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materia nº 39/2021

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaParecer ao VETO TOTAL AO PLL 003/2021
native_id1903

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-08 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-08T11:21:14.343912-03:00 Matéria Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso .
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 039/2021
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei do
Legislativo nº. 003/2021 de 14 de Junho de
2021, o qual foi Vetado Totalmente.
De autoria da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Querência/MT,
o Projeto em epígrafe objetiva conceder revisão geral anual na forma do inciso X, do Art. 37 da
Constituição Federal, ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
Após o trâmite regimental, foi o Projeto aprovado em Sessão Ordinária de 02 de
Agosto de 2021, sendo expedido o Autógrafo de nº. 1.368/2021.
Através da Mensagem através do Oficio GPQ nº. 230/2021, o Prefeito do Município
de Querência-MT, Srº. Fernando Gorgen, usando da faculdade que lhe confere a lei Orgânica
Municipal, vetou totalmente o Projeto, o qual, nos termos constitucionais, retornou a esta Casa
Legislativa para ser novamente apreciado, desta feita face aos argumentos empregados pelo senhor
Prefeito para a interposição do veto.
Nessas condições, a propositura retorna ao exame desta Casa, nos termos do que
estabelece os Art. 294, 295, 296 e 297 do Regimento Interno, bem como dos dispositivos elencados na
Lei Orgânica Municipal.
Por força do despacho do Senhor Presidente Telmo Alves de Brito e em
cumprimento ao disposto no Regimento Interno, foi o Projeto encaminhado ao exame da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, competindo-nos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto
ao aspecto constitucional, legal e jurídico.
Inicialmente, verificamos que o senhor Prefeito interpôs suas razões de veto à
presente propositura em conformidade com as disposições legais da esfera municipal, obedecendo,
inclusive, ao prazo de 15 dias contados da data do recebimento do Projeto.
Ao analisarmos a matéria constatamos que assiste razão ao Senhor Prefeito, tendo em
vista que a decisão proferida no julgamento das ADIs 6450 e 6525 e pelo Relator Ministro Alexandre
de Moraes que a Lei 173/2020 não é inconstitucional, bem como limita o pagamento do RGA ou
qualquer tipo de correção, aumento e revisão frente aos subsídios dos servidores públicos de todas as
esferas administrativas, provocando assim, que o presente projeto de lei, objeto de analise do veto,
confronta com as disposições legais que a Lei Federal 173/2020 traz em seu bojo. Diante de todo o
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
exposto, tal veto traz à luz a responsabilidade fiscal do município de Querência/MT, no sentido de
alinhar à legislação pertinente que foi implementada a fim de criar esforços para o enfrentamento da
calamidade pública decorrente da pandemia e assim garantir equilíbrio financeiro nas contas públicas.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar, somos
contrários à aprovação do Projeto de Lei nº 003/2021 de 14 de Junho de 2021, e, por consequência,
favoráveis ao veto total oposto à propositura.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 03 de Setembro de 2021.
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR
TERRE AMANHA
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — DME. DISSO Morávia: 14:37
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 Legislativo

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