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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2021
De 14 de Junho de 2021
“ Concede revisão geral anual na forma do
inciso X, do Art.37, da Constituição Federal,
ao vencimento dos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de vereadores de Querência, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso X, do Art.37, da Constituição Federal, art. 31 da Lei
Complementar 85/2015, art. 57 da Lei Complementar 90/2015 e Lei Ordinária n°
906/2015, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Concede-se aos servidores públicos da Câmara Municipal de Querência a
revisão geral anual ao vencimento, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da
moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual
de 6,93% (Seis inteiros e noventa e três centésimos por cento)., acumulado no intervalo
de tempo compreendido entre janeiro d5 a dezembro de 2015, de acordo com o
Parágrafo único. A revisão geral constante do caput deste artigo se estende aos
servidores inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada
na Lei Municipal 667/2011, e função gratificada porventura existente.
Art. 3° Ficam Alterado os Anexos I , II e III da Lei Municipal n° 667/2011.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°
de março de 2.021.
Telmo Alves de Brito
Presidente
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Justificativa
Nobres Vereadores;
O presente Projeto de lei, de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, visa à revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores desta Casa de Leis em conformidade com Lei Municipal 906/2015 e
constituição Federal de 1988, que em seu art. 37, X, assegura a revisão geral anual dos subsídios e
remunerações, desde que nos mesmos índices e na mesma data.
A proposição ora apresentada estabelece para os servidores públicos a revisão equivalente ao
percentual de 6,93% (Seis inteiros e noventa e três centésimos por cento), o que corresponde à
correção feita pelo acumulado do INPC no período de 1º de março de 2020 a 1° de março de
2021, conforme Cálculo de Variação abaixo.
Pelo exposto, tratando-se de iniciativa privativa da Câmara Municipal, requeiro aos nobres colegas a
apreciação do presente projeto de Lei, para que após a sua regular tramitação, seja o mesmo
votado e aprovado.
Índices Econômicos - INPC
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE
2021
MÊS Mensal % Acumulado no ano % Acumulado nos últimos
12 meses %
Janeiro 0,27 0,2700 5,5315
Fevereiro 0,82 1,0922 6,2163
Março 0,86 1,9616 6,9373
Abril 0,38 2,3491 7,5911
Maio
Essas são as razões da presente proposta e conto com o apoio de todos os demais edis.
Telmo Alves de Brito
Vereador- Presidente