7 Estado de Mato Grosso jo
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
RESOLUÇÃO Nº 03/2021
03 de maio de 2.021
PUBLICADO " Aprova a prestação de contas do exercício de
DSI9) 2019, mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUERENCIA - MT no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo Regimento interno da Casa desta Leis, submeteu a apreciação do
plenário que aprova e promulga a seguinte Resolução:
Considerando o teor do art. 31, $$ 1º e 2º da Constituição Federal de 1998:
Considerando também o parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
no Processo referente as contas de Governo do exercício de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada, a prestação de contas anuais do município de Querência, relativa ao exercício de
2019. Mantendo-se o parecer prévio emitido pelo TCE-MT dos Processos nº 8.802-1/2019, 37.571-3/2018,
78-7/2019, 11.690-4/2020, 265-8/2020, 78-7/2019, 37.571-3/2018, 10.154-0/2020 (Contas Anuais de
Governo do exercício de 2019), conforme parecer prévio nº 25/2020 do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, encaminhado pelo oficio nº 058/2021/GABPRES.
Paragrafo Único: Fica aprovada, conforme as seguintes determinações ao Poder Executivo:
a) Deverá enviar corretamente os dados, por meio do sistema APLIC com todas as informações dos créditos
adicionais suplementares, e caso ocorram erros, sejam corrigidos dentro do exercício:
b) Adotar providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o
disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1º e 8º da
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
c) Providenciar a publicação das peças de planejamento e dos seus anexos nos meios oficiais eletrônicos, de
forma a garantir ampla transparência e acesso ao público das informações, conforme determina os arts. 37 da
Constituição Federal, c/c o 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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d) Adotar medidas efetivas no exercício visando o atingimento da meta de resultado primário previsto no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
e) Aperfeiçoar o cálculo do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a
efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e
financeiro, em estrita observância aos ditames do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 167, II, da
Constituição Federal;
£) Manter em destaque no corpo do texto da Lei Orçamentário Anual os valores destinados aos Orçamentos
Fiscal, de Investimentos e de Seguridade Social, em atendimento ao art. 165, 8 5º da Constituição Federal;
g) Incluir na Lei Orçamentária Anual o percentual da Reserva de Contingência permitido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, conforma determina art. 5º, III, Lei de Responsabilidade Fiscal;
h) Incluir no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO as metas fiscais anuais,
instruída com a memória e metodologia de cálculos, conforme dispõe o art. 4º, 88 1º e 2º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
i) Atender às solicitações deste Tribunal de Contas, quanto ao envio de documentos necessários em seus
trabalhos, atuando de forma cooperativa em relação ao controle externo da administração pública, nos
termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 2 da Lei Orgânica deste Tribunal de
Contas;
)) Implantar e executar programas de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente para os
servidores que atuam nas áreas de gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, contabilidade,
patrimônio, previdência, assessoria jurídica e controle interno.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
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Presi da Mesa
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
QUERÊNCIA MT