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materia nº 90/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaInstitucionaliza o Programa de Desenvolvimento Econômico de Querência-PRODEQ, com a finalidade de atração de empreendimentos pela concessão de benéficio e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Proposição aprovada U
2021-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-11-16 Proposição distribuída às comissões U
2021-11-16 Em cumprimento de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T08:34:42.235409-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

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Av. Cuiaba, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
e-mail: pmquerencia@uol.com.br
CEP 78.643.000 
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI
CNPJ: 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 090/2021
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institucionaliza o Programa de Desenvolvimento 
Econômico de Querência – PRODEQ, com a finalidade de 
atração de empreendimentos pela concessão de benefício 
fiscal e dá outras providências.
FERNANDO GORGEN, Prefeito do Município de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - Fica institucionalizado o Programa de Desenvolvimento Econômico de Querência –
PRODEQ, com objetivo de estimular o empreendedorismo, os investimentos produtivos e a 
geração de emprego e renda no Município de Querência/MT.
Art. 2º - Os empreendedores, com exceção dos Microempreendedores individuais (MEI), que 
desejarem realizar investimentos em novas plantas, ampliação, expansão e/ou modernização das 
plantas produtivas existentes no Município poderão pleitear em processo administrativo regular, 
junto ao Poder Executivo os seguintes benefícios:
I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do 
investimento durante período de até 05 (anos), com redutor de 50% a partir do 3° ano; 
II - Isenção do Alvará de localização e funcionamento durante período de 05 (anos), com redutor 
de 50% a partir do 3° ano; 
III - Isenção do Imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISSQN, sobre a construção e/ou 
ampliação do empreendimento;
IV - Alíquota do ISSQN fixada em 2% durante 05 anos em se tratando de empresas prestadoras 
de serviços, a partir do início das atividades no local; 
V - Isenção de Taxas e Emolumentos referentes aos atos administrativos necessários para a 
regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento;
VI - Os incentivos citados nos incisos I, II, III, IV e V terão prazo de duração de até 5 (cinco) 
anos para empreendimento de natureza industrial, contados do início de suas atividades, cuja 
infraestrutura urbana tenha sido alocada com recursos públicos; 
VII - Para os empreendimentos de natureza industrial, instalados em locais cuja infraestrutura 
urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos, os incentivos citados nos incisos 
I, II, III e V, terão prazo de duração de 10 anos, com redutor de 50% a partir do 6° ano.
VIII - Para os empreendimentos de natureza industrial, instalados em locais cuja a infraestrutura 
urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos, os incentivos citados no inciso 
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IV, terão prazo de duração de 10 anos, com redutor de 50% a partir do 6° ano, em se tratando de 
prestadores de serviços.
§ 1º As indústrias já instaladas no perímetro urbano do Município, independente do ramo de 
atividade, que se transferirem para áreas com fim industrial, gozarão do mesmo benefício 
disposto no artigo 2º, desde que atendidas as exigências dispostas na presente Lei. 
§ 2° Em a indústria transferindo sua empresa para áreas com fim industrial, deverá como 
requisito ao benefício da presente lei paralisar suas atividades no perímetro urbano do Município
em que não seja para fins industriais.
§ 3° Nos casos de ampliação, expansão e/ou modernização que trata este artigo, para que o 
investidor possa pleitear os incentivos, este deverá representar no mínimo 50% do investimento 
inicial. 
Art. 3º - Para requerer o benefício fiscal em processo administrativo municipal, o requerente 
deverá apresentar carta consulta e projeto de investimento, conforme definido em regulamento. 
Parágrafo único. Na análise do projeto de investimento, também serão considerados os seguintes 
fatores:
I - Quantidade de empregos diretos gerados a curto, médio e longo prazo; 
II - Nível de tecnologia aplicada no empreendimento; 
III - O impacto sobre o meio ambiente; 
IV - A responsabilidade social da empresa.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, ouvida à Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, observados os pareceres do Conselho de 
Desenvolvimento Econômico de Querência – CONDEC da Procuradoria Jurídica, encaminhar 
para apreciação do Prefeito Municipal os termos do enquadramento do projeto para concessão da 
isenção, ou sugerir adequação do empreendimento, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Finanças deve requerer a cada trimestre e/ou a qualquer 
tempo, as informações e a comprovação por parte da empresa enquadrada, sobre a continuidade 
das condições e metas que a habilitaram na concessão do benefício, de forma que o Conselho de 
Desenvolvimento Econômico – CODEQ apreciara tais informações emitindo parecer a respeito 
do atendimento das metas propostas.
Art. 6º - As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições de seu 
enquadramento nesta lei ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos municipais logo 
após notificadas do evento que tenha caracterizado sua exclusão daquelas condições, sem 
prejuízo de multa, juros e atualização monetária devidas.
Art. 7º - As empresas beneficiadas por esta lei deverão enviar à Secretaria Municipal de 
Finanças, sob pena de suspensão do benefício concedido, as características e os valores pagos 
pelos serviços a ela prestados por terceiros, na forma que dispuser o regulamento.
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Parágrafo único. Os serviços de construção civil prestados por firmas terceirizadas diretamente 
às empresas beneficiadas pelo PRODEQ, serão isentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, cessando o benefício, tão logo aquelas iniciem as suas atividades.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) 
dias. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Querência/MT, 03 de novembro de 2021.
FERNANDO GORGEN
Prefeito Municipal
Av. Cuiaba, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
e-mail: pmquerencia@uol.com.br
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 090/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
ASSUNTO: Institucionaliza o Programa de Desenvolvimento 
Econômico de Querência – PRODEQ, com a finalidade de 
atração de empreendimentos pela concessão de benefício 
fiscal e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Um dos maiores desafios da gestão de um município pequeno é a criação e 
manutenção de políticas públicas efetivas de geração de emprego e renda para a redução das 
desigualdades sociais. Considerando essa necessidade e as potencialidades econômicas do 
município de Querência, projetamos instituir no âmbito de nosso município o Programa de 
Desenvolvimento Econômico de Querência - PRODEQ. O programa concede benefícios fiscais 
para empresas que pertencem às indústrias, comércios e prestadores de serviços, contribuindo 
para a expansão, modernização, diversificação das atividades econômicas e inovação tecnológica 
das estruturas produtivas. Tal programa é fundamental para aumentar a competitividade e atrair 
novos investimentos para o município.
Nossa localização geográfica nos mantém afastado dos grandes mercados 
consumidores e dos portos para escoamento de produtos, por exemplo, e além disso, ainda temos 
uma logística difícil, sendo assim, sem os incentivos, as empresas podem se instalar em outro 
lugar, com melhores condições. São os benefícios fiscais que atraem as empresas, que geram 
emprego e renda para a população, fortalecendo a expansão de nossas empresas existentes no 
município, como também atraindo novas empresas, e assim alavancando nosso município
economicamente.
Diante de todo o exposto, solicitamos que Vossa Excelência e Membros desta 
Augusta Casa de Leis apreciem e aprovem o Projeto de Lei que acompanha a presente 
mensagem.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, as 
expressões sinceras de respeito e admiração.
Atenciosamente, 
FERNANDO GORGEN
Prefeito Municipal

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