| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2021 |
| Date | 2021-07-07 |
| Ementa | Parecer da comissão CJR ao PLO nº 054/2021 |
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Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 026/2021 Da Comissão De Constituição, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei nº. 054/2021 de 05 de Junho de 2021, que “Dispõe sobre a reversão parcial de imóvel ao Patrimônio Público do município de Querência, doado por meio da Lei Municipal nº. 219/2001, de 21 de Março 2001.” |- RELATÓRIO O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto no Regimento Interno dessa Casa de Leis. Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o referido Projeto tem como objetivo reverter parcialmente ao patrimônio público uma área de terras de 3060 metros quadrados, localizado no Lote 01, Quadra 20, Setor B, Querência/MT, o qual faz parte de uma doação que totalizou 3600 metros quadrados através da Lei nº. 219/2001 em que a Prefeitura Municipal de Querência fez a doação para a Telemat Celular S/A. Il — ANÁLISE Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade e a boa técnica legislativa. Mas ficou exposto em seu parecer, que a Reversão como mecanismo para atingir a finalidade do projeto não é a via adequada para corrigir a desproporcionalidade na doação do bem. Em estudo ao projeto referido acima, é importante exaltar que a Lei Municipal nº. 219/2001 de 21 de Março de 2001, autorizou ao Poder Executivo Municipal a doar urna área de terra de 3600 metros quadrados, localizado no Lote 01, Quadra 20, Setor B — antigo Projeto Querência |, Querência/MT, para a Telemat Celular S/A. Tal doação foi realizada mediante encargos, ou seja com ônus para o donatário, o qual deveria cumprir com tais obrigações com pena de ser revertido tal patrimônio à administração pública municipal. Na oportunidade, ficou evidenciado que o donatário fez a construção da Central de Telefonia Celular TELEMAT CELULAR S/A, totalizando a utilização de uma área de 540 metros quadrados, e que o restante da área de 3060 metros quadrados ficou por mais de 19 anos totalmente abandonado, sem manutenção e sem o cumprimento das obrigações e encargos propostos na Lei nº. 219/2001. Diante dessa situação, entendo que houve descumprimento de condição resolutiva ao bem doado, o que enseja a reversão do mesmo ao patrimônio público municipal. Compreensível também, que tal reversão deverá ser parcial, haja vista que o donatário tem em parte da área, infraestrutura com a central e uma antena. Cabe aqui salientar que a exposição da procuradora jurídica frente ao mecanismo da reversão não ser o caminho ideal e adequado, justifica- se pelo entendimento que o prazo para questionamento e reversão prescreveu. Ciente do entendimento da procuradora, compreendo que as condições resolutivas não foram cumpridas pelo donatário, e cabe ao Poder Público reaver seu patrimônio de direito independente do tempo que RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C - FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 passou, haja vista que o donatário tinha ciência das condições resolutivas e da sua responsabilidade com o doador. Cabe ainda citar, que a administração pública que é o doador, não pode ser penalizado com a não reversão parcial desse patrimônio, pelo motivo de que Prefeitos que passaram pela administração não tomaram providências na época frente à essa situação. Diante de todo o exposto, e frente ao interesse público para a reversão dessa área de 3060 metros quadrados, a qual será direcionada parte dela para a construção da Sede do Ministério Público Estadual no município de Querência, compreendo que frente ao mérito da questão sou favorável ao Projeto em análise. Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição, Justiça e Redação, opino pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade e a boa técnica legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 054/2021 de autoria do Executivo Municipal de acordo com o apresentado. É o que tenho a manifestar. Hl- VOTO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra- assinados, após analisar o Projeto de Lei Municipal nº 054/2021, de autoria do Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre a reversão parcial de imóvel ao Patrimônio Público do município de Querência, doado por meio da Lei Municipal nº. 219/2001, de 21 de Março 2001”, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira: Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova Marcos Amorin: Aprova Jean Carlos Azevedo Faria: Aprova Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (dois) votos favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 054/2021, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da Administração Pública Municipal. É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j. Sala das Comissões, 06 de Julho de 2021. Neiriberto Martins da Silva Erthal Presidente da CCJR RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 : Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 Jean Carlos Azevedo Faria Membro da CCJR RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066