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materia nº 93/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaInstitui o regime de Previdência Complementar no município de Querência-MT, fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40. da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Proposição aprovada U
2021-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-11-16 Proposição distribuída às comissões U
2021-11-16 Em cumprimento de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T08:35:19.234118-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

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Av. Cuiaba, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
e-mail: pmquerencia@uol.com.br
CEP 78.643.000 
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI
CNPJ: 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°093/2021
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Regime de Previdência
Complementar no Município de Querência –
MT, fixa o limite máximo para a concessão de 
aposentadorias e pensões pelo regime de 
previdência de que trata o artigo 40 da 
Constituição Federal, autoriza a adesão a plano 
de benefícios de previdência complementar, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA – MT, O SR. FERNANDO GORGEN FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Querência – MT, o Regime de
Previdência Complementar – RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público do Município de Querência – MT, a partir da data de início da vigência do RPC de
que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Querência – MT é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante
legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas
alterações e para manifestação acercada aprovação ou da alteração de plano de benefícios de
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e 
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
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I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios 
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de 
previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata estaLei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de 
que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na 
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e 
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de
benefícios, se considerado viável, administrado por entidade fechada de previdência 
complementar ou entidade aberta de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I - Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as 
disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses 
diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata
esta Lei.
Art. 8º O Município de Querência – MT somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor 
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
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líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados 
desde que:
I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez (incapacidade 
permanente) e morte do participante;e
II – seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à 
sociedade seguradora, desdeque tenha custeio específico.
§3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes 
do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência – MT.
§ 4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II - Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Querência – MT é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, 
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser 
superiores àscontribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Querência – MT será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, sua oupor qualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação
prevista no convênio de ade-são ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos 
acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
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Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que 
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação
a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de 
previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas 
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento oudo repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinadorpor atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizadopelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocina-dores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador
em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III - Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores titulares de cargo efetivo do Município de Querência – MT.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da 
União,Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades 
de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento deremuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos
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entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio doplano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma 
definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição aoplano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a 
licençado cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão 
automaticamenteinscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar
desde a data de entradaem exercício.
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Querência – MT,
sendo seu silêncio ouinércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na 
forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventadias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação,
atualizadas monetariamentenos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste 
artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelopatrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de 
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento desua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
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Seção IV - Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 355/2005 que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no 
regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e
eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida 
às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei,
observa-do o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a
parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se 
refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5%, sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei 
Complementar.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo 
não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele 
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vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo,
estejam inscritos no plano debenefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam remuneração do
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensõesdo Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao
início da vigência do Regime dePrevidência Complementar previsto na forma do art. 3º
desta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de
que trata esta Lei,se for o caso.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando as 
disposições em contrário.
Querência – MT, 10 de novembro de 2021.
Fernando Gorgen
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 093/2021, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
ASSUNTO: Institui o Regime de Previdência
Complementar no Município de Querência – MT, fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de previdência de que trata o 
artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a 
plano de benefícios de previdência complementar, e dá
outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que 
submeto mais um Projeto de Lei nº093/2021, para apreciação desta Augusta Casa de Leis, 
tendo em vista as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro 
de 2019, em que tange a obrigatoriedade dos RPPS em criar um regime de previdência 
complementar para os servidores públicos efetivos.
Essa obrigatoriedade está inserida nos parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da 
Constituição Federal, com redação dada por essa emenda. Assim como, o prazo para a 
implementação deste novo regime complementar é de até dois anos da entrada em vigor da 
Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, o município tem até o dia 12 de novembro de 
2021 para aprovar e implementar essa exigência constitucional. 
Dessa forma, o Município de Querência – MT vem submeter a essa 
Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei 093/2021 que irá criar um regime de 
previdência complementar para os servidores públicos efetivos segurados obrigatórios do 
Fempas. 
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com 
a breve apreciação, peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência 
Especial, para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social. 
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, as 
expressões sinceras de respeito e admiração. 
Atenciosamente, 
FERNANDO GORGEN
Prefeito Municipal

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