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materia nº 27/2021

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaParecer da comissão ao PLO nº 053/2021.
native_id1868

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 027/2021
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei Municipal
nº. 053/2021 de 16 de Junho de 2021, que
“Dispõe sobre a alteração da Lei nº.
1.110/2018, de 28 de Agosto de 2018 e dá
outras providências.”
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
referido Projeto tem como objetivo alterar a Lei Municipal 1.110/2018, a fim de garantir que todos os
devedores inscritos em divida ativa possam extinguir os créditos tributários mediante dação de
imóvel em pagamento à administração pública.
O Projeto tem como finalidade incorporar as micro e pequenas empresas que
estavam como exceção na citada Lei Municipal, no que tange a dação de imóvel em pagamento de
dividas com a administração pública municipal.
Il — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
Em estudo ao projeto referido acima, é importante exaltar que a dação de
imóveis em pagamento é uma opção possível e que pode ser utilizada para solucionar problemas de
arrecadação , facilitando a satisfação do crédito tributário e a extinção de cobranças judiciais em
beneficio do ente que recolhe o tributo.
Observamos que a Lei Municipal 1.110/2018 em seu Art. 1º traz as micro r
pequenas empresas como exceção à possibilidade de dação de imóveis no pagamento de créditos
tributários, o que provoca uma situação de tratamento diferenciado que afeta o principio da
isonomia, o que deve ser corrigido por esse Projeto de Lei. Além que, temos muitas micro e pequenas
empresas que apresentaram intencionalidade em utilizar desse mecanismo para satisfazer os débitos
fiscais com a administração pública municipal.
Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade com o parecer jurídico apresentado acima, ou seja, pela
aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e a boa técnica
legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 053/2021 de autoria do
Executivo Municipal de acordo com o apresentado.
É o que tenho a manifestar.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
- Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Municipal nº 053/2021, de autoria do Executivo Municipal,
que: “Dispõe sobre a alteração da Lei nº. 1.110/2018, de 28 de Agosto de 2018 e dá outras
providências”, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator Vereador
Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Jean Carlos Azevedo Faria: Aprova
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (dois) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 053/2021, por entender que a referida proposição
está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da Administração
Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. |.
Sala das Comissões, 06 de Julho de 2021.
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Presidente da CCJR
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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