| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-07-07 |
| Ementa | Parecer da comissão ao PLO nº 053/2021. |
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Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 027/2021 Da Comissão De Constituição, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei Municipal nº. 053/2021 de 16 de Junho de 2021, que “Dispõe sobre a alteração da Lei nº. 1.110/2018, de 28 de Agosto de 2018 e dá outras providências.” |- RELATÓRIO O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto no Regimento Interno dessa Casa de Leis. Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o referido Projeto tem como objetivo alterar a Lei Municipal 1.110/2018, a fim de garantir que todos os devedores inscritos em divida ativa possam extinguir os créditos tributários mediante dação de imóvel em pagamento à administração pública. O Projeto tem como finalidade incorporar as micro e pequenas empresas que estavam como exceção na citada Lei Municipal, no que tange a dação de imóvel em pagamento de dividas com a administração pública municipal. Il — ANÁLISE Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa. Em estudo ao projeto referido acima, é importante exaltar que a dação de imóveis em pagamento é uma opção possível e que pode ser utilizada para solucionar problemas de arrecadação , facilitando a satisfação do crédito tributário e a extinção de cobranças judiciais em beneficio do ente que recolhe o tributo. Observamos que a Lei Municipal 1.110/2018 em seu Art. 1º traz as micro r pequenas empresas como exceção à possibilidade de dação de imóveis no pagamento de créditos tributários, o que provoca uma situação de tratamento diferenciado que afeta o principio da isonomia, o que deve ser corrigido por esse Projeto de Lei. Além que, temos muitas micro e pequenas empresas que apresentaram intencionalidade em utilizar desse mecanismo para satisfazer os débitos fiscais com a administração pública municipal. Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição, Justiça e Redação, opino em conformidade com o parecer jurídico apresentado acima, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 053/2021 de autoria do Executivo Municipal de acordo com o apresentado. É o que tenho a manifestar. RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 - Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 HI- VOTO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra- assinados, após analisar o Projeto de Lei Municipal nº 053/2021, de autoria do Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre a alteração da Lei nº. 1.110/2018, de 28 de Agosto de 2018 e dá outras providências”, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira: Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova Marcos Amorin: Aprova Jean Carlos Azevedo Faria: Aprova Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (dois) votos favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 053/2021, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da Administração Pública Municipal. É esse o parecer da presente Comissão, s. m. |. Sala das Comissões, 06 de Julho de 2021. Neiriberto Martins da Silva Erthal Presidente da CCJR Jean Carlos Azevedo Faria Membro da CCJR RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066