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materia nº 88/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento econômico e dá outras providências.
native_id1962

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-24 Proposição transformada em lei U
2021-11-03 Proposição aprovada U
2021-10-26 Proposição distribuída às comissões U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-03T09:31:05.201393-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

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Av. Cuiaba, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
e-mail: pmquerencia@uol.com.br
CEP 78.643.000 
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI
CNPJ: 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 088/2021
DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
“Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Institui o 
Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e dá outras providências.”
FERNANDO GORGEN, Prefeito do Município de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Por força da presente lei, fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico – CONDEC de Querência/MT, atuando como órgão consultivo tendo como
objetivo, no âmbito de sua competência, formular, analisar, emitir parecer e fazer executar as 
políticas municipais de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento
econômico;
II – estudar e sugerir alterações que visem adequações, expansão e fortalecimento das
atividades da política de desenvolvimento econômico municipal incluindo setor de comércio,
serviços, habitação, turismo, ambiental, meio rural e áreas industriais;
III - propor regulamento das áreas industriais e setor de comércio, serviços, habitação,
turismo, ambiental em consonância com a política ambiental de desenvolvimento econômico
sustentado;
IV - propor diretrizes para o estabelecimento da política de incentivos fiscais, tributárias e 
outras, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e
consolidação das existentes;
V - exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos: municipal, estadual e federal, 
organismos internacionais, instituições financeiras, visando à melhor execução de política
municipal de desenvolvimento econômico;
VI- identificar problemas, buscar soluções e sugerir critérios e/ou diretrizes para a geração de
emprego e fortalecimento da economia;
VII – instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a realização de estudos, pareceres
e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
VIII - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a
comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário;
IX - identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município de Querência, bem
como sugerir diretrizes para a atração de investimentos publico e privados;
X - criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação de
políticas de desenvolvimento econômico do Município;
XI – Avaliar e emitir parecer consultivo sobre questão de natureza econômica e social nos
pedidos de doação e concessão de terrenos de Pessoas Jurídicas e/ou Físicas, observando
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fielmente as disposições da LOM e da Lei nº 6.766/79 e assegurar que o parecer seja juntado no 
requerimento antes que se transforme em Projeto de Lei;
XII – Propor ações para compor o Plano Plurianual;
XIII – Sugerir critérios e prioridades aos setores competentes sobre as aplicações de fundos e 
Programas de Desenvolvimento Econômicos de interesse municipal;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compor-se-á de forma 
paritária, com membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia;
c) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando a Câmara Municipal;
e) 01(um) membro titular e 01(um) suplente da Vigilância Sanitária Municipal;
f) 01(um) membro titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
g) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente;
h) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do STR – Sindicato de Trabalhadores 
Rurais;
i) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente Representante dos Profissionais Contábeis do 
município de Querência;
j) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente Representante dos Profissionais Advogados do 
município de Querência;
k) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente Representante dos Profissionais Corretores de 
Imóveis do município de Querência;
l) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Associação Comercial de Querência/MT;
m) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do Sindicato dos Produtores Rurais de 
Querência-MT;
n) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Associação de Desenvolvimento Econômico 
de Querência – ADESQUE.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes, bem como o da diretoria
será de dois anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas
funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 5º - O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadasserá
destituído, devendo a entidade ou órgão representado indicar o substituto.
Art. 6º - O CONDEC será constituído de: Plenário do Conselho, Diretoria Executiva eCâmaras
Especiais.
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Parágrafo único: As câmaras Especiais serão constituídas por membros do plenário, naforma 
fixada pelo Regimento Interno do CONDEC, por tempo determinado, com a finalidade de
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
I - Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário.
Art. 7º. Os membros da diretoria serão eleitos dentre os conselheiros.
Art. 8º - O plenário do Conselho será composto pelos membros do CONDEC, e será órgão 
consultivo de deliberação máxima de apoio a Diretoria Executiva do CONDEC e será regido 
pelasseguintes normas funcionais:
I – As Sessões Plenárias serão realizadas mensalmente e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente do CONDEC, ou porrequerimento da maioria de seus membros;
II – para realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros;
III – cada membro do CONDEC terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - o voto de “desempate” competirá ao Presidente do CONDEC;
V – as decisões do CONDEC serão consubstanciadas em resoluções;
VI – as resoluções dos temas tratados em Plenário deverão ser divulgadas mensalmente.
Art. 9º - A Diretoria Executiva do Conselho será assim composta:
I – Presidente;
II – vice- Presidente
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os Conselheiros do 
CONDEC, ficando representantes do Executivo proibidos de exercer cargo de Presidente do
referido Conselho.
Art. 10º - Nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico será sempre lavrada ata,
na qual deverá constar dia, hora, local, pareceres e votos emitidos, devendo a mesma ser 
assinada pelos membros presentes e publicada em Órgão Oficial.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico fica obrigado a convocar a 
cada dois anos a Conferência Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de 
debater e estabelecer as diretrizes da política pública municipal para osetor, dando a mais ampla 
divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL
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Art. 12º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, vinculado a 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, em conformidade 
com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados 
para a política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo no Município 
de Querência, além de proporcionar melhor estruturação para a Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.
Art. 13º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será constituído pelos 
seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política desenvolvimento econômico, 
empresarial e de empreendedorismo;
II - contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados 
entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de 
contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na 
legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas 
ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados, sejam em importância, valores, bens móveis e 
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e 
privados, nacionais e internacionais;
VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII - compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos municipais para 
empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de conduta;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Local.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a 
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito instalada no município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem 
sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, 
cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, 
apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito 
do mesmo Fundo.
Art. 14º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será gerido e administrado 
pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia e 
movimentado pela Secretaria Municipal de Finanças, com acompanhamento e anuência prévia 
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência-MT.
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§ 1º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local serão 
submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência￾MT.
§ 2º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência não exclui a fiscalização do 
Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.
§ 3º Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverá passar por votação 
dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos.
Art. 15º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados a:
I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do Programa de 
Desenvolvimento Econômico Local, Lei de Incentivos, na promoção da política 
desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo;
II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política de 
desenvolvimento econômico local;
III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de 
ações de assistência e proteção do desenvolvimento econômico, empresarial e 
empreendedorismo;
IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e 
controle das ações inerentes ao desenvolvimento econômico, empresarial e empreendedorismo;
V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam 
disposições inerentes à política de desenvolvimento econômico local;
VI - contratar assessoria técnica especializada nos eixos de atuação do Programa de 
Desenvolvimento Econômico Local;
VII - Organizar e/ou intermediar Missões Técnicas Nacionais e Internacionais nos eixos de 
atuação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local.
VIII - Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações do Programa de 
Desenvolvimento Econômico Local sugeridos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Querência.
XI O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência, com o apoio técnico 
da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, bem como de 
outros órgãos que tratam de desenvolvimento econômico de entes de outras esferas, poderá 
propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento 
Econômico para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
Art. 16º - Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo 
deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
Art. 17º - A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e 
alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras técnicas, não serão 
considerados como remuneração, cabendo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico 
de Querência, assumir o ônus, respeitados sempre as disposições legais e o interesse público.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
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Art. 18º - O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pela Secretaria Municipal 
de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, através da Coordenação dos Conselhos 
Municipais, responsável pela orientação, articulação e acompanhamento dos trabalhos. 
Art. 19º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico constituirá Câmaras Especiais 
por tempo determinado e com pauta especifica sempre que se fizer necessário. 
Art. 20º - A designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da publicação desta lei. 
Art. 21º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, estabelecerá os critérios para 
seu funcionamento e estrutura através de: Regimento Interno, que deverá ser elaborado em 
conformidade com esta Lei e aprovado pelo Plenário do Conselho do CONDEC, no prazo de 90 
(noventa) dias da posse. 
Art. 22º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Diretoria Executiva e Câmaras 
Especiais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com a Lei vigente 
no País e com os princípios gerais de direito. 
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições 
em contrário. 
Querência/MT, 13 de Outubro de 2021. 
FERNANDO GORGEN 
Prefeito Municipal 
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 088/2021, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
ASSUNTO: “Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Institui o 
Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e dá outras providências.”
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei supracitado, 
que Cria o Conselho Municipal deDesenvolvimento Econômico, Institui o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CONDEC de Querência/MT, 
será um órgão colegiado de caráter consultivo, buscando auxiliar no estabelecimento de 
diretrizes, padrões e projetos; articular políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural; 
coordenar, implementar e acompanhar o estabelecimento do planejamento estratégico do 
município, bem como sua revisão, e; pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à 
comunidade visando o desenvolvimento econômico e social para o município de Querência, em 
conformidade com as disposições da legislação Municipal, Estadual e Federal; constituir 
instância de discussão, formulação e aprovação de propostas para servirem com subsídios à 
elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos 
Municipais e políticas locais para promoção e incentivo ao desenvolvimento; acompanhar a 
execução das ações e investimentos das políticas locais, bem como sua aprovação para promoção 
e incentivo ao desenvolvimento escolhidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico - CONDEC de Querência/MT.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local terá por objetivo proporcionar 
recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados para a política 
desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo no Município de Querência, 
além de proporcionar melhor estruturação para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, 
Turismo, Ciência e Tecnologia.
Diante de todo o exposto, solicitamos que Vossa Excelência e Membros desta Augusta 
Casa de Leis apreciem e aprovem o Projeto de Lei que acompanha a presente mensagem.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, as expressões 
sinceras de respeito e admiração.
Atenciosamente, 
FERNANDO GORGEN
Prefeito Municipal

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