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Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 090/2021
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institucionaliza o Programa de Desenvolvimento
Econômico de Querência – PRODEQ, com a finalidade de
atração de empreendimentos pela concessão de benefício
fiscal e dá outras providências.
FERNANDO GORGEN, Prefeito do Município de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - Fica institucionalizado o Programa de Desenvolvimento Econômico de Querência –
PRODEQ, com objetivo de estimular o empreendedorismo, os investimentos produtivos e a
geração de emprego e renda no Município de Querência/MT.
Art. 2º - Os empreendedores, com exceção dos Microempreendedores individuais (MEI), que
desejarem realizar investimentos em novas plantas, ampliação, expansão e/ou modernização das
plantas produtivas existentes no Município poderão pleitear em processo administrativo regular,
junto ao Poder Executivo os seguintes benefícios:
I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do
investimento durante período de até 05 (anos), com redutor de 50% a partir do 3° ano;
II - Isenção do Alvará de localização e funcionamento durante período de 05 (anos), com redutor
de 50% a partir do 3° ano;
III - Isenção do Imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISSQN, sobre a construção e/ou
ampliação do empreendimento;
IV - Alíquota do ISSQN fixada em 2% durante 05 anos em se tratando de empresas prestadoras
de serviços, a partir do início das atividades no local;
V - Isenção de Taxas e Emolumentos referentes aos atos administrativos necessários para a
regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento;
VI - Os incentivos citados nos incisos I, II, III, IV e V terão prazo de duração de até 5 (cinco)
anos para empreendimento de natureza industrial, contados do início de suas atividades, cuja
infraestrutura urbana tenha sido alocada com recursos públicos;
VII - Para os empreendimentos de natureza industrial, instalados em locais cuja infraestrutura
urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos, os incentivos citados nos incisos
I, II, III e V, terão prazo de duração de 10 anos, com redutor de 50% a partir do 6° ano.
VIII - Para os empreendimentos de natureza industrial, instalados em locais cuja a infraestrutura
urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos, os incentivos citados no inciso
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IV, terão prazo de duração de 10 anos, com redutor de 50% a partir do 6° ano, em se tratando de
prestadores de serviços.
§ 1º As indústrias já instaladas no perímetro urbano do Município, independente do ramo de
atividade, que se transferirem para áreas com fim industrial, gozarão do mesmo benefício
disposto no artigo 2º, desde que atendidas as exigências dispostas na presente Lei.
§ 2° Em a indústria transferindo sua empresa para áreas com fim industrial, deverá como
requisito ao benefício da presente lei paralisar suas atividades no perímetro urbano do Município
em que não seja para fins industriais.
§ 3° Nos casos de ampliação, expansão e/ou modernização que trata este artigo, para que o
investidor possa pleitear os incentivos, este deverá representar no mínimo 50% do investimento
inicial.
Art. 3º - Para requerer o benefício fiscal em processo administrativo municipal, o requerente
deverá apresentar carta consulta e projeto de investimento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Na análise do projeto de investimento, também serão considerados os seguintes
fatores:
I - Quantidade de empregos diretos gerados a curto, médio e longo prazo;
II - Nível de tecnologia aplicada no empreendimento;
III - O impacto sobre o meio ambiente;
IV - A responsabilidade social da empresa.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, ouvida à Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, observados os pareceres do Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Querência – CONDEC da Procuradoria Jurídica, encaminhar
para apreciação do Prefeito Municipal os termos do enquadramento do projeto para concessão da
isenção, ou sugerir adequação do empreendimento, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Finanças deve requerer a cada trimestre e/ou a qualquer
tempo, as informações e a comprovação por parte da empresa enquadrada, sobre a continuidade
das condições e metas que a habilitaram na concessão do benefício, de forma que o Conselho de
Desenvolvimento Econômico – CODEQ apreciara tais informações emitindo parecer a respeito
do atendimento das metas propostas.
Art. 6º - As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições de seu
enquadramento nesta lei ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos municipais logo
após notificadas do evento que tenha caracterizado sua exclusão daquelas condições, sem
prejuízo de multa, juros e atualização monetária devidas.
Art. 7º - As empresas beneficiadas por esta lei deverão enviar à Secretaria Municipal de
Finanças, sob pena de suspensão do benefício concedido, as características e os valores pagos
pelos serviços a ela prestados por terceiros, na forma que dispuser o regulamento.
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Parágrafo único. Os serviços de construção civil prestados por firmas terceirizadas diretamente
às empresas beneficiadas pelo PRODEQ, serão isentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, cessando o benefício, tão logo aquelas iniciem as suas atividades.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Querência/MT, 03 de novembro de 2021.
FERNANDO GORGEN
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 090/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
ASSUNTO: Institucionaliza o Programa de Desenvolvimento
Econômico de Querência – PRODEQ, com a finalidade de
atração de empreendimentos pela concessão de benefício
fiscal e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Um dos maiores desafios da gestão de um município pequeno é a criação e
manutenção de políticas públicas efetivas de geração de emprego e renda para a redução das
desigualdades sociais. Considerando essa necessidade e as potencialidades econômicas do
município de Querência, projetamos instituir no âmbito de nosso município o Programa de
Desenvolvimento Econômico de Querência - PRODEQ. O programa concede benefícios fiscais
para empresas que pertencem às indústrias, comércios e prestadores de serviços, contribuindo
para a expansão, modernização, diversificação das atividades econômicas e inovação tecnológica
das estruturas produtivas. Tal programa é fundamental para aumentar a competitividade e atrair
novos investimentos para o município.
Nossa localização geográfica nos mantém afastado dos grandes mercados
consumidores e dos portos para escoamento de produtos, por exemplo, e além disso, ainda temos
uma logística difícil, sendo assim, sem os incentivos, as empresas podem se instalar em outro
lugar, com melhores condições. São os benefícios fiscais que atraem as empresas, que geram
emprego e renda para a população, fortalecendo a expansão de nossas empresas existentes no
município, como também atraindo novas empresas, e assim alavancando nosso município
economicamente.
Diante de todo o exposto, solicitamos que Vossa Excelência e Membros desta
Augusta Casa de Leis apreciem e aprovem o Projeto de Lei que acompanha a presente
mensagem.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, as
expressões sinceras de respeito e admiração.
Atenciosamente,
FERNANDO GORGEN
Prefeito Municipal