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materia nº 31/2021

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaParecer da comissão CJR ao PLO nº 042/2021
native_id1860

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

É Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 031/2021
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Câmara Municipal do Querência - MT Redação, sobre o Projeto de Lei Municipal
| nm Nº. 042/2021 de 30 de Junho de 2021, que
Dat: os ar ga “Altera o Anexo | da Lei Municipal nº.
911/2015 de 06 de Maio de 2015, que
Aprova o Plano Municipal de Educação e dá
outras providências.”
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
referido Projeto tem como objetivo de alterar o Anexo | da Lei Municipal nº. 911/2015 em que se
propõe atualizar as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, o qual tem abrangência do
período de 10 anos.
Il — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa. .
O plano municipal de Educação é resultado de uma construção coletiva
envolvendo todos os seguimentos educacionais e a sociedade como um todo, diagnosticando a
realidade educacional e propondo diretrizes e metas para a educação do município para 10 anos, a
partir do contexto nacional, da legislação vigente e das necessidades apresentadas pela sociedade
contemporânea.
O PME originou-se dos Planos Nacional e Estadual de Educação, os quais
determinaram que a partir dos pressupostos, diretrizes e metas do PNE, cada município construa o
seu plano de educação. Essa elaboração cumpriu a legislação e permitiu pensar e repensar a
educação de Querência e projetá-la para um futuro próximo, atendendo os anseios do município e
sendo coerente com toda a conjuntura social, política e cultural do município e do país.
Enfim, o PME tem se consolidado com as ações propostas na educação do
município de Querência para a década de 2015 a 2025, objetivando a elaboração coletiva da
sociedade Querenciana e com o projeto de educação do município. Diante do exposto, e com a
passagem de mais de 05 anos, se faz necessária uma avaliação do Plano Municipal de Educação,
atualizando as metas e estratégias conforme a realidade do município.
Assim, este projeto justifica-se pela necessidade de atualizar e alinhar as metas
e estratégias a fim de garantir que o referido plano contribua para o desenvolvimento da área
educacional de nosso município. Vale enfatizar que essa ação tem urgência, haja vista que o Plano de
Ações Articuladas (PAR) junto ao FNDE deve ser fomentado baseando-se no referido plano municipal.
Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino favoravelmente pela aptidão da presente propositura dentro do campo de
análise da presente comissão permanente.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 042/2021 de autoria do Executivo
Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Hi- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Ordinária Nº 042/2021, de autoria do Executivo Municipal,
que: “Altera o Anexo | da Lei Municipal nº. 911/2015 de 06 de Maio de 2015, que Aprova o Plano
Municipal de Educação e dá outras providências”, e em conformidade com as conclusões do relatório
exarado pelo Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Neiriberto Martins da Silva Erthal: Favorável
Marcos Amorin: Favorável
Jean Carlos Azevedo Faria: Favorável
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam
de forma unânime pela Aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 042/2021, por entender que a
referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses
da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 06 de Julho de 2021.
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Meynibro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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