da
atenção básica, inerente a recurso adverso ao acima citado e específico, do Programa Previne
Brasil, no percentual de 4%. O Secretário municipal será contemplado com o incentivo, conforme
nomeação do chefe do Executivo. Cumpre ressaltar que esse percentual é distinto ao montante
destinado as Equipes de Saúde da Família e Equipe de Atenção Primária, conforme descrito no art.
4º.
Art. 6º. As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro são:
Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Saúde
bucal, Agentes Comunitários de Saúde Auxiliar de serviços diversos, Recepcionista e Profissional
de nível superior da equipe multiprofissional de Apoio que está vinculado à equipe, cadastrados
no SCNES por período mínimo de 04 meses e que estejam contribuindo efetivamente para
alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº
3.222 de 10 de dezembro de 2020 do Ministério da Saúde e suas atualizações.
Art. 7º. O valor do incentivo por desempenho tem caráter variável, ou seja, de acordo com o
desempenho de cada equipe, e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria nº
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3.222/2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de
desempenho abaixo pela gestão municipal de saúde.
Parágrafo único. Terá direito a receber o incentivo o servidor lotado nas Unidades de Saúde que
obtiver, desempenho satisfatório no relatório de avaliação individual, aplicado pelo coordenador
da Unidade de Saúde. Deverá ser realizado e entregue a Secretaria Municipal de Saúde 01
relatório por quadrimestre até o 5º dia útil dos meses Maio, Setembro e Janeiro. O documento
entra em vigor a partir de 2021.
Art. 8º. O valor do incentivo financeiro será pago aos profissionais a cada quadrimestre, conforme
datas de repasse e conclusão de Avaliações.
Art. 9º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de advertência no intervalo do
quadrimestre, exoneração, demissão, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do
pagamento do incentivo aos profissionais.
Art. 10º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:
I- Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiverem em
gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença para tratar de assuntos particulares;
b) Licença para atividade Política ou Classista;
c) Afastamento para exercício de cargo ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade.
d) Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias, acompanhados por Laudo médico
e demais documentos comprobatórios que justifiquem a ausência do servidor no quadrimestre.
e) Licença por motivo de Doença em pessoa da Família acima de 30 (quinze) dias no ano.
f) Licença Maternidade ou Adoção. AI
g) Gozo de Licença Prêmio, superior a 30 dias, no quadrimestre. /
h) Os Servidores ou Profissionais Inativos;
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i) As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 50 % dos indicadores estabelecidos
(do financiamento de Pagamento por Melhor Desempenho);
II — Em caso de remanejamento ou transferência do profissional para outro setor ou unidade
que não fora contemplada com o incentivo e avaliada pelo Previne Brasil, o servidor deverá
receber o valor proporcional devido, anterior à transferência, caso a unidade tenha alcançado os
parâmetros mínimos de 50 % preestabelecidos;
Art. 11. A gratificação de que trata essa Lei tem natureza Jurídica estritamente indenizatória, a
qual não se incorporará ao vencimento do servidor, não integrará os proventos de aposentadoria,
não sendo computada para efeito de calculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma
hipótese será incorporada aos vencimentos dos Profissionais beneficiados.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos
do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da
Saúde.
Art. 13. A avaliação dos indicadores será realizada quadrimestralmente, e no caso de
desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado
ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.
Art. 14 - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, se necessário.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
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em especial a Lei Municipal nº1200/2019. /
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Gabinete do Prefeito Municipal de Querência» MT, 30 de novembro de 2020.
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Fernando Gorgen
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto:
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de Lei Municipal nº
086/2020, que tem como objetivo o incentivo à criação de mecanismos que Otimizem os
indicadores das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, visando exclusivamente a presteza e
melhorias evidenciais no desempenho das equipes e serviços de atenção à Saúde Pública
Municipal.
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de
2019. O novo modelo de financiamento altera algumas formas de transferências de repasses para
os municípios, a serem distribuídas com base em três critérios, sito, capitação ponderada,
pagamento por desempenho e incentivo para ações estratégicas.
A proposta tem como princípio a estruturação de um modelo de financiamento focado no
aumento ao acesso de pessoas aos serviços da Atenção Primária e estreitamento no vínculo entre
população e equipe, com base em mecanismos que induzem à responsabilização dos gestores e dos
profissionais pelas pessoas que assistem.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita, referentes à população
efetivamente cadastrada no Sistema de Saúde da Família (eSF) € q Atenção Primária (eAP), com
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o grau de desempenho assistencial das equipes, somado a incentivos específicos, como ampliação
do horário de atendimento (Programa Saúde na Hora), equipes de saúde bucal, informatização
(Informatiza APS), equipes de Consultório itinerante, dentre outros.
Para o ano de 2020, devido aos efeitos inestimados da Pandemia e da nova
organização de serviço das unidades de saúde, o parâmetro para pagamento do incentivo referente
ao 2º e 3º quadrimestres serão pagos para às equipes que obtiveram um alcance de >20% dos
indicadores estabelecidos para este ano.
Concluindo, o Projeto de Lei ora exposto tem como escopo a valorização dos
servidores integrantes do quadro dos funcionários Técnico-científicos e do quadro geral dos
funcionários vinculados à Secretaria de Saúde, promovendo o reconhecimento da força de trabalho
destinada ao atendimento da população Querenciana.
Sendo assim, encaminhamos o presente projeto para apreciação desta Casa de
Leis, com manifestação favorável e aprovação da matéria proposta e reiteramos nossos protestos
da mais elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
1 ST SS
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