texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A
CNPJ 03 892 042/0001-72
E-mail: cmquerencia@bol.com.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO N° 02/2016
"Institui o horário de funcionamento e institui
o serviço de plantão de atendimento das
farmácias e drogarias do município de
Querência - MT e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Querência/MT, Sr. Gilmar Reincido Wentz, faz saber que a
câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Esta lei disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de
atendimento dos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e
drogaria no município de Querência.
Art. 2°. O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de
Querência-MT será o seguinte:
I- Funcionamento em horário normal;
II- Funcionamento dia e noite;
III- Regime de plantão.
§ 1° Considera-se funcionamento em horário normal:
l - de segunda a sexta-feira das 07 (sete) às 20 (vinte) horas;
!l - aos sábados das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas;
III -- aos domingos das 07 (sete) as 20 (vinte horas) para farmácias sabatisías,
devidamente cadastrada na Secretaria de Saúde.
§ 2° Considera-se funcionamento dia e noite:
l- farmácias e drogarias que permanecerem abertas dia e noite, se assim pretenderem
obedecidos as seguintes condições:
a) De segunda a sexta feira, 24 horas ininterruptamente;
b) Aos sábados fechamento as 18:00 (dezoito) horas, e reabertura as 23 (vinte e
três) horas.
c) Aos domingos fechamento as 7:00 (sete) horas e reabertura as 23:00 (vinte e três)
horas.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETORCQUERÊNC1 A M T
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 03 892 042/0001-72
E-mail: cmquerencia@bol.com.br
II- As farmácias que aderirem ao sistema de funcionamento dia e noite, deverão
permanecer com as portas abertas para atendimento ao público.
§ 3° Considera-se funcionamento em Regime de Plantão.
l - de segunda a sexta-feira das 20 ( vinte ) horas as 07 (sete ) horas.
II- Aos sábados após as 18 (dezoito) horas, domingos e feriados, funcionarão em regime
de plantão conforme preconiza a presente lei.
§ 4° Fica vedado a concessão de alvará para funcionamento em horário distinto do
estabelecido por esta Lei.
Art. 3°. Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento
ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.
I O Regime de plantões das farmácias e drogarias obedecerá cronograma
apresentado pela Secretaria de Saúde.
II - Qualquer alteração no rodízio deverá ser comunicado a Secretaria de Saúde com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, bem como ser afixada nas
drogarias e farmácias as alterações.
III - Somente participará no Sistema de Rodízio de plantões farmácias devidamente
habilitadas junto a Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único . Alterações no cronograma de plantões posteriores a publicação
desta Lei deverão ser feitas pela Secretaria de Saúde.
Art. 4°. As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Querência, que
integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 3° desta lei, funcionarão em regime de
plantão de atendimento nos períodos previstos no Art. 2°, § 3, l e II.
§ 1°. Quando do plantão, desde que seja no período noturno, as farmácias e drogarias
poderão prestar atendimento através de uma janela de fácil acesso ao consumidor,
desde que com ampla visibilidade para que os usuários possam facilmente identificar
o local;
§ 2°. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não fazem parte do
serviço de plantão de atendimento.
Art. 5°. O cronograma de rodízio deverá ser apresentado pela Secretaria Municipal de
Saúde Anualmente, e ser afixado nas drogarias e farmácias.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
QUERÊNCI A M T
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 03 892 042/0001-72
E-mail: cmquerencia@bol.coin.br
Art 6°. As farmácias e drogarias existentes no Município de Querência ficam obrigadas
a afixar, em local visível, um quadro com a relação das farmácias integrantes do
serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços.
Ari. 7°. Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os
horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender
ao plantão para o qual esteja designada.
§ 1°. O enquadramento no disposto no caput acarretará a imposição de multa no
valor de 20 (vinte) Unidades de Referência do Município - UPFM.
§ 2°, A reincidência no disposto no caput acarretará a imposição de multa no valor de
50 (cinquenta) Unidades de Referência do Município - UPFM.
§ 3°. Depois da reincidência, o enquadramento no disposto no caput acarretará a
suspensão do alvará de funcionamento por 15 (quinze) dias, além da imposição de
multa no valor de 100 (cem) Unidades de Referência do Município - UPFM.
Art. 8°. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de
inobservância desta Lei.
Art. 9°. O sistema de rodízio do serviço de plantão de atendimento previsto no art. 3°
Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias a partir da
publicação desta Lei.
Art. 10°. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 1 1 agosto de 201 ó,
tfavia Ruwer
Vereadora
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR CQUERÊNCI A M T
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 03 892 042/0001-72
E-mail: cmquerencia@bol.com.br
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, considerando a necessidade de atendimento 24 horas a
população, é necessário a aprovação da presente lei para disciplinar o regime de
plantão em nossa cidade.
Tlávia Ruwer
Vereadora
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
QUERÊNCI A M T
open original →