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. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 017/2021
Da Comissão De Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária, sobre o Projeto de Lei nº.
043/2021, de 13 de Maio de 2021 que
Dispõe Sobre a Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Especial por
Superávit Financeiro e dá outras
providências.
|- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que
pretende abrir crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro no valor de R$ 186.336,38 (Cento e
Oitenta e Seis Mil, Trezentos e Trinta e Seis Reais e Trinta e Oito Centavos), destinado à Secretaria
Municipal de Saúde, destinados a aquisição de Medicamentos e Insumos.
Para cobrir o crédito aberto, serão utilizados recursos provenientes do
Superávit Financeiro relativo ao exercício financeiro de 2020, conforme previsto no artigo 43, 81º,
inciso 1 a Lei 4.320/64, através do Termo de Compromisso nº. 168/2020 firmado com a Secretaria de
Estado de Saúde.
1 — ANÁLISE
É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que
permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, apreciando o cumprimento dos requisitos
constitucionais e das previsões orçamentárias municipal.
Em reunião com a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, os vereadores integrantes da comissão entenderam a necessidade de aprovação do
projeto, pois tem o objetivo de autorizar a Abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit
Financeiro, para fazer frente a Aquisição de Medicamentos e Insumos — Termo de Compromisso
168/2020 em caráter de urgência a fim de não prejudicar a boa execução da Lei Orçamentária.
Ressalto que é de extrema importância a aquisição de Medicamentos e
Insumos para que se possa atender prontamente a população que necessita dos mesmos.
No que tange às Peças Orçamentárias, observamos que tal abertura de crédito
adicional especial por Superávit Financeiro, objeto do projeto de lei em análise, está de acordo com
as metas fiscais, bem como segue as disposições legais amparando tal ato administrativo e de
planejamento, em que não há a desconfiguração da LDO e LOA, garantindo assim o bom
planejamento orçamentário.
Deste modo, manifestamos favoráveis, uma vez que cumprido os requisitos
orçamentários legais, bem como a importância de aplicarmos recursos na melhoria da qualidade de
vida dos municipes Querencianos.
Câmam iii de Querência . MT Hi- VOTO
NORMA RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
asda emas ea, FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
egisiativo
. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 043/2021, de autoria do Executivo
Municipal, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinam por sua APROVAÇÃO,
por entender que a referida proposição se encontra apta a apreciação do Soberano Plenário, bem
como atende aos interesses da Administração Pública Municipal.
Sala das Comissões, 14 de Maio de 2021.
Neiriberto Martins da Silva Hertal
Relator da CFAEO
Adeal Carneiro
Membro da CFAEO
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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