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materia nº 34/2021

Tipo Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaParecer da comissão FAEO ao PLO nº 084/2021
native_id1940

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

i Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 34/2021
Da Comissão De Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária, sobre o Projeto de Lei
Municipal nº. 084/2021 de 30 de Setembro
de 2021, que “Revoga Art. 4º e 5º da lei
Municipal nº. 1.354/2021, de 21 de Junho
de 2021 e Autoriza o Poder Executivo
Municipal a abrir crédito adicional por
im anulação de dotação, conforme processo
cr ' administrativo nº. 10183.723.675/2021-16
PROTOCOLO GERAL 8757202 (Receita Federal) e da outras
1
Data: 01/10/2021 - Horário: 14:07
aa providências.”
|- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
Projeto de Lei Municipal nº 084/2021 tem como objetivo possibilitar abertura de crédito adicional
por anulação, destinados a Secretaria Municipal de Finanças para garantir as dotações orçamentárias
frente a necessidade de pagar divida consolidada junto a Receita Federal do Brasil.
11 — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que
permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, apreciando o cumprimento dos requisitos
constitucionais e das previsões orçamentárias municipal.
Em reunião com a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, os vereadores integrantes da comissão entenderam a necessidade de aprovação do
projeto.
Em estudo ao projeto referido acima, é importante citar que ficará o Poder
Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional por anulação no valor de R$ 340.000,00 a fim de
suprir o pagamento das parcelas negociadas para o ano de 2021.
Vale ressaltar que para cobrir o crédito aberto, será utilizado recursos da
Reserva de Contingências.
Tal ação de abertura de crédito adicional por anulação, já tinha sido feita pela
Lei nº. 1.354/2021, na qual traz duas naturezas jurídicas, sendo uma a Autorização para fazer O
parcelamento da divida com a Receita Federal do Brasil e outra a referida abertura de crédito, sendo
que o TCE/MT recusou essa forma, em que tal lei traz duas naturezas distintas, solicitando que fosse
revogado na lei original os artigos que trazem a abertura de crédito e propondo uma nova lei
especifica com a finalidade de abertura de credito por anulação.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
: Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Deste modo, manifestamos favoráveis, uma vez que cumprido os requisitos
orçamentários legais.
HI- VOTO
A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 084/2021, de autoria do Poder
Executivo Municipal, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua
APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição se encontra apta a apreciação do Soberano
Plenário, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal.
Sala das Comissões, 01 de Outubro de 2021.
Neiriberto Martins da Silva Hertal
Relator da CFAEO
Adeal Carneiro
Membro da CFAEO
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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