| Tipo | Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-10-01 |
| Ementa | Parecer da comissão FAEO ao PLO nº 084/2021 |
| native_id | 1940 |
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i Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 34/2021 Da Comissão De Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, sobre o Projeto de Lei Municipal nº. 084/2021 de 30 de Setembro de 2021, que “Revoga Art. 4º e 5º da lei Municipal nº. 1.354/2021, de 21 de Junho de 2021 e Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional por im anulação de dotação, conforme processo cr ' administrativo nº. 10183.723.675/2021-16 PROTOCOLO GERAL 8757202 (Receita Federal) e da outras 1 Data: 01/10/2021 - Horário: 14:07 aa providências.” |- RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o Projeto de Lei Municipal nº 084/2021 tem como objetivo possibilitar abertura de crédito adicional por anulação, destinados a Secretaria Municipal de Finanças para garantir as dotações orçamentárias frente a necessidade de pagar divida consolidada junto a Receita Federal do Brasil. 11 — ANÁLISE Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa. É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, apreciando o cumprimento dos requisitos constitucionais e das previsões orçamentárias municipal. Em reunião com a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, os vereadores integrantes da comissão entenderam a necessidade de aprovação do projeto. Em estudo ao projeto referido acima, é importante citar que ficará o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional por anulação no valor de R$ 340.000,00 a fim de suprir o pagamento das parcelas negociadas para o ano de 2021. Vale ressaltar que para cobrir o crédito aberto, será utilizado recursos da Reserva de Contingências. Tal ação de abertura de crédito adicional por anulação, já tinha sido feita pela Lei nº. 1.354/2021, na qual traz duas naturezas jurídicas, sendo uma a Autorização para fazer O parcelamento da divida com a Receita Federal do Brasil e outra a referida abertura de crédito, sendo que o TCE/MT recusou essa forma, em que tal lei traz duas naturezas distintas, solicitando que fosse revogado na lei original os artigos que trazem a abertura de crédito e propondo uma nova lei especifica com a finalidade de abertura de credito por anulação. RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 : Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 Deste modo, manifestamos favoráveis, uma vez que cumprido os requisitos orçamentários legais. HI- VOTO A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 084/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição se encontra apta a apreciação do Soberano Plenário, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal. Sala das Comissões, 01 de Outubro de 2021. Neiriberto Martins da Silva Hertal Relator da CFAEO Adeal Carneiro Membro da CFAEO RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066