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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ia
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº 02/2021
De 07 de junho de 2021.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação e manutenção de Sistema de
segurança e monitoramento por vídeo
nas instituições que especifica no
Município de Querência - MT
O Prefeito Municipal de Querência, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências dos correios e suas franqueadas, as instituições bancárias e financeiras, as
lotéricas e os correspondentes bancários que possuam agências ou postos de atendimento
instalados no âmbito do Município de Querência-MT ficam obrigadas a instalarem e
manterem permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por
câmeras de vídeo, em suas áreas externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu
entorno.
$ 1º O monitoramento feito pelas câmeras previsto no caput deste artigo realizar-se-á por meio
de gravação das imagens dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia,
devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada de imóvel com cobertura
de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas
com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta) graus.
$ 2º O monitoramento feito pelas câmaras previsto no caput deste artigo deve ser repassado,
obrigatoriamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às autoridades policiais que a
solicitarem.
$ 3º a Exigência prevista no Caput deste artigo poderá ser estendido ao comércio local.
Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e
monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que
transitarem pelos locais protegidos.
Câmara Municipal do Querência . MT
PROTOCOLO GERAL
Dita: OP SOS E RAL S1ST20aA
V2001 «Morário: 09:49
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
Art. 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e
seguro, em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados
pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Marçós Cústódio Da Silva
Vereador/PSDB
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