Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 015/2021
Da Comissão De Fiscalização e
Câmara Municipal de Querência - MT
E Acompanhamento da Execução
PROTOCOLO GERAL 214/2021 Orçamentária, sobre as Contas Anuais de
Data: 28/04/2021 - Horário: 09:50 eus :
Legislativo Governo do exercício de 2019 da Prefeitura
Municipal de Querência/MT.
1- RELATÓRIO
Trata-se das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Querência,
referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Fernando Gorgen, encaminhada a esta
Casa de Leis no dia 23 de Fevereiro de 2021 para apreciação.
A análise e julgamento da prestação de contas anuais dar sea exclusivamente
pelos autos do Processo nº. 8.802-1/2019, Parecer Prévio nº. 25/2020 do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso e também sob a óptica do arcabouço de informações, análises e conclusões
frente ao trabalho dos Vereadores em seu dia-a-dia, que são por sua vez agentes políticos
fiscalizadores.
1 — ANÁLISE
É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que
permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, bem como receber as Contas Anuais de
Governo e apreciar a mesma, promovendo relatório e parecer ao qual será submetido ao Soberano
Plenário.
Como se sabe, o controle externo, de competência da Câmara Municipal,
conforme estabelece o 81º do art. 31 da C.F. O parecer prévio nº. 025/2020, emitido pelo Tribunal de
Contas Estadual, sobre as contas do Executivo, trata-se de parecer técnico sobre a movimentação
ocorrida nas contas globais do Município no exercício de 2019, para que a Câmara exerça, na
plenitude, o controle externo, com o julgamento político de tais contas, uma vez que se trata de atos
do Poder Executivo, conforme a melhor doutrina constitucional. A essa altura, não podemos olvidar
que o parecer técnico do TCE, auxilia a Câmara em seu julgamento, pois somente ao Poder
Legislativo cabe a função de julgar as contas do Prefeito do Poder Executivo, de acordo com o
parágrafo 12 e 2º do art. 31 da C.F. Tal situação é, pois, resultante do exercício de sua função
fundamental de julgar, que possui a Câmara Municipal esta incumbência.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para
manifestação acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, recebendo parecer favorável a aprovação,
conforme anexo a este relatório. Todo o processo foi instruído com documentos que demonstram os
principais aspectos da gestão, bem como todos aqueles exigidos pela legislação em vigor.
O Processo foi instruído com toda a documentação referente ao Balanço Geral
das Contas Anuais de Governo frente ao exercício de 2019, sendo que a Secretaria de Controle
Externo apresentou Relatório Técnico Preliminar, no qual constatou as seguintes irregularidades,
inclusive algumas SANADAS antes do julgamento:
1) Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis.
1.1) Houve indisponibilidade financeira por fonte de recursos.
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2) Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à
realização das audiências públicas (arts. 1º,81º,9º,84º,48, 48-A e 49 da
Lei Complementar 101/2000).
2.1) A Lei Orçamentária foi publicada em meio oficial e disponibilizada no
Portal Transparência do município em 17/12/2018, não apresentou os
anexos que a integram e não foram publicados e nem disponibilizados no
site órgão.
3) Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em
classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 — TCE-MT.
3.1) Não cumprimento da meta do Resultado Primário fixado na LDO.
4) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes:
excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de
dotações e operações de crédito.
4.1) Abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de
arrecadação, sem existência de recursos suficientes para cobri-los por
fonte, no total de R$ 4.884.670,00.
4.2) Abertura de créditos adicionais suplementares por superávit financeiro,
sem existência de recursos suficientes para cobri-los por fonte, no total de
R$ 540.596,00.
5) Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com
os preceitos constitucionais e legais.
5.1) O texto da LOA referente ao exercício de 2019 não destaca o
orçamento fiscal e/ou da seguridade social, em desconformidade com o art.
165, 8 5º, da CF/88.
5.2) Fixação da Reserva de Contingência na LOA de 2019, acima do
percentual permitido na RCL.
6) Irregularidade referente à Planejamento/Orçamento, não contemplada em
classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 — TCE-MT.
6.1) Não definição de metas anuais, conforme determina o art. 4º, 8 1º da
LRF, prejudicando a utilização dos mecanismos de acompanhamento e
controle da gestão fiscal instituídos na CF/88 e LRF.
6.2) Não foi apresentado a metodologia de cálculo para confecção da LDO.
7) Sonegação de documentos e informações ao Tribunal de Contas.
7.1) Não envio dos extratos bancários, conforme solicitação desta SECEX,
por meio do ofício nº 01/2020 (Apêndice C), configurando sonegação de
informações.
7.2) Sonegação de informações a esta SECEX, de acordo com a solicitação
feita por meio do ofício nº 02/2020 (Apêndice C).
Observa-se que a partir das 11 (onze) irregularidades constatadas pela a
Auditoria da Secretaria de Controle Externo, reconhecemos que uma delas foi devidamente sanada
no momento da defesa do Gestor à referida secretaria. Vale ressaltar que todos esses apontamentos
que são compreendidos como irregularidades, são oriundas de uma deficiência no processo de
planejamento do orçamento público, requerendo atenção especial do Gestor com a sua equipe
técnica a fim de garantir eficiência no planejamento orçamentário bem como ter eficácia na
execução do mesmo. É compreensível, que mesmo tais irregularidades apontadas serem situações
que podem afetar a administração pública em uma má gestão financeira e patrimonial, reconheço
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que tais fatos administrativos não influenciaram e produziram resultados negativos para as contas do
exercício de 2019, haja vista que uma análise global das contas, vislumbrou-se resultados
satisfatórios e positivos na posição financeira e patrimonial do município naquele período. Cito ainda,
que esses apontamentos não maculam as contas do governo bem como a boa gestão que foi
desenvolvida nesse ano. Mas cabe aqui, reforçar ao Soberano Plenário, que seja formalizado
determinação ao Gestor Sr2. Fernando Gorgen ações que venham a corrigir atos e fatos
administrativos para que a gestão não incorra novamente nos erros e irregularidades apontadas no
exercício de 2019 e como de outros exercícios anteriores.
Na órbita das contas de governo, faz-se oportuna a análise da posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente ao final do exercício, abrangendo ainda: o respeito aos limites na
execução dos orçamentos públicos, o cumprimento dos programas previstos na LOA, o resultado das
políticas públicas e a observância ao princípio da transparência. Com base nesses preceitos, e após
apresentada defesa pelo Gestor, uma das irregularidades constatadas foi sanada, e o parecer do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso foi favorável a aprovação das contas de governo pelo
Poder Legislativo Municipal.
Cabe destacar que as Contas de Governo da Prefeitura de Querência em que
temos como Prefeito o Sr2. Fernando Gorgen, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, o TCE/MT
emitiu pareceres prévios favoráveis à aprovação das contas, sendo que todas elas foram
devidamente aprovadas, não existindo razões para se fazer diferente no que tange às contas do ano
de 2019.
Para efeitos de melhor análise, cabe aqui salientar sobre vários pontos,
principalmente frente as peças orçamentárias do Município de Querência, por exemplo a LOA,
disposta na Lei nº 1.130/2018, que estimou a realização de receitas e fixou despesas em R$
88.000.000,00 (Oitenta e Oito milhões de reais).
Em relação à execução orçamentária, apresentou as seguintes informações:
Quociente de arrecadação da receita — 1,009
Valor previsto: R$ 99.327.646,00 Valor arrecadado: R$ 100.284.626,40
Quociente de realização da despesa — 0,943
Despesa autorizada: R$ 100.217.692,00 Despesa realizada: R$ 94.561.771,14
Os resultados indicaram a presença de excesso de arrecadação (receita arrecadada maior do que a
prevista) e economia orçamentária (despesa realizada menor do que a autorizada), o que denota-se
uma excelente gestão contábil/financeira pelo Gestor Municipal.
A partir das informações acima, obteva-se o Quociente do Resultado da Execução Orçamentária
(QREO) de 1,067, o qual sinalizou a ocorrência de superávit orçamentário de execução em R$
6.097.711,24.
Quociente de resultado da execução orçamentária — 1,067
Receita arrecadada consolidada ajustada:
R$ 96.774.511,25
Despesa empenhada consolidada ajustada:
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Com o exposto, constatou-se a boa situação financeira do município no exercício de 2019, além do
cumprimento dos índices constitucionais de saúde, educação, FUNDEB e gastos com pessoal, bem
como o conceito de Boa Gestão.
Cabe ponderar ainda a observância, pelo gestor, de alguns aspectos importantes
durante o exercício, relativos à execução de atos de governo: Os percentuais mínimos legais exigidos
pela Norma Constitucional foram totalmente cumpridos, devidamente destinados para a educação e
saúde, bem como o cumprimento com o limite máximo e prudencial de gastos com pessoal do Poder
Executivo. Em que vale citar, o município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o
equivalente a 30,25% do total da receita proveniente de impostos municipais e transferências,
estadual e federal, atendendo ao disposto no art. 212, da Constituição Federal. Já em despesas com
ações e serviços públicos de saúde foi aplicado o equivalente a 22,01% do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,1,“b” e 8
3º, todos da Constituição Federal, conforme dispõem os artigos 198, 8 3º da CF e 7º da Lei
Complementar nº 141/2012.
Importante ressaltar que as contas de governo têm justamente a função de avaliar a
conduta do administrador no exercício das funções políticas e, sobre este aspecto, o planejamento é
absolutamente necessário para continuar melhorando a realidade identificada nas políticas públicas.
Desta feita, a partir de uma análise global, em conclusão da análise do que consta
nos autos bem como do parecer do Ministério Público de Contas e Tribunal de Contas Estadual, tem-
se que os resultados alcançados pela gestão foram satisfatórios, prova disso é que a execução
orçamentária foi superavitária, houve suficiente disponibilidade de caixa para fazer face às
obrigações assumidas pelo ente, os aspectos avaliados da dívida estão condizentes com os limites
definidos pela Senado Federal e, ainda, houve superávit financeiro no Balanço Patrimonial,
denotando-se, por conseguinte, que as contas representaram adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente em 31/12. Em complementação, convém mencionar o
cumprimento dos valores mínimos a serem aplicados em educação e saúde e o respeito ao teto de
gastos com pessoal, sem olvidar que as irregularidades inicialmente apontadas pela equipe técnica
foram parcialmente sanadas após análise dos argumentos e documentos apresentados pela defesa
do Gestor.
Por fim, faço um destaque quanto ao Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios —
IGFM, em que o município obteve resultado geral de 0,68, o que indica Boa Gestão, tendo garantido
a 38º posição no ranking dos entes políticos municipais.
Pelas razões expostas, não existem justificativas que DESAPROVEM as contas de
governo do exercício de 2019 do Gestor Fernando Gorgen.
Vale citar que a prestação de contas no Município é regida pelo art. 75 da
Constituição Federal, que manda aplicar, no que couber, as normas estabelecidas nos arts. 70 a 74 do
mesmo diploma legal, onde estão contidas as regras referentes à fiscalização contábil, financeira e
orçamentária da União, donde deverá ser promovida a substituição dos termos “Presidente da
República” e “Congresso Nacional”, por “Prefeito Municipal” e “Câmara Municipal”. Em que o
parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o prefeito deve anualmente
prestar, é condição sinegua non para que a Câmara Municipal exerça, na plenitude, o controle
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externo. Assim é que as contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo com o
parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Compete, exclusivamente à Câmara
Municipal julgar as contas do Executivo Municipal, com base no parecer técnico prévio emitido pelo
Tribunal de Contas. O parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente sinaliza a conclusão
da fase instrutória do processo de prestação de contas, dentro da sistemática constitucional do
controle externo. Desta forma, o parecer prévio remanesce imodificável, no nível de assessoramento
independente da Câmara, não havendo como substituí-lo por outro, como contestá-lo, no âmbito do
Tribunal de Contas, depois de emitido.
Por todo o exposto, considerando as razões expostas, inclusive quanto ao
parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, eu Neiriberto Martins da Silva
Erthal, Vereador e Relator dessa Comissão de Fiscalização, Acompanhamento e Execução
Orçamentária, venho requerer a aprovação das contas de governo do exercício de 2019 do Gestor
Fernando Gorgen.
Hll- VOTO
A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por
seus membros infra-assinados, após analisar os Autos do Processo nº. 8.802-1/2019, Parecer Prévio
nº. 25/2020 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e também sob a óptica do arcabouço
de informações, análises e conclusões frente ao trabalho dos Vereadores e em conformidade com as
conclusões do relatório exarado pelo Relator Vereador Neiriberto Martins da Silva Erthal, votam da
seguinte maneira:
Marcos Amorin: Favorável
Neiriberto Martins da Silva Erthal: Favorável
Adeal Carneiro: Favorável
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam
de forma unânime pela Aprovação das Contas Anuais de Governo do exercício de 2019 da Prefeitura
Municipal de Querência/MT.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 31 de Março de 2021.
Neiriberto Martins da Silva Hertal
Relator da CFAEO
Adeal Carneiro
Membro da CFAEO
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