| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2021 |
| Date | 2021-10-15 |
| Ementa | Parecer da Comissão CJR ao PLO nº 078/2021 |
| native_id | 1958 |
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. Estado de Mato Grosso . CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 047/2021 Da Comissão De Constituição, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei nº. 078/2021 de 21 de Setembro de 2021, que “Dispõe sobre a Permissão do Município de Querência para instalação do Loteamento denominado “Residencial Bosque Encantando” na área urbana da cidade e dá outras providências.” |— RELATÓRIO O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto no Regimento Interno dessa Casa de Leis. Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o Projeto de Lei Municipal nº. 078/2021 tem como objetivo a solicitação de permissão para instalação de loteamento para o município de Querência, através da empresa BOSQUE ENCANTADO QUERÊNCIA SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNP) nº.37.833.427/0001-80, a qual apresenta projeto de Loteamento a ser implementado no Lote de Chácara nº. 119-A, Setor B — Projeto Querência |. O presente Projeto de Lei vem com o intuito de implementar 131 Unidades de Lotes com dimensões variáveis com a finalidade residencial e comercial. Em acompanhamento ao projeto, verificou-se que o projeto apresenta também área verde e área institucional de acordo com as disposições legais que regem o hall de legislações municipais. 1 — ANÁLISE Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa. Vale salientar aqui, que o referido projeto de Lei atende todas as disposições legais que regem a legislação municipal, principalmente quando nos reportamos ao conjunto de leis que harmonizam e sincronizam o Plano Diretor Municipal. Na oportunidade, citamos que o Termo de Cauções de Lotes, parte integrante do referido Projeto de Lei, traz em seu bojo o caucionamento de 10(dez) Lotes, os quais fazem parte do próprio projeto de loteamento, em que essa Comissão entendeu que tal quantidade é suficiente para garantir a estrutura básica do loteamento, respeitando os limites legais e observando a razoabilidade de tal fato administrativo. Em complemento, a Comissão entende que o Projeto de Loteamento proposto é importante e necessário ao município de Querência, o qual está em franco crescimento e requer políticas objetivas para maior oferta de habitação/moradia ao cidadão Querenciano, o qual nesse momento é penalizado pela especulação imobiliária, tanto na compra, quanto no aluguel de imóveis. RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 . Estado de Mato Grosso . CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 Assim, opinamos em conformidade com o parecer jurídico apresentado acima, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. ISTO POSTO, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 078/2021 de autoria do Executivo Municipal. É o que temos a manifestar. HI- VOTO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra- assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 078/2021, de autoria do Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre a Permissão do Município de Querência para instalação do Loteamento denominado “Residencial Bosque Encantando” na área urbana da cidade e dá outras providências.” Em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal. É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j. Sala das Comissões, 08 de Outubro de 2021. Neiriberto Martins da Silva Hertal Presidente da CCJR Marcos Amorin da CCJR Jean Carlos Azevedo Faria Membro da CCJR RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066