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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 067 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT, Fernando Górgen, no uso das
atribuições que lhe foram atribuídas pela Lei Orgânica deste Município, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.133, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
X - nenhum loteamento, via de regra, será aprovado sem que o proprietário da gleba
ceda ao patrimônio municipal, sem ônus, as áreas destinadas ao sistema de
circulação, à implantação dos equipamentos públicos e comunitários, bem como as
áreas verdes e demais aplicáveis, não sendo aplicado a essa regra aos loteamentos
situados em Zona Aeroportuária, cujo loteamento não haverá a cessão de Área
Institucional e Área Verde, permanecendo, neste caso, as áreas destinadas ao
sistema de circulação, à implantação dos equipamentos públicos e comunitários.
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XI - as áreas especificadas no inciso X estarão, preferencialmente, nas regiões
centrais dos loteamentos, podendo o projeto de loteamento dispor de modo diverso.
ir tereeerreeeeea rr teeta treta ereta reta rr teta rrteteerrrtrte " (NR)
XX - as ruas sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de
comprimento, devendo obrigatoriamente possuir no seu final bolsão de retorno com
diâmetro mínimo inscrito de 23,00m (vinte e três metros).
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Querência - MT PROTOCOLO GERAL 829/2021
Data: 14/09/2021 - Horário: 11:34
Logisiativo - PLO 67/2021
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8 5º O loteador obriga-se a construir unidades habitacionais para uso de agentes da
segurança pública no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos lotes,
calculados em referenciais de aproximação, para mais ou para menos, cuja área
total dos imóveis será inclusa no cômputo da área institucional mencionado no
inciso 1 deste artigo, sendo que cada unidade habitacional deverá ter área mínima de
45 m? (quarenta e cinco metros quadrados), até o limite de 50 (cinquenta) unidades
totais dentro do Município, cujo marco para o cômputo é o vigor da Lei nº 1.133, de
17 de dezembro de 2018.
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8 7º A identificação dos lotes caução deverá ser executada imediatamente após a
demarcação dos lotes, devendo constar da fase inicial do cronograma de execução das
obras.
8 8º Será permissível ao loteador, mediante autorização legislativa específica, a
substituição da doação de área institucional pela construção de obra pública ou
equipamentos públicos em área institucional diversa e oriunda de outro parcelamento do
solo, desde que a obra a ser substituta em detrimento da não-doção não seja inferior ao
valor de mercado correspondente à área que deveria ser doada, cuja viabilidade deverá ser
apurada mediante Comissão Avaliadora de Preço que deverá se instruir de Avaliação
Técnica Mercadológica de no mínimo 3 (três) profissionais credenciados junto ao CRECI-
MT.
“Art. 14...
4 3º Só poderá requerer o desdobro previsto no $ 1º a Pessoa Física que não seja
proprietária de outro imóvel situado no perímetro urbano da cidade de Querência.
XII — arquivos nos formatos .dwg e .shp de todos os projetos.
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XIV — arquivos nos formatos .dwg e .shp de todos os projetos.
“Art. 35. Como garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura, conforme
exigência estabelecida na legislação, o loteador será obrigado a ofertar, na forma de
caução, uma correspondência percentual da área do loteamento, cujo valor
corresponderá a 150% dos custos atualizados dos serviços e obras de infraestrutura,
além do que também emitirá, no mesmo valor, carta fiança em nome dos sócios ou
prestará qualquer caução idônea.
Art. 2º. Fica incluso o inciso XXII e XXIII no artigo 11 da Lei Municipal nº 1.133, de 17
de dezembro de 2018, que terá a seguinte redação:
“XXI — Para efeito do art. 13, II, desta lei, poderá ser incorporado ao domínio público
área verde diversa daquela a ser parcelada, desde que atendidos os interesses do Ente
Municipal quanto à função social do espaço verde.”
“XXIII — Mediante manifesta vontade e autorização da Casa Legislativa poderá ser
alterada por meio de Lei própria a destinação pública ou área verde.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as
disposições em contrário.
Querência-MT, 25 de agósto de 2021.
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Projeto de Lei Complementar nº 067/2021
de 19 de agosto de 2021.
Senhores Vereadores,
Nos termos da legislação municipal, submeto à elevada consideração de
Vossas Excelências o texto do Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.133, de 17 de
dezembro de 2018, que institui estabelece novas regras para o parcelamento do solo.
Destarte, valho-me do ensejo para reiterar os votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
efeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo visa aprimorar a Lei Municipal nº 1.133, de 17 de dezembro
de 2018, que cuida do parcelamento do solo, adequando-a para a nova realidade e
tendências do município.
Além disso, é necessário traçar diretrizes comuns que a Lei Federal traz consigo,
tudo isso a fim de fomentar o crescimento pujante do município, bem como readequar o
desenvolvimento junto com o planejamento ordenado das normas.
Esta é a proposta que submeto à apreci
precioso apoio à aprovação.
desta Nobre Câmara, para qual solicito
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