| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2021 |
| Date | 2021-07-07 |
| Ementa | Parecer da comissão CJR ao PLO nº 042/2021 |
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É Estado de Mato Grosso E CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 031/2021 Da Comissão De Constituição, Justiça e Câmara Municipal do Querência - MT Redação, sobre o Projeto de Lei Municipal | nm Nº. 042/2021 de 30 de Junho de 2021, que Dat: os ar ga “Altera o Anexo | da Lei Municipal nº. 911/2015 de 06 de Maio de 2015, que Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências.” |- RELATÓRIO O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto no Regimento Interno dessa Casa de Leis. Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o referido Projeto tem como objetivo de alterar o Anexo | da Lei Municipal nº. 911/2015 em que se propõe atualizar as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, o qual tem abrangência do período de 10 anos. Il — ANÁLISE Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa. . O plano municipal de Educação é resultado de uma construção coletiva envolvendo todos os seguimentos educacionais e a sociedade como um todo, diagnosticando a realidade educacional e propondo diretrizes e metas para a educação do município para 10 anos, a partir do contexto nacional, da legislação vigente e das necessidades apresentadas pela sociedade contemporânea. O PME originou-se dos Planos Nacional e Estadual de Educação, os quais determinaram que a partir dos pressupostos, diretrizes e metas do PNE, cada município construa o seu plano de educação. Essa elaboração cumpriu a legislação e permitiu pensar e repensar a educação de Querência e projetá-la para um futuro próximo, atendendo os anseios do município e sendo coerente com toda a conjuntura social, política e cultural do município e do país. Enfim, o PME tem se consolidado com as ações propostas na educação do município de Querência para a década de 2015 a 2025, objetivando a elaboração coletiva da sociedade Querenciana e com o projeto de educação do município. Diante do exposto, e com a passagem de mais de 05 anos, se faz necessária uma avaliação do Plano Municipal de Educação, atualizando as metas e estratégias conforme a realidade do município. Assim, este projeto justifica-se pela necessidade de atualizar e alinhar as metas e estratégias a fim de garantir que o referido plano contribua para o desenvolvimento da área educacional de nosso município. Vale enfatizar que essa ação tem urgência, haja vista que o Plano de Ações Articuladas (PAR) junto ao FNDE deve ser fomentado baseando-se no referido plano municipal. Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição, Justiça e Redação, opino favoravelmente pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 042/2021 de autoria do Executivo Municipal. É o que tenho a manifestar. Hi- VOTO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra- assinados, após analisar o Projeto de Lei Ordinária Nº 042/2021, de autoria do Executivo Municipal, que: “Altera o Anexo | da Lei Municipal nº. 911/2015 de 06 de Maio de 2015, que Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências”, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira: Neiriberto Martins da Silva Erthal: Favorável Marcos Amorin: Favorável Jean Carlos Azevedo Faria: Favorável Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam de forma unânime pela Aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 042/2021, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da Administração Pública Municipal. É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j. Sala das Comissões, 06 de Julho de 2021. Neiriberto Martins da Silva Erthal Meynibro da CCJR RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066