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materia nº 23/2021

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaParecer da comissão CJR ao PLO nº 023/2021
native_id1823

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-21 Proposição aprovada U
2021-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-06-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-21T12:15:20.451310-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

É Estado de Mato Grosso .
CÂMARA MUNICIPAL DE QUEREÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 023/2021
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei nº.
046/2021 de 01 de Junho de 2021, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
parcelar débitos oriundos de créditos
Câmara Municipal de Querência - MT previdenciários junto a Receita Federal do
AREIA Brasil conforme processo administrativo
ER" ARNS Errar: 1036 nº. 10183.723.675/2021-16 e dá outras
Logistativo
providencias.”
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
referido Projeto tem como objetivo autorizar o parcelamento de dívida junto à Receita Federal do
Brasil, no valor total de R$ 2.302.805,64 (Dois Milhões, Trezentos e Dois Mil, Oitocentos e Cinco Reais
e Sessenta e Quatro Centavos).
II — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa (Parecer Jurídico 035/2021), temos que a propositura está apta quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa desde que seja atendido
algumas recomendações como a apresentação do Demonstrativo da Divida Consolidada,
Demonstrativo da Receita Corrente Liquida e o Cronograma de Dispêndios.
Em estudo ao projeto referido acima, é importante citar que essa dívida se
trata de débitos oriundos de créditos previdenciários em aberto junto a Receita Federal do Brasil, e
que a mesma emitiu e enviou notificação administrativa a fim de que sejam regularizadas as
pendências com pena do Município ser incluso como devedor no CADIN e na dívida ativa da união.
Tendo em vista que o Município não dispõe dos valores necessários para o
pagamento do débito, torna-se de extrema necessidade o parcelamento da dívida.
Vale ressaltar que o parcelamento será realizado através de 41 (Quarenta e
Uma) parcelas sucessivas, dentro da mesma legislatura 2021-2024, iniciando em Julho de 2021 e
encerrando em Novembro de 2024.
Cabe aqui citar que tal divida contraída se dá por um Ato Administrativo na
qual se busca a Compensação de Impostos Previdenciários (INSS) frente à uma ação judicializada para
questionar valores pagos a mais. Na oportunidade, especificamente no ano de 2018, observou —-se
que vários municípios a nível nacional estavam questionando a inexigibilidade do recolhimento da
contribuição social previdenciária incidente sobre valores pagos à titulo de remuneração dos
primeiros 15 dias do trabalhador doente ou acidentado, aviso prévio indenizado, férias e adicional de
1/3, salário maternidade, férias gozadas e 138 salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Diante
dessa premissa, a administração pública de Querência contratou uma empresa especializada
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso |
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
(Escritório de Advocacia) a qual era e é responsável por varias ações similares junto à outros
municípios para questionar judicialmente valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Assim, a empresa contratada ingressou em 2018 judicialmente objetivando a inexigibilidade do
recolhimento da contribuição previdenciária dos últimos 5 anos frente ao citado anteriormente, o
que entende-se que foi pago indevidamente. Nessa perspectiva, a Secretaria de Finanças na época
fez a compensação dos valores questionados frente aos Recolhimentos da Contribuição Social
Previdenciária das Competências 02/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018 e 12/2018
totalizando o valor de R$ 1.734.471,36 (Um Milhão, Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Quatrocentos e
Setenta e Um reais e Trinta e Seis Centavos). Posterior a isso, verifica-se que tal ação reclamada em
primeira instância foi indeferida parcialmente, a qual ensejou recurso junto ao Tribunal Regional
Federal a qual ainda está em processo ativo. E devido que tal ação ainda não foi julgada e transitada,
a Receita Federal do Brasil não reconhece que a Prefeitura Municipal de Querência tem crédito
frente aos Recolhimentos da Contribuição Social Previdenciária conforme o questionado, o que
automaticamente, entende-se pela RFB que há débitos que a Prefeitura Municipal de Querência deve
estar regularizando, haja vista que não fez o pagamento das contribuições das Competências
02/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018 e 12/2018, as quais fez a compensação sem ter a ação
julgada e transitada garantindo tais créditos. Assim, a Prefeitura Municipal de Querência deve fazer o
pagamento para regularização junto à REBeo INSS e garantir que não seja colocada em divida ativa e
nem inscrita no CADIN, garantindo assim que as Certidões Negativas de débitos e créditos sejam
preservadas e não afete os convênios formalizados e os demais que estão em processo de
formalização junto ao Governo Federal e Estadual.
Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade com o parecer jurídico apresentado acima, ou seja, pela
aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 046/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal
de acordo com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 046/2021, de autoria do Legislativo Municipal, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar débitos oriundos de créditos previdenciários
junto a Receita Federal do Brasil conforme processo administrativo nº. 10183.723.675/2021-16 e
dá outras providencias”, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator
Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Jean Carlos Azevedo Faria: Ausente/Licença
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 02 (dois) votos
FAVORÁVEIS pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 046/2021, por entender que a referida
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
o Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da
Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 10 de Junho de 2021.
Relator da CCJR
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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