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materia nº 41/2021

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaParecer ao PLC nº 003/2021
native_id1905

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-08 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-08T11:22:57.937503-03:00 Matéria Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 41/2021
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei
Complementar nº. 003/2021 de 02 de
Agosto de 2021, que “Dispõe sobre a
Alteração da Lei Complementar nº
006/1993 de 19 de agosto de 1993.”
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
Projeto de Lei Complementar nº. 003/2021 tem com propósito Alterar o Art.63, da Lei Complementar
nº 006/93, de 19 de agosto de 1993, em que a unidade monetária fiscal usada atualmente UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) será substituída pela UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal)
Il = ANÁLISE
Em estudo ao projeto referido acima, pretende atualizar o indexador utilizado
como parâmetro na aplicação de multas e infrações especificamente às elencadas no Art.63,
substituindo a Unidade Fiscal UFIR (Unidade Fiscal de Referência) pela UPFM (Unidade Padrão Fiscal
Municipal).
A atualização ocorrerá alterando a Lei complementar nº 006/1993 no Art.63
vigente até a presente data:
“Art. 63 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a
situação que lhe der causa ou a resistência do infrator as "MULTAS" variáveis
de 100 UFIR A 1.000 UFIR por dia de prosseguimento da irregularidade.
Persistindo a infração será caçado o alvará.”
Passará a seguir a seguinte atualização:
“Art. 63 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a
situação que lhe der causa ou a resistência do infrator as "MULTAS" variáveis
de 03 UPFM a 10 UFPM — Unidade Padrão Fiscal Municipal por dia do
prosseguimento da irregularidade. Persistindo a infração será caçado o alvará.”
Esta atualização proporcionará padronização nas ações fiscais municipais,
contribuindo com a boa execução do poder executivo de suas funções, uma vez que
todas as ações fiscais estarão utilizando a mesma Unidade Fiscal.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do
campo de análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº. 003/2021 de autoria do Executivo
Municipal de acordo com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
Hl- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Complementar nº. 003/2021, de autoria do Executivo
Municipal, que: “Dispõe sobre a Alteração da Lei Complementar nº 006/1993 de 19 de agosto de
1993.” e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator Vereador Marcos
Amorin, votam da seguinte maneira:
Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Jean Carlos Azevedo Faria: Aprova
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (três) votos
favoráveis pela APROVÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº. 003/2021, por entender que a
referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses
da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 20 de Agosto de 2021.
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Presidente da CCJR
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR camara Mure par de Quacônca MT
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € — EEE Era a,
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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