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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº037/2021.
DE 17 DE MAIO DE 2021
Câmara Municipal do Querência - Mr
TRA AA
GERAL 319/2021
PRQ Reoat - Horário: 06:48
Logislativo
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as atribuições que me
confere o Art. 80 8 III da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que
tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício
dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura —
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade
civil.
, TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas
pela Prefeitura Municipal de Querência-MT, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
— CAPÍTULOI
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Querência-
MT.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Querência-MT. /
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DO
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar
e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes
no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da
liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
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II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de
política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
. CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura —
simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO 1
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Município de Querência-MT, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural
do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da
indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
SEÇÃO
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos
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meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais,
étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver
e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases
de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
I - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
II - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural
dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural
do município, não restritos ao seu valor mercantil. Ss
e
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Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular
a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de
acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1 )
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir
um processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira —
União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
I - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações; d
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X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações:
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais
entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica
e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da
cultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I- coordenação:
a) Secretaria Municipal Educação, desporto, lazer e cultura
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - instrumentos de gestão: /
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a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC / Fundo Municipal de Política
Cultural;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura: CASO O MUNICÍPIO TENHA!
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus — SMM; quando houver no município.
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
. SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal Educação, desporto, lazer e cultura por meio do Departamento
Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal Educação, desporto, lazer e cultura, o
Departamento de Cultura e outros institutos que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal Educação, desporto, lazer e cultura:
I- formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura —
PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a
sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
- valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; Á
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RO e O
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da
cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos
bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de
fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação, cultura, desporto e lazer como órgão coordenador
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC,
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
II - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e
na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política
Cultural —- CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com
o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema
Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual
de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
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IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com
o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas
públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO.
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais
de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal Educação, desporto,
lazer e cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura —- SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano
Municipal de Cultura — PMC.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois
anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
$ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve
contemplar a representação do Município de Querência-MT, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, cultura, desporto e lazer e suas Instituições Vinculadas, d de outros Órgãos e Entidades
do Governo Municipal e dos demais entes federados. /
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Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC -— territoriais e setoriais — para
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura — PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura —
PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria Municipal Educação, desporto, lazer e cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
8 4º, A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura —- CMC será, no
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 42. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I - Plano Municipal de Cultura — PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC,
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação
dos recursos humanos. Á
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DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 43. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 44. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal Educação, desporto, lazer e cultura e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 45. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Querência-MT:
I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei, e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 46. O Fundo Municipal de Cultura —- FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso.
A
E
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DO O = E =P 77 =
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
de suas entidades vinculadas.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS — SMIIC
Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal Educação, desporto, lazer e cultura desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao
público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 48. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura —
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade
da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
HI - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento
do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 49. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 50. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com
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instituições especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA — PROMFAC
Art. 51. Cabe à Secretaria Municipal Educação, desporto, lazer e cultura elaborar, regulamentar
e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 52. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos
na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 53. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 54. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência
Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas
no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 55. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o
Sistema Municipal de Cultura, —- SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art. 56. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC
são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 57. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil
e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 58. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias, colegiadas setoriais devem ter
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assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes
para elaboração das políticas próprias relerentes às suas áreas € subsidiar nas definições o
estratégias de sua implementação.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 59. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 60. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos
que compõem o Fundo Municipal da Cultura —- FMC.
Art. 61. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso
como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados
a:
I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 62. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
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CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
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Art. 63. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer acompanhará a conformidade
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 64. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
$ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 65. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos
da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 66. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 67. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC. —
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS /
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Art. 68. O Município de Querência-MT deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 69. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas
ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do
Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência; Estado de Mato Grosso, em 17 de Maio de 2021.
refeito Municipal
E
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Querência — MT, 17 de maio de 2021.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: “
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que Dispõe sobre a criação e
implementação do Sistema Municipal de Cultura do Município de Querência-MT, e dá outras
providências, em consonância ao Sistema Nacional de Cultura (SNC), que objetiva a promover,
proteger e fortalecer institucionalmente as políticas culturais do Município com a participação da
sociedade.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, fora estabelecido que o Poder
Público deve garantir a todos os cidadãos brasileiros o pleno exercício dos direitos culturais.
Vejamos:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
A Política Nacional considera a Cultura em três dimensões: simbólica, cidadã e
econômica, sendo que dimensão simbólica ampara-se na ideia de que é inerente aos seres humanos
a capacidade de simbolizar, que se expressa por meio de diversas línguas, valores, crenças e
práticas. Toda ação humana é socialmente construída por meio de símbolos que, entrelaçados,
formam redes de significados que variam conforme os diferentes contextos sociais e históricos, ou
seja, o conjunto de modos de ser, fazer e viver.
A dimensão cidadã fundamenta-se no princípio de que os direitos culturais fazem parte dos
direitos humanos e devem constituir-se como plataforma de sustentação das políticas culturais e
essa dimensão está garantida na Constituição Brasileira. DA
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Já a dimensão econômica compreende que a cultura, progressivamente, vem se
transformando num dos segmentos mais dinâmicos das economias de todos os países, gerando
trabalho e riqueza. Mais do que isso, a cultura, hoje, é considerada elemento estratégico da
chamada nova economia ou economia do conhecimento, que se baseia na informação e na
criatividade, impulsionadas pelos investimentos em educação e cultura. E que, muito além de ser
formada somente por eventos provisórios, ocasionais, sejam eles realizados pelo Poder Público ou
pela sociedade, a cultura tem seu foco nas atividades permanentes que envolvem uma série de
serviços e ações: criação e manutenção de espaços culturais (teatros, museus, bibliotecas e centros
culturais); registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural (material e
imaterial); apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais (leis de incentivo e outras
formas de fomento); incentivo ao livro e à leitura; intercâmbio cultural (como a promoção de
circuitos culturais); formação de recursos humanos (cursos técnicos, artísticos e de gestão cultural)
e programas socioculturais (voltados para públicos específicos: crianças, adolescentes, jovens e
idosos; pessoas com deficiência).
Os eventos são a materialização dos investimentos nas atividades permanentes, que, no
fundo, são as mais importantes, pois fortalecem a identidade e a diversidade cultural local, e atuam
na formação contínua dos cidadãos (cidadania cultural).
Daí a importância da elaboração do Sistema Municipal de Cultura e sua aprovação como
Lei Municipal, pois ele explicitará as prioridades da cultura, as conexões entre os seus
componentes e quais programas, projetos e ações devem ter recursos assegurados.
A vantagem da criação do Sistema Municipal de Cultura é que articulando os sistemas
públicos, a exemplo do SUS, se estabelece princípios e diretrizes comuns, se divide atribuições e
responsabilidades entre os entes da Federação (Sistema Estadual e Sistema Nacional de Cultura),
montam-se mecanismos de repasse de recursos e se criam instâncias de participação social que
asseguram maior racionalidade, efetividade e continuidade das políticas públicas. A adesão ao
Sistema Estadual de Cultura e ao Sistema Nacional de Cultura é pré-requisito para a participação
do Município em editais e ações de promoção realizadas pelos Órgãos de Cultura.
Contando com a compreensão e habitual atenção dos nobres Vereadores, solicitamos seja a
matéria apreciada e votada.
Atenciosamente,
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