Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº092/2020
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Sr. Fernando Gorgen, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo
Municipal pelo exercício de atividades fins de Chefe do Gabinete, nos termos do Inciso XI
do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 3º, alínea c, da Lei Municipal nº1.029/2017, de 17
de Abril de 2020, para vigorar com a seguinte redação .
Art.3º...
ec) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Secretários, Procurador Jurídico e
Controlador Geral e Chefe do Gabinete.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e/ou Afixação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 15 de
Dezembro de 2020.
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Câmera Municipal de Querência - MT A dar?
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Querência, 15 de Dezembro de 2020.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 092/2020, de nossa iniciativa, que em súmula:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.029/2017, QUE REVOGA A LEI MUNICIPAL
Nº902/2015 E INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A matéria trazida pelo presente Projeto de Lei é de suma importância para o
bom desenvolvimento dos trabalhos do Executivo Municipal, haja vista que a
instituição da verba de caráter indenizatório pelo exercício de atividades
consubstanciado na Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de Julho de 2005, que altera
os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, em específico ao que se refere o $
11 do artigo 37, justifica-se considerando o impacto financeiro irrisório diante dos
custos das atividades desempenhadas pelos titulares das funções:
“Art. 37- (..) 8 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei.” (...)
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A Emenda Constitucional nº. 47 ao inserir o citado $ 11 no artigo 37 da
CF/88 acabou por constitucionalizar as verbas denominadas indenizatórias, excluindo-
as, inclusive, dos limites remuneratórios que devem ser obedecidos pelos gestores
públicos, desde que sua instituição seja via Lei.
Mister se faz ressaltar que o pagamento da verba indenizatória ao Chefe do
Gabinete e Secretários foi a solução mais econômica encontrada para atender as
demandas de ações desempenhadas pelos mesmos, e a atualização se refere a
defasagem dos valores recebidos, com o aumento das despesas geradas na locomoção
no raio de 400km inscritos por lei, motivo pelo qual se aplica a atualização dos valores.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja
analisada, estudada e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Prefeito Municipal
PE CC CCO SER SEE
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