Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 068 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
O Prefeito do Município de Querência, Estado de Mato Grosso. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 18 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar concessão de uso de área pública acroportuária externa de
Querência, bem como eventuais equipamentos e instalações próprias necessários à
exploração de estacionamento de aeronaves, no Aeroporto Municipal de Querência - MT.
8 1º A concessão de que trata o caput deste artigo, ocorrerá a título oneroso e será realizada
mediante processo licitatório.
8 2º A área pública acroportuária externa a ser concedida esta dentro de 11.400 m? (onze
mil e quatrocentos metros quadrados).
Art. 2º Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos serviços
serão dispostos em edital de licitação próprio.
Art. 3º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e
fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 4º O edital de licitação, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei
Federal nº 8.987/95, bem como as respectivas atualizações posteriores, conterá exigências
relativas:
I- ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento
de outorga;
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Ides F;
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RAL 530/202
proTOCOLO SE Morário: 1:38
Data: 108 agiatativo
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II - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização
de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições desta Lei;
II - ao cumprimento das exigências impostas no edital da licitação;
IV - a responsabilização do concessionário, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que
executar;
V - a disposição que ao término do prazo pactuado, o concessionário não terá direito a
qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que
necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente;
VI - a submissão por parte do concessionário à fiscalização, inspeções e vistorias
periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;
VII - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
VII - a responsabilidade do concessionário diante dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos
serviços que se propõe a prestar.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do
interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 6º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de
licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 7º À concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 12 (doze) anos,
podendo ser renovada por até 10 (dez) anos, segundo a conveniência e oportunidade da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao
previsto no caput deste artigo, de acordo com o edital de licitação.
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Art. 8º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei Federal
nº 8.666/93 e Lei Federal nº 8.987/95 e as respectivas atualizações posteriores, pelo edital
de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
constantes no orçamento municipal, suplementado caso necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Querência-MT, 25 de agosto de 202H a ] E gá
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Fernado Corgo”
Prefeito Munici e Q rência-MT
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Projeto de Lei Complementar nº 068/2021
de 25 de agosto de 2021.
Senhores Vereadores,
Nos termos da legislação municipal, submeto à elevada consideração de
Vossas Excelências o texto do Projeto de Lei que “outorga a concessão de uso de área
pública aeroportuária externa, a título oneroso, destinado a exploração de estacionamento e
oficina de aeronaves, no Aeroporto Municipal Querência - MT e dá outras providências.”
Destarte, valho-me do ensejo para reiterar os votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
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Querência, 25 de agosto de 2021. E ad
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JUSTIFICATIVA
Com a possibilidade de concessão de área dentro do aeroporto municipal de
Querência será viabilizado a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, além de fomentar a economia local. Com serviço adequado se satisfará com
condições de regularidade, eficiência, segurança, além de ampliar a logística do
município.
Ademais, a concessão do uso de área aeroportuária destinada a exploração do
comércio de combustíveis e produtos e serviços afins, para abastecimento de aeronaves no
aeródromo do Município trará mais esse modal de comércio que é exclusivo na região, já
que não há oficinas de manutenção de aeronave no vale do Araguaia, além do que a
concessionária encarregada ao longo do tempo, realizará todos os investimentos
necessários para solucionar os problemas emergenciais, bem como “todos aqueles que se
fizerem necessário a regular e contínua prestação desses serviços.
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