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. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 018/2021
Da Comissão De Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária, sobre o Projeto de Lei nº.
038/2021, que Dispõe sobre a Autorização
para Abertura de Crédito Adicional Especial
por Excesso de Arrecadação e dá outras
rovidências.
!- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que
pretende abrir crédito adicional especial no valor de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais),
destinado à Secretaria Municipal de Saúde a fim de Aquisição de Ambulância.
Vale ressaltar que para cobrir o crédito solicitado para abertura, o mesmo será
coberto por Excesso de Arrecadação através de Recursos provenientes do Governo do Estado de
Mato Grosso através do Termo de Compromisso nº. 056/2020 no valor de R$ 150.000,00.
It— ANÁLISE
É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que
permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, apreciando o cumprimento dos requisitos
constitucionais e das previsões orçamentárias municipal.
Em reunião com a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, os vereadores integrantes da comissão entenderam a necessidade de aprovação do
projeto, pois tem o objetivo de autorizar a Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de
Arrecadação nas peças orçamentárias, para fazer frente a aquisição de uma Ambulância em que o
recurso para tal é fruto de Emendas parlamentares e será liberada através da secretaria de Estado de
Saúde. Tal ação é de suma importância, pois no momento em que passamos, o município requer
todos os esforços financeiros, de material humano, equipamentos e veículos para o combate à essa
Pandemia do COVID 19 que assola nossa comunidade, como também para o atendimento rotineiro
com a qualidade que o Querenciano merece.
No que tange às Peças Orçamentárias, observamos que tal abertura de crédito
adicional especial por excesso de arrecadação, objeto do projeto de lei em análise, está de acordo
com as metas fiscais, bem como segue as disposições legais amparando tal ato administrativo e de
planejamento, em que não há a desconfiguração da LDO e LOA, garantindo assim o bom
planejamento orçamentário.
Deste modo, manifestamos favoráveis, uma vez que cumprido os requisitos
orçamentários legais, bem como a importância de aplicarmos esses recursos no sentido de melhor
equipar a saúde municipal.
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. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 038/2021, de autoria do Executivo
Municipal, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua
APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição encontra-se apta a apreciação do Soberano
Plenário, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal.
— Sala das Comissões, 14 de Maio de 2021.
Presidente da CFAEO
DD
Neiriberto Martins da Silva Hertal
Relator da CFAEO
Adeal Carneiro
Membro da CFAEO
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C-
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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