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materia nº 32/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2016
Date 2016-04-18
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 032/2016 QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 355 DE 25 DE AGOSTO DE 2005, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAS SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id162

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-16 Proposição aprovada Projeto aprovado encaminhado ao Poder Executivo
2016-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria Aprovada 7 0 0

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.°032/2016
07 DE ABRIL DE 2016
"Altera a Lei Municipal n. 355, de 25 de agosto
de 2005 que Reestruturou o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Querendo/MT e, dá outras providências. "
GILMAR R. WENT7, Prefeito de Querência, Rstado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n.° 355, de 25 de agosto de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 12.
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbilo; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1° A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes cym
direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. /
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 '
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Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERENCIA
Trabalhando fará Tadoí
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a
contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve
ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2° Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1° No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período
anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2° O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício
concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recalculo em razão do reajustamento
do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3" Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de
crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 4° Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada,
a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses
com o fim exclusivo de constituir benefício previdcncíário, apuradas em processo judicial no qual
será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha
ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada,
perícia médica do FEMPAS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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QUERÊNCIA Ttobatlianáo paia Jodas
§ 1° A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do
segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2° Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e
cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
FEMPAS.
§ 3" Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a
idade de 60 (sessenta) anos.
§ 4° Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente,
deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste
artigo.
Art. 32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
§ 1° O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pe!a morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade civil,
salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem
absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2
(dois) anos antes do óbito do segurado:
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta c três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
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QUERENCIA TiatmUiandopara Todoí
§ 2° Serão aplicados, conforme o caso. a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea
"c", ambas do inciso V do § 1°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou
de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3° Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas,
em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 1°, em ato
do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades
anteriores ao referido incremento.
§ 4" O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral
de Providencia Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que
tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1°.
§ 5° É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro
ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.
§ 6" A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente
na forma do art. 9°, procedendo-se novo rateio da pensão, na forma do § 1°, do art. 28, em favor dos
pensionistas remanescentes.
§ 7" Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 44.
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na
reavaliação atuarial igual a 12,44% (doze inteiros e quarenta quatro centésimos por cento) calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 9,89% (nove inteiros e
oitenta nove centésimos por cento) relativo ao custo normal e 2,55% (dois inteiros e cinquenta cinco
centésimos por cento) referentes á alíquota de custo especial amortizada em parcelas constantes
durante 28 anos, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2° Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavalia
atuarial, realizado em FEVEREIRO/2010.
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QUERÊNCIA Tiobalhanila porá Todos
Art. 3° A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação
dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4° Esta I.ci Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete dq^refejto do Município de Querência/MT, 07 de Abril de 2016.
Prefeito Municipal
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QUERENCIA Trabalhando p
ANEXO I
ANO DE AMORTIZAÇÃO
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
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QUERENCIA
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Querência, 07 de Abril de 20 1 ó.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
Municipal n.°032/2016, de 07 de Abril de 2016, que Altera a Lei Municipal n. 355, de 25 de agosto
de 2005 que Ree.struluroit o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT
e, dá outras providências, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste
parlamento.
O projeto de lei epigrafado visa promover as adequações necessárias na legislação municipal
que traia do Regime Próprio de Previdência Social, no presente caso o FEMPAS, para a atualização
da legislação do município em questão, visando cumprir com as determinações legais de caráter
nacional, almejando a devida e correia aplicação legal aos servidores do município em questão, de
forma a adequá-la aos novos entendimentos dado ao assunto, respeitada a oportunidade e
conveniC-ncia, dentre eles o entendimento disposto na Lei Federal n. 13.135/2015.
Visa ainda homologar em seu artigo 2° a reavaliação atuarial realizada em
FEVEkniRO/2016. em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1° da Lei Federal n.° 9.717/98 e
no capuí do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo nova alíquota de contribuição
patronal no inciso IV do art. 44, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências do
Ministério da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já
conto com o apoio dos Nobres EdisJM\o desta minuta.
Prefeito Municipal
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Querência - MT

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