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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 002/2021
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei n°.
069/2019 de 08 de Outubro de 2019, que
dispõe sobre a Alienação de Bens Imóveis
Público do Município de Querência-MT e
dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
Projeto de Lei Municipal nº. 069/2019 tem como objetivo a Alienação de Bens Imóveis Público do
Município de Querência/MT em que trata-se especificadamente de 02 lotes urbanos localizados na
Avenida AB (Avenida Cuiabá), sendo o Lote 05 e Lote 07 na Quadra 01 do Setor C, ambos registrados
sob Matricula nº. 2.344 e 2.345.
O presente Projeto de Lei vem com o intuito de solicitar à essa Casa Legislativa,
a Autorização para a Alienação dos imóveis citados, ou seja, a venda dos mesmos através de Certame
Licitatório exclusivo para tal procedimento, a fim de garantir que tal transação seja realizada de
acordo com os princípios da administração pública, culminando com a eficiência e a vantajosidade
para a administração, a qual vai utilizar os recursos provenientes desta transação para a Construção
de 01 espaço (prédio) para ampliar o atendimento do “Projeto Cultivar”.
II – ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa (Parecer Jurídico 123/2019), temos que a propositura está apta quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, e a boa técnica legislativa. Sabedores que o processo
licitatório se dará na modalidade de Concorrência Pública, observamos que no Artigo 2º não ficou
claro sobre o valor inicial proposto de R$ 520.000,00, se tal valor é para um Lote ou é para os dois
Lotes objetos do presente projeto de Lei. Dessa forma, a fim de garantir eficiência e a vantajosidade,
lembrando que tais avaliações foram realizadas no período de novembro/2019, em que vale citar,
que o município de Querência nesses últimos meses teve uma valorização imobiliária, a qual deve ser
considerada em nível de mercado, a Comissão vai propor uma Emenda Modificativa no Artigo 2º,
alterando o valor inicial proposto de R$ 520.000,00 para o valor inicial de R$ 700.000,00 (Setecentos
Mil Reais), tecendo também um novo texto frente ao Artigo 2º, assegurando que o valor inicial de R$
700.000,00 seja para cada Lote, totalizando o valor inicial para R$ 1.400.000,00. Na oportunidade, foi
evidenciado que o projeto de lei não traz a finalidade especifica de investimento no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, na construção de 01 Centro Cultural para
abrigar o a Biblioteca Fonte do Aprendiz e o Projeto Cultivar, sendo assim, se faz necessário uma
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emenda modificativa para resguardar que tal alienação tenha o cunho de fazer o investimento
necessário para a demanda existente e para cumprimento do compromisso feito pelo Prefeito
Municipal.
Assim, opinamos em conformidade com o parecer jurídico apresentado acima,
ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão
permanente. ISTO POSTO, somos pela constitucionalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa, e
no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 069/2019 de autoria do Executivo Municipal de
acordo com as Emendas Modificativas Apresentadas.
É o que temos a manifestar.
III- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infraassinados, após analisar o Projeto de Lei nº 069/2019, de autoria do Executivo Municipal, que:
“Dispõe sobre a Alienação de Bens Imóveis Público do Município de Querência - MT e dá outras
providências”, em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua
APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente,
bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 10 de Fevereiro de 2021.
__________________________
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Presidente da CCJR
__________________________
Marcos Amorin
Relator da CCJR
__________________________
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR