Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 057/2021
DE 12 DE JULHO DE 2021.
“INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E
DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO DO MUNICÍPIO
DE QUERÊNCIA-M T, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º- Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de lixo no Município
de Querência-MT e que passa a ser disciplinada por esta lei.
Art. 2º- À Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao
contribuinte ou posto á sua disposição.
Art. 3º- O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não,
lindeiro á via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de
lixo.
Parágrafo Único: Considera-se também lindeiro (limite) o bem imóvel que tenha acesso
á via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados,
bem como condomínios fechados, ou edifícios multifamiliares.
Art. 4º- A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o valor
estimado da prestação de serviços.
Art. 5º- São critérios de rateio da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo:
Il. Categoria Econômica;
Câmara Municipal de Querência -
a) Residencial Urbano TT
b) Comercial : PROTOCOLO GERAL 42312021
c) Industrial RE nao
d) Pública
e) Social
Art. 6 —- A Taxa de coleta, Remoção e Destinação de lixo será cobrada observando a
categoria econômica, da seguinte forma:
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Data / / Querência - MT
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a- ados exclusivamente como residência será devido mensalmente o valor de 0,08
(UFPM).
b - imóveis utilizados para comércio, indústria e serviço, será devido mensalmente o valor em
UFPM (Unidade Fiscal do Município de Querência) em função da área do imóvel, conforme a
tabela a seguir:
7
Porte do Empreendimento | Area construída (m”) Classificação da
Taxa de Lixo
(UFPM)
Pequeno | até 250 0,10
Médio | De 251,00 a 500,00 0,15
| Grande De 501,00 a 1.000,00 0,20
Excepcional
c - Nos imóveis pertencentes à União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias,
fundações e subsidiárias, assim como empresas públicas e sociedades de economia mista, será
devido o valor fixo da UFPM (Unidade Fiscal do Município de Querência), em 0,18 (UFPM).
Acima de 1.000,00 0,30
d - Nos imóveis perstecentes as associações de direito privado sem finalidade lucrativa será
devido o valor fixo de 0,18 UFPM (Unidade Fiscal do Município de Querência).
Parágrafo Único: Os valores serão reajustados, anualmente, pelos índices oficiais de correção
monetária, adotados pelo município (UPFM). ,
Art. 7º- O lançamento e recolhimento da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de lixo serão efetuadas
juntamente com a Fatura de Água.
Parágrafo Único: as Unidades Residenciais urbanas, comerciais, industriais, bem como prédios
públicos que NÃO possuírem hidrômetros, deverão requerer sua instalação (junto ao DAE) para que possa
ser efetivada a cobrança da Taxa de Lixo, e consequentemente as cobranças de taxa mínima de água e
esgoto sanitário (quando houver) ou serão enquadradas na taxa de 01 (uma) UPFM os não possuidores de
hidrômetros.
Art. 8º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo,
definida como Tarifa Social (0,04 UFPM) em uma das seguintes situações:
Contribuinte inscrito no cadastro social efetuado pela Secretaria de Assistência Social para
direcionamento de programas sociais, enquadrados na Faixa de Pobreza (com renda per capita
de R$ 200,00);
Imóvel, ainda que cedido, alugado ou em usufruto por pessoa que não tenha renda própria,
ocupado por pessoas inscritas ou não no cadastro social efetuado pela Secretaria Municipal de
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O Cm
Assistência Social e que, cumulativamente, perceba renda familiar de até 01 (um) salário
mínimo vigente, desde que comprovada a responsabilidade do ocupante pelo pagamento do
tributo.
Art. 9º- Os pedidos de Tarifa Social que trata essa Lei deverão ser protocolados no setor
competente (DAE) até o dia 31 de janeiro do mesmo exercício fiscal a que se refere o tributo.
Art. 10 — Da inadimplência, considerando que a tarifa estará vinculada a fatura de cobrança da
água, caso haja inadimplência, além da suspensão do serviço de fornecimento de água será cobrado 2%
(dois por cento) do valor do débito nas faturas seguintes, conforme estabelece a Norma de Referência
01 da Resolução ANA Nº 79 de 14/06/2021.
Art. 11 — Não se incluem nas disposições deste decreto a prestação dos serviços de coleta, remoção
e destinação de lixo hospitalar e de resíduos industriais, que será objeto de legislação específica, e são
de responsabilidade direta do Gerador.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, em 12 de julho de 2021.
FERNANDO, Aeirado e forma ig
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Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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ANEXOI
DESPESAS SANEAMENTO - ANUAL
bis
alário)
GASTOS COM PESSOAL (13º, férias es
ta
R$ 302.259,51
25.188,29
ENCARGOS SOCIAIS [R$ 6045190 |R$ 5.037,66
MANUTENÇÃO E COMBUSTIVEL [R$ 17455647 [R$ 14.546,37
GASTOS COM MAQUINARIOS [R$ 32.732,22 2.727,69
R$ 130 000,00 10.833,33
RESIDENCIAL 46.666,66 5932 R$ 7,87 0,073
COMERCIAL R$ 10.850,00 | 583| R$ 18,61 [0,17
PÚBLICO ENTIDADES 3º SETOR [R$ 816,66 | ' 44| R$ 18,56 |0,17
FERNANDO Assinado de forma digital por
FERNANDO
GORGEN:6054737: “conceNsos47375572
Dados: 2021.12.16 08:48:06
5972 = 0300
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO '
Assunto: “INSTITUI A TAXA DE COLETA,
REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO DO
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Referência: Projeto de Lei n.057/2021.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores: ' o
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº
057/2021, que “INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE
LIXO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O surgimento do tributo confunde-se com o surgimento da sociedade organizada, pois é
possível verificar sua existência desde os primórdios da história da humanidade, como no Egito e
nos povos do Oriente.
De acordo com o NOVO MARCO DO SANEAMENTO (Lei nº 14.026, de 15 de julho de
2020) estabelece que as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de
saneamento básico deverão:
“Art4-A., $ 3º, item I- Promover a prestação adequada dos serviços,
com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da
regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da
atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da
utilização raciona dos recursos hídricos e da universalização dos serviços;
“Art. 25-A. define que a Ana instituirá normas de referência para a
regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por
seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a
legislação federal pertinente.”
A RESOLUÇÃO ANA Nº 79, de 14 de junho de 2021 documento Nº 02500.027257/2021-
36 Aprova a Norma de Referência Nº 01 para a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço
O O O O O OO
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público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação,
reajuste e revisões tarifárias.
Vale ressaltar que a cobrança de taxas, sempre esteve pacificada na doutrina e na
jurisprudência pátria, sendo que somente em 4 de dezembro de 2008, através do leading case
(primeiro caso) apreciado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 576.321-8/SP, foi que a taxa de
coleta do lixo passou a, finalmente, ser considerada constitucional, sendo, nesta oportunidade,
consolidado o entendimento acerca do assunto, vindo a, posteriormente, se tornar objeto da
súmula vinculante nº 19, de lá para cá, grande parte dos municípios paranaenses e brasileiros,
passaram a se utilizar desta ferramenta para acrescer aos cofres municipais mais esta importante
fonte de receita.
Assim, levando em consideração que o Município de Querência — MT, até hoje, não está entre
aqueles que optaram pela sua cobrança, observa-se que a taxa de lixo, poderia ser cobrada,
portanto, sem força de visibilidade para tal cobrança, necessário se faz uma lei específica, onde se
tratará de conceitos e formas para viabilizar tal cobrança, embasados nas novas orientações do
Novo Marco do Saneamento.
A Norma de Referência Nº 01 da ANA a qual reconhece que a cobrança, arrecadação e
efetiva disponibilização ao PRESTADOR DE SERVIÇO de recursos financeiros, suficientes para
fazer frente aos custos eficientes de operação e de manutenção (OPEX), de investimentos
prudentes e necessários (CAPEX), bem como a remuneração adequada do capital investido para a
prestação adequada do SMRSU (Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos) no
longo prazo, deverá fazer parte do projeto de sustentabilidade do município.
O REGIME, a ESTRUTURA e os PARÂMETROS DA COBRANÇA pela prestação do
SMRSU devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA da prestação dos serviços, e devem considerar o princípio da
modicidade tarifária. Para o alcance da SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA,
deve ser adotado, preferencialmente, o REGIME DE COBRANÇA por meio de TARIFA.
A arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de um dos seguintes
documentos, independentemente do regime de prestação dos serviços:
I. fatura específica de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
Il. co-faturamento com o serviço de abastecimento de água ou outro serviço público.
Na impossibilidade de utilização desses documentos pode ser utilizado o camê ou guia de
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Vale ressaltar, que a Cobrança social deve ser prevista para os USUÁRIOS de baixa renda,
por meio de subsídios tarifários ou fiscais. E que Recomenda-se a adoção do Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal para identificação dos beneficiários da
cobrança social
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Quando co-faturada com o serviço público de abastecimento de água, recomenda-se a adoção
dos mesmos critérios utilizados para definição de beneficiários de tarifa social do serviço público
de abastecimento de água.
Salvo expressa disposição legal em contrário, a TARIFA pode ser definida mediante ato
administrativo do Distrito Federal, do Município ou da ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO
REGIONALIZADA, atendidas as diretrizes para a política tarifária previstas na Lei no
11.445/2007.
O INSTRUMENTO DE COBRANÇA instituído ou o seu cronograma de implementação
deve ser informado pelo TITULAR ou pela ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO
REGIONALIZADA á Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico — ANA e á respectiva
ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, quando existente, até 31 de dezembro de 2021,
conforme orientação a ser emitida pela ANA.
Obviamente que, quando se fala ou se ouve comentar a respeito da cobrança de novo
tributo, é natural, e de certa forma até compreensível, que a população e os meios de
comunicação passem a levantar argumentos contrários, pois de maneira geral já somos
demasiadamente tributados e que esta seria mais uma forma de prejudicar os contribuintes, no viés
desse pensamento.
Entretanto, ocorre que, como vemos, não se trata da cobrança de mais um tributo, pura e
simplesmente, se refere, principalmente, a responsabilização pelo custeio da coleta, transporte e
destinação final dos rejeitos que são gerados pela população, além do custo de gestão integrada
dos resíduos sólidos e a manutenção do projeto de Coleta Seletiva.
Diante do exposto e considerando que a Administração Pública não pode trabalhar em regime
de renúncia fiscal, e considerando ainda que caso o faça, o Governo Federal poderá entender que
não é necessário o investimento do mesmo, na área de Saneamento, necessário se faz que essa
Câmara Municipal, através de seus representantes, possa avaliar e contribuir, para que essa
taxação seja realizada da forma mais simples possível, para que os SMRSU sejam realizados de
forma eficientes.
Considerando que as Prefeituras de todo o País têm até julho de 2021 para APLICAR tarifas
ou taxas de serviço de gestão dos resíduos sólidos (lixo), de acordo com o que estabelece o
Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Nº 14.026, de 15 de julho de 2020), sancionado
pelo Governo Federal, contamos com atenção dos ilustres Vereadores que compõem este
Parlamento, para aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA .
Atenciosamente. FERNANDO Assinado de fora ia
GORGEN: 605473759" e rem
72 Dista: 2071.12.16 06:48:25 0300"
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
O se
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