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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 003/2021
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei n°.
077/2019 de 26 de Novembro de 2019,
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a Alienar Patrimônio Público Municipal que
indica e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
Projeto de Lei Municipal nº. 077/2019 tem como objetivo a Alienação de Bem Imóvel Público do
Município de Querência/MT em que trata-se especificadamente de 01 lote urbano localizado na
Avenida EF (Avenida Mato Grosso), sendo o Lote 01 na Quadra 06 do Setor C, o qual está registrado
sob Matricula nº. 2.348.
O presente Projeto de Lei vem com o intuito de solicitar à essa Casa Legislativa,
a Autorização para a Alienação do imóvel citado, ou seja, a venda do mesmo através de Certame
Licitatório exclusivo para tal procedimento, a fim de garantir que tal transação seja realizada de
acordo com os princípios da administração pública, culminando com a eficiência e a vantajosidade
para a administração, a qual vai utilizar os recursos provenientes desta transação para a Construção
de 01 espaço (prédio) para ampliar o atendimento do “Projeto Cultivar”.
II – ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa (Parecer Jurídico 133/2019), temos considerações que devem ser observadas frente a
Ausência do Termo de Desafetação do Bem, haja vista que tal ausência deve acarretar a nulidade do
negócio jurídico a ser celebrado para a devida alienação. Assim, a presente Comissão apresentará
uma Emenda de Redação objetivando corrigir a ausência do termo de Desafetação do Bem,
culminando diante dessa Emenda, que a propositura está apta quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, e a boa técnica legislativa.
Sabedores que o processo licitatório se dará na modalidade de Concorrência
Pública, e observando que o valor inicial proposto no projeto de lei, é resultado de uma média de 03
(três) Avaliações Mercadológicas realizadas por Corretores devidamente registrados no CRECI, os
quais se subsidiaram por vários fatores como pesquisa de mercado e também a disponibilidade de
oferta e procura, tal projeto apresenta o valor inicial proposto de R$ 750.000,00 (Setecentos e
Cinquenta Mil Reais). Lembrando que tais avaliações foram realizadas no período de
novembro/2019, em que vale citar, que o município de Querência nesses últimos meses teve uma
valorização imobiliária, a qual deve ser considerada a nível de mercado. Diante dessa situação, a
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Comissão vai propor uma Emenda Modificativa no Artigo 2º, alterando o valor inicial proposto de R$
750.000,00 para o valor inicial de R$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Reais), o que trará vantajosidade
para a Administração Pública.
Assim, opinamos em conformidade com o parecer jurídico apresentado acima,
ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão
permanente. ISTO POSTO, somos pela constitucionalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa, e
no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 077/2019 de autoria do Executivo Municipal de
acordo com as Emendas Modificativas Apresentadas.
É o que temos a manifestar.
III- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infraassinados, após analisar o Projeto de Lei nº 077/2019, de autoria do Executivo Municipal, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar Patrimônio Público Municipal que indica e dá outras
providências”, em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua
APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente,
bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 10 de Fevereiro de 2021.
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Neiriberto Martins da Silva Erthal
Presidente da CCJR
__________________________
Marcos Amorin
Relator da CCJR
__________________________
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR